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ATO EXECUTIVO 4756/2012

ATO EXECUTIVO 4756/2012

Estadual

Judiciário

27/11/2012

DJERJ, ADM, n. 58, p. 13.

Dispõe acerca da expedição dos alvarás de soltura pelos Órgãos Julgadores do Segundo Grau de Jurisdição e a necessidade de comunicação com a Central de Mandados competente para a soltura, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO nº 4756/2012 O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o cumprimento de Alvarás... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO nº 4756/2012

 

O Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a Resolução nº 108/2010 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre o cumprimento de Alvarás de Soltura e sobre a movimentação de presos no sistema carcerário;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fazer cumprir os inúmeros alvarás de soltura expedidos pelos Órgãos Julgadores do Segundo Grau de Jurisdição com celeridade e segurança;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização de consulta ao Serviço de Arquivo (Sarq) da Polícia Interestadual (Polinter);

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aperfeiçoar constantemente as rotinas judiciais em busca da celeridade na prestação jurisdicional;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º   Concedida a Liberdade, deverá o Secretário de Órgão Julgador providenciar, imediatamente, comunicação com a Central de Mandados competente para a Soltura, que permanecerá no aguardo do Alvará, dos documentos que eventualmente o instruam, do pedido de Sarqueamento e respectiva resposta, a lhe serem encaminhados nos termos dos artigos seguintes, a fim de assegurar a efetivação da soltura no prazo de Lei.

 

§ 1º - A Central de Mandados competente para a Soltura é a que abrange o local onde se situa a Unidade em que o preso se encontra, ou, excepcionalmente, outra Central de Mandados que seja a mais próxima daquela unidade prisional, desde que, nesta última hipótese, fundamentada e expressamente, assim decida a Autoridade Judiciária.

 

§ 2º - Nos locais em que não houver Central de Mandados, as atribuições desta caberão ao Núcleo de Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores - NAROJA ou Oficial de Justiça vinculado ao Juízo quando se tratar de Comarca de Juízo único.

 

§3º - Não será expedida pela Secretaria Carta de Ordem para o cumprimento de Alvará de Soltura dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso, encaminhar o Alvará e os documentos que eventualmente o instruam diretamente para a Central de Mandados competente (§1º), ainda que situada em outra Comarca.

 

Artigo 2º - Proferida a decisão de soltura pelo Desembargador, os autos serão imediatamente encaminhados à Secretaria do Órgão Julgador, a qual, também de imediato, deverá expedir o alvará de soltura e enviar mensagem de sarqueamento para o endereço eletrônico sarqpolinter@tjrj.jus.br, disponibilizado somente para a finalidade de que trata este provimento, com confirmação de entrega e leitura da mensagem enviada.

 

Parágrafo único - Simultaneamente, o Alvará de Soltura e eventuais documentos que o instruam, serão enviados à Central de Mandados da seguinte forma:

 

a) através de guia de remessa para a Central de Mandados que se localizar no Fórum Central;

b) por fax para a Central de Mandados que se localizar em outro Forum.

 

Artigo 3º - Das mensagens encaminhadas para SARQ, deverão constar todas as informações sobre o conteúdo do Alvará de Soltura, conforme os itens a seguir:

 

I. número do Alvará de Soltura;

II. Órgão Julgador prolator da Decisão;

III. números antigos e atuais do Processo principal e do desmembrado,     se for o caso;

IV. número do Inquérito/Flagrante/RO/Peça de Informação, se for o caso;

V. número do Mandado de Prisão a que se refere, se for o caso;

VI. Delegacia de origem, se for o caso;

VII. classificação do delito, se for o caso;

VIII. nome e qualificação completa do preso (alcunhas, outros nomes e outros dados qualificativos por ele utilizados);

IX. local de acautelamento do preso;

X. fundamento e data da Decisão;

XI. data e local da expedição;

XII. nome do Desembargador que prolatou a Decisão;

XIII. nome e matrícula do Secretário solicitante.

 

§ 1º - Para o envio do pedido de Sarqueamento, deverá o Serventuário fazer uso do recurso "copiar / colar" para inserir o Alvará de Soltura no corpo da mensagem, sendo vedado o envio de qualquer outro texto ou anexo.

§ 2º - Será enviada uma mensagem eletrônica para cada Alvará, sendo vedada a inclusão de dois Alvarás em uma única mensagem.

§ 3º - Na mensagem eletrônica necessariamente constará, no campo "assunto", o nome do preso beneficiado, precedido da sigla "ALVS".

§ 4º - As mensagens serão encaminhadas pela Secretaria de Órgão Julgador para o endereço eletrônico da POLINTER, disponibilizado somente para Sarqueamento de Alvará de Soltura e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente, especificamente criado para este fim, sempre mediante confirmação de entrega, o que deverá ser certificado nos autos.

