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RESOLUÇÃO 24/2012

Estadual

Judiciário

30/07/2012

DJERJ, ADM, n. 224, p. 31.

Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - PJERJ.

RESOLUÇÃO TJ/OE/ RJ Nº 24/2012 *Revogado pela Resolução TJ/OE nº 28, de 17/08/2015* Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro PJERJ. O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/OE/ RJ Nº 24/2012

 

*Revogado pela Resolução TJ/OE nº 28, de 17/08/2015*

 

Consolida e disciplina as normas gerais sobre a gestão patrimonial dos bens móveis, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   PJERJ.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI "a", do Regimento Interno e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 30 de julho de 2012 (Processo nº 2012/073985)

 

CONSIDERANDO a necessidade de rever as normas internas relacionadas à gestão de bens permanentes e de consumo, promovendo as atualizações pertinentes;

 

CONSIDERANDO que a gestão de bens patrimoniais do PJERJ deve ser efetuada de forma sistêmica e que os procedimentos que envolvem essa atividade devem ser padronizados, com o fim de serem executados de modo uniforme e coordenado;

 

CONSIDERANDO que o controle eficaz dos bens patrimoniais contribui para a economia de recursos;

 

 

RESOLVE

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º   As atividades relacionadas à gestão dos bens do PJERJ compreendem a incorporação, a guarda, a movimentação, ao controle físico, a baixa e ao inventário e concentram se no Departamento de Patrimônio e Material - DEPAM, da Diretoria Geral de Logística - DGLOG, quanto aos bens pertencentes ao Tribunal de Justiça, e na Divisão de Material   DIMAT, do Departamento de Administração - DEADM da Escola da Magistratura - EMERJ, quanto aos bens de consumo adquiridos pelo Fundo Especial da Escola da Magistratura.

 

Art. 2º   Todos os servidores são co responsáveis pelos bens localizados na unidade organizacional em que se encontrem lotados, sem prejuízo da responsabilidade dos agentes patrimoniais.

 

Parágrafo único. O servidor que tomar conhecimento de fato ou indício de roubo, furto, extravio, dano ou uso indevido de bens do PJERJ tem o dever de comunicá lo, por escrito, à chefia imediata, sob pena de responsabilidade por negligência, omissão ou conivência, sujeitando se às penalidades cabíveis.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS AGENTES PATRIMONIAIS

 

Art. 3º   São por este Ato designados Agentes Patrimoniais Principais, responsáveis pela gestão dos bens do PJERJ e por prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro   TCE/RJ de acordo com as regras estabelecidas por aquele órgão de controle:

 

I - o diretor da Divisão de Patrimônio   DIPAT/DEPAM/DGLOG, quanto aos bens permanentes distribuídos;

 

II - o diretor da Divisão de Almoxarifado   DIALM/DEPAM/DGLOG, quanto aos bens em almoxarifado do Tribunal de Justiça;

 

III   o diretor da Divisão de Material   DIMAT/DEADM/EMERJ, quanto aos bens em almoxarifado da EMERJ.

 

Art. 4º   Das atividades compreendidas na gestão dos bens, o controle físico e o inventário serão executados de forma desconcentrada, objetivando maior eficiência e efetividade, assumindo a responsabilidade direta sobre os bens localizados nas unidades patrimoniais do PJERJ os respectivos titulares, denominados Agentes Patrimoniais Natos.

 

§ 1º. Os agentes patrimoniais natos deverão indicar servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, ou servidor de outro órgão à disposição do PJERJ, preferencialmente lotado na mesma unidade, com responsabilidade solidária, denominado Agente Patrimonial Delegado.

 

§ 2º. Serão também considerados agentes patrimoniais, por efeito do controle desconcentrado:

 

I - servidor que, em razão da necessidade de serviço, receba, por empréstimo, bem de uso exclusivo;

 

II   servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, ou servidor de outro órgão à disposição do PJERJ, que seja responsável por bens, em caráter provisório, denominado Agente Patrimonial Temporário, indicado:

 

a) pela coordenação do evento ou pelo órgão gestor cedente dos bens, no caso de bens cedidos para utilização exclusiva em evento promovido pelo PJERJ;

 

b) pelo Diretor Geral de Engenharia, no caso de bens entregues em local de execução de obras, cujo acesso seja restrito a funcionários da empresa executora dos serviços ou de servidores da Diretoria Geral de Engenharia   DGENG;

 

c) pelo Agente Patrimonial Principal, nas hipóteses em que se verifique a inexistência ou ausência provisória e simultânea dos agentes patrimoniais nato e delegado, bem como em quaisquer outros casos que entender conveniente ou necessário.

