ATO EXECUTIVO CONJUNTO 27/2012
Estadual
Judiciário
23/10/2012
13/11/2012
DJERJ, ADM, n. 49, p. 11.
Dispõe sobre o recolhimento e o reembolso do valor dos emolumentos na prática dos atos extrajudiciais, e dá outras providências.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO n.° 27/2012
O Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e o Desembargador Antonio José Azevedo Pinto, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n.° 6281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6281/2012 tem por objetivo o custeio dos atos gratuitos praticados pelos Serviços de RCPN, com exceção daqueles que já são reembolsados em conformidade com a Lei Estadual n° 3001/98;
CONSIDERANDO que a referida Lei instituiu como gestor do FUNARPEN o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, delegando a edição de instruções necessárias a sua operacionalização;
CONSIDERANDO o estabelecido no Proc. n.° 2010/0251793;
RESOLVE:
I - DO RECOLHIMENTO
Art. 1º - A partir do dia 1º de Janeiro de 2013 incidirá o acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre o valor dos emolumentos devidos na prática dos atos extrajudiciais (com exceção dos atos de registro e baixa de ações judiciais), conforme previsto no artigo 1° da Lei Estadual nº 6281, de 03 de julho de 2012.
Parágrafo único. O acréscimo destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro será recolhido por meio de GRERJ eletrônica, com a caracterização da conta corrente própria e exclusiva do FUNARPEN, respectivamente:
I - pelos Serviços extrajudiciais privatizados do Estado do Rio de Janeiro;
II - pelas partes, quando se tratar de Serviço extrajudicial oficializado, salvo nos casos de recolhimento do acréscimo incidente pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, hipóteses em que o recolhimento caberá ao respectivo Titular/Responsável pelo Expediente.
Art. 2º - O recolhimento do adicional a que se refere o presente Ato Executivo Conjunto será efetuado, no caso dos Serviços extrajudiciais privatizados, até o oitavo dia, em consonância com as normas e prazos estipulados pela Corregedoria Geral da Justiça, no tocante ao percentual a que alude a Lei Estadual n° 3.217/99 (Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ). (Revogado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 20, de 16/10/2023)
Art. 3º - No tocante aos Serviços extrajudiciais oficializados, o recolhimento do adicional destinado ao FUNARPEN será efetuado, pela parte interessada, antecipadamente à prática do ato extrajudicial respectivo, salvo os atos previstos no artigo 140 do Provimento CGJ n.° 12/2009 (Consolidação Normativa - parte extrajudicial), em relação aos quais será observado o prazo disposto no artigo 2° do presente Ato Executivo Conjunto.
Art. 4º - A inobservância dos prazos de recolhimento do acréscimo previsto na Lei Estadual n° 6.281/2012 sujeita os responsáveis pelos Serviços extrajudiciais às penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo, em relação aos Serviços extrajudiciais privatizados, da aplicação dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual.
Art. 5º - Os Serviços extrajudiciais deverão informar o valor do recolhimento do acréscimo de que trata a Lei Estadual n° 6.281/2012 no Livro Adicional Físico, Livro Adicional Eletrônico e "Link do Selo ao Ato", conforme padronização estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º - A responsabilidade pelo recolhimento determinado neste Ato Executivo Conjunto é pessoal:
I - do Notário e/ou Registrador, inclusive quanto à guarda e conservação das guias de recolhimento e do Livro Adicional, e solidária com a do seu Substituto, em suas faltas ou impedimentos, tratando se de Serviço extrajudicial privatizado, aplicando se as penalidades legais e regulamentares pertinentes;
II - do Responsável ou Titular, na hipótese de recolhimento do acréscimo incidente pelos atos de autenticação, reconhecimento e abertura de firmas, em decorrência de serviços prestados por Serventia oficializada.
Art. 7° - O acréscimo de 4% (quatro por cento) de que trata o artigo 1° da Lei Estadual nº 6.281, de 03 de julho de 2012, será calculado sobre o valor integral dos emolumentos (portanto, não computados os acréscimos legais) relativos aos atos extrajudiciais, com exceção:
I - dos atos sujeitos à gratuidade obrigatória de emolumentos;
II - dos atos de registro e baixa de distribuição de feitos judiciais.
