RESOLUÇÃO 21/2012
Estadual
Judiciário
30/07/2012
01/08/2012
DJERJ, ADM, n. 219, p. 29.
Institui o Juízo Gestor de Precatórios.
RESOLUÇÃO N°21/2012
Institui o Juízo Gestor de Precatórios.
O ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições administrativas a que se refere o art. 93, XI, in fine, da Constituição Federal de 1988 e tendo em vista o decidido na sessão do dia 30 de julho de 2012 (Processo nº2012/0109003)
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO ser missão do Poder Judiciário a entrega da prestação jurisdicional de maneira célere, eficaz e concreta;
CONSIDERANDO a necessidade de um maior controle dos precatórios expedidos e de tornar mais efetivos os instrumentos de cobrança dos créditos judiciais em desfavor do Poder Público; e
CONSIDERANDO as alterações perpetradas pela Emenda Constitucional n° 62, de 9 de dezembro de 2009, que modifica o art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
RESOLVE
Art. 1°. Fica instituído o Juízo Gestor de Precatórios, vinculado diretamente a Presidência do Tribunal de Justiça, com o objetivo de auxiliar na condução dos processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor, observada a ordem cronológica de apresentação, prolatando despacho e decisão, por delegação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2°. O Juízo Gestor de Precatórios funcionará sob a coordenação do Presidente do Tribunal de Justiça e o Juiz Responsável, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atuará com prejuízo de suas funções.
Parágrafo Único. O Juiz Responsável acima referido poderá ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com prejuízo de suas funções, não se incluindo o mesmo no número dos juízes auxiliares da Presidência, nos termos da Recomendação n° 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 149, de 08 de junho de 2012.
Art. 3°. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá delegar ao Juízo Gestor de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, o controle da listagem da ordem preferencial dos credores, a realização de cálculos, a supervisão e acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre os entes públicos devedores e o Tribunal para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.
Art. 4º. O Juízo Gestor de Precatórios funcionará em espaço físico próprio, provido do mobiliário e equipamentos necessários, e sua estrutura contemplará a Divisão de Precatórios Judiciais DIPRE, subdividida em Serviço de Processamento, Serviço de Pagamentos e Serviço de Controle de Contas Especiais.
Art. 5º. Cabe ao Serviço de Processamento, entre outras atribuições:
I autuar e cadastrar precatórios judiciais;
II processar os precatórios judiciais, organizando lhes a ordem constitucional de precedência;
III revisar valores de precatórios judiciais e promover a respectiva retificação, se for o caso;
IV transmitir às entidades devedoras a requisição da verba necessária ao pagamento de precatórios judiciais;
V atender advogados e partes;
VI organizar e arquivar os precatórios ativos e liquidados;
VII expedir certidões; e
VIII processar os diversos requerimentos apresentados à DIPRE.
Art. 6º. Ao Serviço de Pagamentos cabe, entre outras atribuições:
I expedir guia de pagamento para quitação integral ou parcial dos precatórios;
II controlar o pagamento integral ou parcelado dos precatórios judiciais;
III controlar a expedição dos mandados de pagamento e a transferências de valores destinados ao pagamento de precatórios judiciais;
IV expedir relatórios estatísticos de pagamentos efetuados e não pagos; e
V organizar os procedimentos administrativos relativos aos pagamentos das comarcas que estão sob o regime especial de precatórios.
Art. 7º. Cabe ao Serviço de Controle de Contas Especiais, entre outras atribuições:
I efetuar o controle das contas especiais;
II proceder ao rateio dos valores repassados, conforme acordo de cooperação ou convênio celebrados entre o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional do Trabalho e o Tribunal Regional Federal para a satisfação de precatórios judiciais;
III confeccionar planilhas e relatórios de despesas e receitas referentes às movimentações financeiras das contas especiais;
IV emitir projeções de pagamentos; e
V apresentar a prestação de contas às Procuradorias do Estado, dos Municípios, assim como ao Departamento Contábil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Art. 8°. O Diretor da Divisão de Precatórios fará jus à gratificação símbolo DAS 7 e os chefes dos respectivos Serviços farão jus a função gratificada símbolo CAI 6, a serem regulamentadas no Anexo II da Resolução n° 20/2012.
Art. 9°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial os artigos 3 a 7 da Resolução TJ/OE n.° 15, de 19 de novembro de 2009.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.