 

Art. 5º   Consideram se unidades patrimoniais as unidades organizacionais oficialmente instaladas, individualizadas no sistema de controle de bens por código próprio de carga patrimonial, incluindo:

 

I  - os Gabinetes dos Desembargadores;

II - os Gabinetes dos Juízes Auxiliares;

III - os Gabinetes dos Juízes das Turmas Recursais;

IV - os Gabinetes dos Juízos e respectivas salas de audiência;

V - as Diretorias de Fóruns.

 

Parágrafo Único. Poderão ser criadas subunidades nas unidades patrimoniais que ocupem mais de um ambiente ou que possuam uma quantidade excessiva de bens, com a finalidade de permitir que a responsabilidade pelos bens seja atribuída a mais de um Agente Patrimonial Delegado ou Temporário.

 

Art. 6º   São deveres dos agentes patrimoniais:

 

I   zelar pela guarda, segurança, conservação e movimentação dos bens;

 

II   manter os bens devidamente identificados com a plaqueta de patrimônio;

 

III   providenciar junto aos órgãos gestores competentes os reparos necessários ao adequado funcionamento dos bens;

 

IV - devolver ao órgão gestor competente os bens permanentes obsoletos, ociosos, irrecuperáveis ou subutilizados, para que seja definida a sua destinação;

V - devolver ao DEPAM, no caso do TJ, e ao DEADM, no caso da EMERJ, os bens de consumo excedentes ou danificados, para análise e definição de sua destinação;

 

VI   comunicar à Diretoria Geral de Segurança Institucional   DGSEI, por escrito e imediatamente após o conhecimento do fato, a ocorrência de extravio de bens ou de danos resultantes de ação dolosa ou culposa de terceiro, bem como ao Departamento de Gestão da Memória do Judiciário do Estado do Rio de Janeiro   DEGEM, da Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento   DGCON, quando se tratar de bem cultural.

 

Parágrafo Único. Os agentes patrimoniais natos, delegados, temporários e de bem de uso exclusivo obrigam se, ainda:

 

I - a prestar contas ao agente patrimonial principal em caso de perda de sua condição de agente patrimonial e sempre que solicitado, inclusive pelos órgãos de controle;

 

II  a franquear os bens ao agente patrimonial principal e aos órgãos de controle, sempre que solicitado, para fins de fiscalização e inventário.

 

CAPÍTULO III

 

DOS BENS

 

Seção I

Dos Bens Permanentes

 

Subseção I

Da Incorporação

 

Art. 7º   Os bens serão incorporados ao acervo patrimonial do PJERJ mediante registro nos sistemas de controle patrimonial e contábil e identificados com plaqueta de patrimônio.

 

§ 1º. É vedada a distribuição de bem que não esteja identificado na forma estabelecida neste artigo.

 

§ 2º. Poderá ser dispensada a afixação de plaqueta em bem cujas características não o permitam, cabendo à DIPAT avaliar e decidir.

 

§ 3º. Aplicam se as disposições deste artigo ao mobiliário produzido pela Divisão de Marcenaria   DIMAR/DEPAM/DGLOG.

 

Art. 8º   O recebimento de bem em doação, comodato ou cessão de uso será precedido de parecer favorável do órgão gestor competente e de autorização do Presidente do TJERJ, mediante termo próprio.

 

Parágrafo Único. Será dispensada a autorização de que trata este artigo caso a doação, o comodato ou a cessão tenha previsão expressa em ato negocial ou pacto jurídico firmado entre o PJERJ e o doador, comodante ou cedente.

 

Art. 9º   O bem recebido em comodato ou cessão de uso deverá ser registrado no sistema de controle patrimonial, de forma a identificar sua situação jurídica.

 

§ 1º. Aplica se ao bem de que trata este artigo o disposto no artigo 7º, §§ 1º e 2º deste Ato.

 

§ 2º. Não poderão ser recebidos em comodato ou cessão de uso, por prazo inferior a doze meses, bens que requeiram a contratação de serviços de manutenção.

