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RESOLUÇÃO 21/2012

Estadual

Judiciário

30/07/2012

DJERJ, ADM, n. 219, p. 29.

Institui o Juízo Gestor de Precatórios.

RESOLUÇÃO N°21/2012 Institui o Juízo Gestor de Precatórios. O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o decidido na sessão do... Ver mais
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RESOLUÇÃO N°21/2012

 

Institui o Juízo Gestor de Precatórios.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o decidido na sessão do dia 30 de julho de 2012 (Processo nº2012/0109003)

 

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;

 

CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta;

 

CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público; e

 

CONSIDERANDO as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, que modifica o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

 

RESOLVE

 

 

Art. 1°. Fica instituído o Juízo Gestor de Precatórios, vinculado diretamente a Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, observada a ordem cronológica de apresentação, prolatando despacho e decisão, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2°. O Juízo Gestor de Precatórios funcionará sob a coordenação do Presidente do Tribunal de Justiça e o Juiz Responsável, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuará com prejuízo de suas funções.

 

Parágrafo Único. O Juiz Responsável acima referido poderá ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com prejuízo de suas funções, não se incluindo o mesmo no número dos juízes auxiliares da Presidência, nos termos da Recomendação n° 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 149, de 08 de junho de 2012.

 

Art. 3°. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao Juízo Gestor de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, a supervisão e acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre os entes públicos devedores e o Tribunal para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.

 

Art. 4º. O Juízo Gestor de Precatórios funcionará em espaço físico próprio, provido do mobiliário e equipamentos necessários, e sua estrutura contemplará a Divisão de Precatórios Judiciais   DIPRE, subdividida em Serviço de Processamento, Serviço de Pagamentos e Serviço de Controle de Contas Especiais.

 

Art. 5º. Cabe ao Serviço de Processamento, entre outras atribuições:

 

I   autuar e cadastrar precatórios judiciais;

 

II   processar os precatórios judiciais, organizando lhes a ordem constitucional de precedência;

 

III   revisar valores de precatórios judiciais e promover a respectiva retificação, se for o caso;

 

IV   transmitir às entidades devedoras a requisição da verba necessária ao pagamento de precatórios judiciais;

 

V   atender advogados e partes;

 

VI   organizar e arquivar os precatórios ativos e liquidados;

 

VII   expedir certidões; e

 

VIII   processar os diversos requerimentos apresentados à DIPRE.

 

Art. 6º. Ao Serviço de Pagamentos cabe, entre outras atribuições:

 

I   expedir guia de pagamento para quitação integral ou parcial dos precatórios;

 

II   controlar o pagamento integral ou parcelado dos precatórios judiciais;

 

III   controlar a expedição dos mandados de pagamento e a transferências de valores destinados ao pagamento de precatórios judiciais;

 

IV   expedir relatórios estatísticos de pagamentos efetuados e não pagos; e

 

V   organizar os procedimentos administrativos relativos aos pagamentos das comarcas que estão sob o regime especial de precatórios.

 

Art. 7º. Cabe ao Serviço de Controle de Contas Especiais, entre outras atribuições:

 

I   efetuar o controle das contas especiais;

 

II   proceder ao rateio dos valores repassados, conforme acordo de cooperação ou convênio celebrados entre o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Regional Federal para a satisfação de precatórios judiciais;

 

III   confeccionar planilhas e relatórios de despesas e receitas referentes às movimentações financeiras das contas especiais;

 

IV   emitir projeções de pagamentos; e

 

V   apresentar a prestação de contas às Procuradorias do Estado, dos Municípios, assim como ao Departamento Contábil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

Art. 8°. O Diretor da Divisão de Precatórios fará jus à gratificação símbolo DAS 7 e os chefes dos respectivos Serviços farão jus a função gratificada símbolo CAI 6, a serem regulamentadas no Anexo II da Resolução n° 20/2012.

 

Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 3 a 7 da Resolução TJ/OE n.° 15, de 19 de novembro de 2009.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

 

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.