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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 28/2012

Estadual

Judiciário

27/11/2012

DJERJ, ADM, n. 56, p. 15.

Resolvem que os ofícios de requisição de informação dirigidos à 1ª Instância, como, exemplificativamente, para instrução de agravos de instrumento, habeas corpus e mandados de segurança, serão obrigatoriamente veiculados por meio eletrônico, através do sistema do Malote Digital, para a respectiva... Ver mais
Ementa

Resolvem que os ofícios de requisição de informação dirigidos à 1ª Instância, como, exemplificativamente, para instrução de agravos de instrumento, habeas corpus e mandados de segurança, serão obrigatoriamente veiculados por meio eletrônico, através do sistema do Malote Digital, para a respectiva Serventia, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 28/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que, a partir da edição... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 28/2012

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que, a partir da edição do  Ato Executivo Conjunto nº 4/2004 , tornou se obrigatória a consulta diária à caixa de correio eletrônico das unidades que compõem o Poder Judiciário do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º do mencionado Ato, no sentido de que as comunicações por meio do correio eletrônico entre os Órgãos do Poder Judiciário terão o mesmo efeito das entregues pessoalmente;

CONSIDERANDO que, consoante divulgado por meio do  Aviso n° 24/2010 deste Tribunal de Justiça, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a meta prioritária nº 10/2010;

CONSIDERANDO a política de austeridade da Administração e a necessidade de racionalização dos serviços judiciários;

 

RESOLVEM:

 

Artigo 1º. Os ofícios de requisição de informação dirigidos à 1ª Instância, como, exemplificativamente, para instrução de agravos de instrumento, habeas corpus e mandados de segurança, serão obrigatoriamente veiculados por meio eletrônico, através do sistema do Malote Digital, para a respectiva Serventia.

 

Artigo 2º. O ofício de que trata o artigo precedente será impresso e juntado aos autos respectivos, abrindo se conclusão para que o Magistrado possa prestar as informações requisitadas e exercer, se for o caso, o juízo de retratação.

 

Artigo 3º. O ofício de resposta será gerado e assinado eletronicamente no sistema informatizado de primeira Instância (DCP), bem como encaminhado diretamente ao Órgão Julgador da 2ª Instância pelo sistema do Malote Digital, para posterior juntada aos autos, físicos ou digitais, conforme o caso.

 

Artigo 4º. Na hipótese de urgência da requisição e sendo inviável que a comunicação se faça por meio eletrônico devido à circunstância afeta aos serviços do Tribunal de Justiça, a comunicação poderá ser feita através de fac símile ou outro meio físico.

 

Artigo 5º. É de responsabilidade exclusiva do Titular/Responsável pelo Expediente da Serventia ou Secretário do Órgão Julgador da 2ª Instância o gerenciamento do sistema de Malote Digital, especialmente para os fins visados neste Ato Executivo.

 

Artigo 6º. Este Ato entrará em vigor em 1º de dezembro de 2012.

 

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.