 

Subseção II

 

Do Fornecimento

 

Art. 10   A solicitação de equipamentos de informática e de mobiliário deverá ser atendida, prioritariamente, com o estoque de bens usados e para prover as seguintes situações:

 

I   instalação de unidade administrativa ou serventia, observada a lotação real;

 

II   lotação de servidor novo;

 

III   reposição de bem que o órgão técnico competente declare obsoleto ou inadequado;

 

IV   empréstimo, para substituição de bem pendente de conserto ou recuperação;

 

V   readequação de leiaute.

 

Parágrafo único. Os casos não previstos neste artigo serão decididos pelo Diretor Geral de Logística e pelo Diretor Geral de Tecnologia da Informação, quando se tratar de bens de informática.

 

 

Subseção III

 

Da Movimentação

 

Art. 11   Considera se movimentação de bens, obrigando a alteração da carga patrimonial:

 

I   transferência definitiva para outra unidade patrimonial;

 

II   empréstimo;

 

III   retirada para reparo ou manutenção.

 

Art. 12   É vedada a movimentação de bens sem a lavratura de Termo de Transferência de Carga Patrimonial, evidenciando a ciência dos agentes patrimoniais responsáveis pela origem e pelo destino do bem.

 

§ 1º. O termo de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por outro documento nas seguintes hipóteses:

 

I   empréstimo de bem destinado ao atendimento de demanda eventual e específica, cuja devolução ocorra no mesmo dia, mediante documento emitido pelo órgão gestor para fins de controle;

 

II   mudança realizada pelo Departamento de Infra Estrutura Operacional   DEIOP/DGLOG, mediante recibo passado pelo responsável pela mudança ao agente patrimonial.

 

§ 2º. Caso se verifique, no momento da entrega de um bem a uma unidade, a ausência de agente patrimonial competente para recebê lo, caberá o recebimento ao servidor mais antigo do quadro dentre os presentes, devendo o ato ser ratificado posteriormente pelo agente.

 

§ 3º. A movimentação de equipamentos de informática será efetuada exclusivamente por pessoal credenciado pela DGTEC, devidamente identificado.

 

Subseção IV

 

Da Desincorporação

 

Art. 13   A desincorporação se dará mediante Termo de Baixa assinado pelo ordenador de despesas, nas hipóteses de:

 

I   descarte;

 

II   doação;

 

III   alienação onerosa;

 

IV   extravio ou destruição.

Art. 14   A baixa de bem classificado como obsoleto, em desuso ou imprestável será precedida de Declaração de Disponibilidade emitida pelo órgão gestor competente.

 

§ 1º. O bem colocado em disponibilidade deverá permanecer sob guarda e responsabilidade do órgão gestor até a sua baixa.

 

§ 2º. O bem a ser desincorporado por doação ou alienação onerosa será reavaliado pela comissão de vistoria, com base no valor de mercado.

 

§ 3º. O bem considerado disponível deverá ser classificado, para os efeitos deste Ato, em:

 

I - BEM EM DESUSO - O estocado há mais de um ano sem qualquer movimentação e todo aquele que, em estoque ou sem serviço, independente de sua natureza, não tenha mais utilidade para o órgão gestor;

 

II - BEM OBSOLETO - é o que, embora em condições de uso, não mais satisfaça às exigências técnicas do órgão gestor;

 

III - BEM IMPRESTÁVEL - é aquele sem condições de uso, em decorrência de alterações em suas características físicas, cuja reparação ou recuperação seja considerada impraticável ou antieconômica.

 

§ 4º. O bem imprestável deverá ser ainda classificado da seguinte forma:

 

I   INDIVIDUALIZADO - bem sem despojamento de componentes, cuja possibilidade de recuperação, para o particular, justifique sua alienação como unidade integrada;

 

II   SUCATA - material ferroso, de madeira e de outras matérias que justifiquem sua alienação como matéria prima;

 

III   INÚTIL - resíduo sem qualquer valor comercial.

 

 

Dos bens de consumo

 

Art. 15   Compete ao DEPAM, no caso do Tribunal de Justiça e ao DEADM no caso da EMERJ, fixar os prazos e os procedimentos para as solicitações de materiais de expediente, impressos e insumos de informática.

 

Art. 16   Na hipótese de falta em estoque do bem solicitado e existência de similar ou sucedâneo, o requisitante deverá ser informado com pormenores que lhe permitam avaliar a conveniência da substituição.

 

Art. 17   Os insumos para impressoras serão fornecidos em compatibilidade com a especificação dos equipamentos existentes na unidade patrimonial requisitante.

