RESOLUÇÃO 32/2012
Estadual
Judiciário
30/10/2012
31/10/2012
DJERJ, ADM, n. 41, p. 29.
Resolve que as 1ª e 2ª Varas da Comarca de Barra do Piraí terão, por distribuição, a mesma competência definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89, 91 e 93 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a relativa aos crimes da competência do Tribunal de Júri, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 32/2012
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 3º, VI, "a" do Regimento Interno, e do parágrafo único do art. 68 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro , com a redação dada pela Lei nº 3603, de 11/07/2001, tendo em vista o que foi decidido na sessão realizada no dia 29 de outubro de 2012 (Processo nº 2012/103152)
CONSIDERANDO o desequilíbrio na distribuição de feitos às 1ª e 2ª Varas da Comarca de Barra do Piraí, o que poderá ser solucionado igualando se a competência que exercem, especialmente por mostrar se desnecessária e inconveniente a especialização ora em vigor;
CONSIDERANDO a orientação que vem sendo desenvolvida no sentido de padronizar a estrutura organizacional das comarcas de segunda entrância, eliminando se a diversidade de atribuições dos respectivos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que essa padronização tem assegurado aumento de produtividade das serventias, contribuindo para a agilização da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os esforços materiais e técnicos empregados neste Tribunal objetivando a racionalização do uso dos recursos financeiros, o que inclui a distribuição igualitária dos serviços forenses;
CONSIDERANDO a disposição do art. 68, parágrafo único do CODJERJ, deferindo ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça, sempre que necessário para a adequada prestação jurisdicional, e sem aumento de despesas a possibilidade de dispor, em Resolução, sobre distribuição da competência aos órgãos jurisdicionais, alterar sua denominação ou determinar a redistribuição de feitos.
RESOLVE
Art. 1o. As 1ª e 2ª Varas da Comarca de Barra do Piraí, exercerão, por distribuição, a mesma competência definida nos artigos 84, 86, 87, 88, 89, 91 e 93 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a relativa aos crimes da competência do Tribunal de Júri, bem como processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o. O Presidente do Tribunal de Justiça designará o Juízo ao qual ficará vinculado o cartório responsável pela Dívida Ativa, que processará os feitos desta competência para as 1ª e 2ª Varas.
Art. 3º - Ato do Corregedor Geral da Justiça regulará a distribuição dos feitos.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2012.
(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.