Parágrafo único. Todos os Serviços extrajudiciais deverão continuar observando as regras próprias da disciplina normativa do Tribunal de Justiça a respeito da gratuidade de justiça para a prática de atos extrajudiciais.
II - DO REEMBOLSO
Art. 8º - O reembolso será realizado por cada ato praticado, conforme Tabela a ser publicada pela Corregedoria Geral da Justiça, levando se em conta a composição de valores previstos na Lei Estadual n° 3.350/1999 para a sua remuneração.
Art. 9° - A Tabela de Atos Reembolsáveis será anualmente reajustada de acordo com a majoração da Tabela de Emolumentos.
Art. 10 - O reembolso dos atos gratuitos de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos da Lei Estadual n.° 6281/2012, deverá ser depositado em conta bancária aberta exclusivamente em nome do Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor, com indicação do respectivo CPF.
Parágrafo único. A conta bancária referida no caput deverá ser a mesma utilizada para o recebimento dos valores referentes ao reembolso dos atos de Registro de Nascimento e Óbito, nos termos do no artigo 202 do Provimento CGJ n.° 12/2009 (Consolidação Normativa - parte extrajudicial).
Art. 11 - O repasse do reembolso poderá ser suspenso, por determinação do Corregedor Geral da Justiça, na hipótese de o Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou Interventor deixar de recolher os acréscimos legais, de forma reiterada, ou quando o Serviço apresentar pendências nas transmissões obrigatórias de dados (Livro Adicional Eletrônico, "Link do Selo ao Ato" e Prestação de Contas Eletrônica), comprometendo o monitoramento e a fiscalização dos atos praticados.
Parágrafo único. No caso de transmissão dos atos reembolsáveis fora de prazo ou em desconformidade com os layouts estabelecidos, o pagamento do reembolso somente será deferido se for comprovado, pelo Serviço extrajudicial, o fato impeditivo a que alude o § 1º do artigo 200 do Provimento CGJ n.° 12/2009 (Consolidação Normativa - parte extrajudicial).
Art. 12 - O reembolso de que trata o artigo 10 será gerado automaticamente, tendo como base os dados transmitidos para o "Link do Selo ao Ato".
Art. 13 - No caso de insuficiência de saldo para reembolsar a totalidade dos atos gratuitos praticados no mês base, será feito o reembolso, para fins de quitação, na medida de disponibilidade de recursos do Fundo, consoante o disposto no artigo 4° da Lei Estadual n.° 6281/2012, procedendo se ao pagamento proporcional do valor de cada ato.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os valores percentuais que não forem pagos não serão cumulados para efeito de crédito com previsão de satisfação em meses posteriores.
Art. 14. Sempre que houver saldo positivo, após o reembolso previsto no artigo 8° deste Ato Executivo Conjunto, o saldo excedente será acrescido ao valor recolhido no mês seguinte, visando ao reembolso dos atos gratuitos praticados no mesmo mês.
Art. 15. O saldo positivo do FUNARPEN/RJ, apurado em balanço no término de cada exercício anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, na forma do artigo 5° da Lei Estadual n.° 6281/2012.
Art. 16 - A fonte de custeio do reembolso dos atos de que trata o presente Ato Executivo Conjunto será proveniente da arrecadação relativa ao acréscimo estabelecido pela Lei Estadual n° 6.281/2012.
Art. 17. A Corregedoria Geral da Justiça publicará mensalmente aviso contendo os valores pagos a cada Serviço extrajudicial, a título de reembolso, bem como o valor da receita auferida naquele mês, conforme informação a lhe ser prestada pela Presidência do Tribunal de Justiça, por intermédio da DGPCF/DECON, consoante o disposto no artigo 8° da Lei Estadual n.° 6281/2012.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, disponibilizará em sua página na internet informações relativas às receitas e despesas decorrentes da aplicação da Lei Estadual n° 6.281/2012 no exercício anual anterior.
Art. 18 - O inciso IV do artigo 6° do Ato Executivo Conjunto n° 27/1999 (cuja redação fora alterada pelo Ato Executivo Conjunto n° 36/2009 e pelo Ato Executivo n° 2343/2009) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6°. (...)
IV - nas certidões em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento o complemento terá início a partir da data da entrega da certidão;
(...)"
Art. 19 - Este Ato Executivo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2012
Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral de Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.