 

Parágrafo único. É vedado o fornecimento de cartuchos novos sem a concomitante devolução dos usados, nas mesmas quantidades e especificações daqueles requisitados, salvo quando se tratar de instalação de equipamento novo ou reposição de estoque em decorrência de furto ou roubo, comunicados conforme estabelecido no artigo 6º, VI, deste Ato.

 

Art. 18   Caberá ao DEPAM/DGLOG avaliar as quantidades demandadas com base no perfil de consumo da unidade patrimonial requisitante, exceto quando se tratar de fornecimento de insumos para a Divisão de Artes Gráficas   DIAGR e a Divisão de Marcenaria   DIMAR, ambas do DEPAM/DGLOG.

 

Art. 19   É vedado às unidades organizacionais manter estoque que supere as necessidades normais de um período de trinta dias.

 

Art. 20   Aplicam se aos bens de consumo colocados em disponibilidade as disposições do artigo 14 deste Ato.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA COMISSÃO DE VISTORIA

 

Art. 21   A Comissão de Vistoria, constituída por ato do Presidente do TJERJ, será composta de seis servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do PJERJ, sendo três membros titulares e três suplentes, exercendo a presidência o servidor mais antigo do quadro dentre os membros titulares.

 

Parágrafo único. Caberá ao DEIOP/DGLOG, ao DEPAM/DGLOG e à DGTEC, individualmente, indicar um membro titular e um suplente.

 

Art. 22   O mandato de membro titular da comissão será de dois anos, vedada a recondução para período consecutivo, ainda que como suplente.

 

Parágrafo único. O membro suplente poderá integrar nova comissão, desde que não tenha atuado por período igual ou superior a um ano na comissão imediatamente anterior.

 

Art. 23   Os membros da Comissão de Vistoria perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na forma do disposto no artigo 169, § 1º, do Decreto estadual nº 2.479/79.

Parágrafo Único. O valor da gratificação a que se refere este artigo corresponde a quatro décimos do valor do símbolo DAS 7, para o presidente da comissão, e a quatro décimos do valor do símbolo DAS 6, para os demais, por reunião a que comparecerem, até o máximo de dez reuniões mensais.

 

Art. 24   Compete à Comissão de Vistoria:

 

I   avaliar o estado do bem colocado em disponibilidade e estabelecer a classificação, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 14 deste Ato;

 

II   opinar, de modo justificado e alternativamente, por doação, alienação onerosa, descarte ou outra destinação que convier à Administração;

 

III   colher o pronunciamento da unidade competente sobre a possibilidade de recuperação do bem;

 

IV   emitir relatório circunstanciado sobre a vistoria realizada e lavrar o Termo de Vistoria;

 

V - reavaliar os bens a serem desincorporados por doação e alienação onerosa, conforme disposto no § 2º do artigo 14.

 

Parágrafo único. A comissão poderá se valer de laudo técnico produzido por instituto especializado, órgão técnico do governo ou servidor do PJERJ devidamente habilitado, sempre que julgar necessário.

 

CAPÍTULO V

 

DO INVENTÁRIO

 

Seção I

 

Dos bens em almoxarifado

 

Art. 25   Será realizado inventário físico anual dos bens em almoxarifado, conforme calendário fixado pelos agentes patrimoniais principais, de forma que até 31 de dezembro de cada ano todos os itens tenham sido inventariados.

 

Art. 26   Os ajustes nos sistemas de controle patrimonial do Tribunal de Justiça e da EMERJ, decorrentes de eventuais diferenças verificadas nos inventários físicos que impliquem alteração nas respectivas situações patrimoniais, somente poderão ser efetuados com autorização expressa e motivada do ordenador de despesas, com base nas justificativas apresentadas pelos agentes patrimoniais principais em processo instaurado para este fim e sem prejuízo de outras medidas que se façam necessárias.

 

Seção II

 

Dos bens permanentes

 

Art. 27   Será realizado pelos agentes patrimoniais, conforme calendário fixado pelo agente patrimonial principal, pelo menos um inventário físico anual dos bens permanentes constantes nas respectivas cargas patrimoniais, complementado com informações sobre o estado de conservação dos bens e justificativas por eventuais diferenças encontradas .

 

Parágrafo Único. O agente patrimonial principal deverá ratificar os inventários realizados pelos demais agentes, podendo utilizar se do critério de amostragem, de forma a alcançar, no mínimo, dez por cento das unidades patrimoniais de cada NUR, da 2ª Instância, das unidades administrativas do PJERJ e da EMERJ.

 

Art. 28   Aplicam se aos bens permanentes as disposições contidas no art. 25 deste Ato.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 29   Os agentes patrimoniais principais, o DEPAM e os demais órgãos gestores, cada um em sua esfera de competência, promoverão as medidas necessárias à regulamentação e à implementação deste Ato, no prazo de sessenta dias contados de sua publicação.

 

§ 1º. A DGTEC deverá fornecer ao DEPAM o suporte técnico necessário para que o sistema de controle patrimonial esteja completamente adaptado às regras estabelecidas neste Ato e às resultantes de sua regulamentação até 180 (CENTO E OITENTA) DIAS após o prazo fixado neste artigo.

 

§ 2º A regulamentação de que trata este artigo deverá ser documentado de acordo com as normas estabelecidas no Ato Executivo nº 2950, de 15 de agosto de 2003, e disponibilizada a todos os agentes patrimoniais.

 

Art. 30   Os casos omissos serão decididos pelos Agentes Patrimoniais Principais, nas respectivas esferas de competência, e, em segunda instância, pelo ordenador de despesa.

 

Art. 31   Deverão integrar as prestações de contas dos responsáveis por bens patrimoniais e em almoxarifado, encaminhadas ao TCE/RJ, a partir do exercício de 2013, os inventários físicos de que tratam os arts. 25 e 27.

 

Art. 32   O descumprimento deste Ato ensejará a aplicação das penalidades administrativas previstas no Decreto estadual nº 2.479, de 8 de março de 1979.

 

Art. 33   Revoga-se o Ato Normativo 16, de 9 de novembro de 2006, e demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2012.

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

ANEXO I

 

GLOSSÁRIO

 

Almoxarifado   local onde são armazenados os bens novos destinados à distribuição para uso ou consumo.

 

Baixa ou Desincorporação   processo pelo qual um bem permanente é excluído do patrimônio do PJERJ.

 

Bem de consumo   bem que, em razão do uso, perde substância, identidade física e características individuais ou isoladas, tendo sua durabilidade limitada a dois anos.

 

Bem permanente   todo item ou conjunto suscetível de avaliação monetária que não perde sua identidade física ou autonomia de funcionamento em razão de uso, mesmo quando incorporado a outro bem; tem durabilidade estimada superior a dois anos e constitui patrimônio do PJERJ, a exemplo de equipamentos, aparelhos, máquinas, motores, veículos, mobiliários, instrumentos, ferramentas, conjunto de utensílios e bens culturais.

 

Bem de uso exclusivo   bem permanente cedido para uso individual do servidor, em razão da necessidade de serviço, a exemplo de veículos, computadores portáteis, aparelhos de telefonia celular e unidades portáteis de armazenamento de dados.

 

Bem cultural   bem material, de interesse para a preservação da memória e referencial coletivo, tais como fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte.

 

Declaração de Disponibilidade   documento emitido pelos órgãos gestores, relacionando os bens colocados em disponibilidade por desuso, obsolescência ou imprestabilidade.

Incorporação - processo pelo qual o bem permanente é incorporado ao patrimônio do PJERJ.

 

Inventário   arrolamento periódico dos bens e confronto entre as existências físicas e as registradas nos sistemas de controle, permitindo conhecer a composição quantitativa e qualitativa do patrimônio em determinado momento.

 

Órgão gestor   unidade organizacional que tenha competência para a distribuição, o controle e a manutenção de bens permanentes.

 

Plaqueta de patrimônio   peça de metal ou etiqueta auto adesiva afixada no bem permanente, contendo a representação do número de identificação no sistema de controle patrimonial e a situação jurídica do bem (bem próprio, cedido em comodato ou por cessão de uso).

 

Sistema de controle patrimonial   sistema informatizado que executa o controle dos bens patrimoniais por meio do registro de incorporações, movimentações e desincorporações.

 

Subunidade patrimonial   subdivisão, no sistema de controle patrimonial, de unidade patrimonial que ocupe mais de um ambiente ou que possua uma quantidade excessiva de bens.

 

Termo de Baixa   documento que formaliza a desincorporação do bem. (Modelo 17 da Deliberação TCE/RJ nº 198/96)

 

Termo de Transferência de Carga Patrimonial   documento que formaliza a movimentação do bem.

 

Termo de Vistoria   documento emitido pela Comissão de Vistoria com parecer conclusivo sobre a disponibilidade dos bens e sua classificação definitiva.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.