§ 5º - Caberá à Secretaria, ainda, aguardar a confirmação pela Central de Mandados da leitura da mensagem que lhe foi enviada, o que deverá ser certificado nos autos.

 

Artigo 4º - O resultado da consulta ao SARQ será encaminhado pela POLINTER:

 

a) à respectiva Secretaria solicitante para fins de instrução do Processo e à Central de Mandados para a efetivação da Soltura, através do recurso "responder a todos".

b) à SEAP, em se tratando de preso acautelado no Sistema Penitenciário, para que a ordem de soltura e respectiva pesquisa passem a constar do prontuário do indivíduo, bem como para as providências administrativas internas que antecedem a soltura.

 

Parágrafo Único - A resposta da consulta ao SARQ deverá ser impressa, assinada e carimbada na Secretaria e na Central de Mandados.

 

Artigo 5º - Para obter a resposta do Sarqueamento, o usuário da Central de Mandados deverá acessar o correio eletrônico da respectiva Central, especialmente criado para esse fim.

 

§ 1º - Cumprida a diligência, a Central de Mandados providenciará a restituição do Alvará, acompanhado da respectiva Certidão e de demais documentos, se houver, ao Órgão Julgador que concedeu a liberdade, através de guia de remessa, ou por fax, sem prejuízo da devolução física nesta última hipótese, aplicando se, no que couber, o disposto no artigo 2º, parágrafo único.

§ 2º - Restando prejudicada a Soltura pela POLINTER, a Central de Mandados lavrará Certidão contendo o prejuízo informado e devolverá imediatamente o Mandado ao Órgão Julgador de origem, devendo se observar os termos do parágrafo anterior.

§ 3º - Caberá ao Secretário de Órgão Julgador consultar o correio eletrônico e proceder à imediata juntada aos autos dos expedientes devolvidos pela Central de Mandados nos termos dos parágrafos anteriores, inclusive verificando sobre a efetivação ou não da soltura.

§ 4º - Na hipótese de restar prejudicada a soltura, o Secretário do Órgão Julgador, tão logo ciente do prejuízo, deverá verificar, sendo possível, se a restrição procede ou não, certificando e remetendo os autos imediatamente ao Desembargador Relator para as providências que entender de direito.

 

Artigo 6º - Na eventual hipótese de a Secretaria não conseguir fazer contato com a Central de Mandados para os fins previstos no artigo 1º, caput até as 19:00h, o que deverá restar certificado, o Secretário de Órgão Julgador procederá nos termos dos parágrafos deste artigo, salvo se o Desembargador, por decisão a ser proferida no caso concreto, determinar outras providências:

 

§ 1º - Sendo útil o dia seguinte:

 

a) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital, o Secretário de Órgão Julgador enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que eventualmente o instruam, para aguardo do Sarqueamento e efetivação da soltura pelo OJA do Plantão, certificando nos autos após o efetivo recebimento.

 

b) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, o Secretário de Órgão Julgador enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional da Central de Mandados competente para a soltura nos termos do art 1º, §§1º e 2º, remetendo os demais documentos a esta Central, de imediato ou no primeiro horário de expediente do dia seguinte, observando se os termos do art 2º e seu parágrafo único.

 

§ 2º - Não sendo útil o dia seguinte:

 

a) O Secretário do Órgão Julgador enviará a mensagem de Sarqueamento para o endereço eletrônico da POLINTER e para o endereço eletrônico institucional do Plantão Noturno especificamente criado para este fim e, em seguida, enviará àquele Plantão, em mãos ou por fax, conforme o caso, o Alvará de Soltura e os documentos que o instruam, para aguardo do Sarqueamento.

 

b) Se a unidade de custódia do preso estiver localizada na Comarca da Capital caberá ao Oficial do Plantão Noturno o cumprimento do Alvará de Soltura.

 

c) Se a Unidade de custódia do preso estiver localizada fora da Comarca da Capital, será feita conclusão de todo o expediente ao Desembargador de Plantão, a fim de que determine o envio de todos os documentos, via fax, para o Plantão Ordinário Regional do dia seguinte e que abranja o local onde o preso se encontre ou determine eventuais outras providências que, na análise do caso concreto, mostrem se necessárias como meio mais expedito para a efetivação da soltura.

 

§ 3º - O Plantão Judiciário, após receber do Secretário de Órgão Julgador os documentos de que tratam os parágrafos anteriores, realizará a imediata conferência e confirmação de sua autenticidade.

 

§ 4º - Nas hipóteses previstas neste artigo, aplica se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.

 

Artigo 7º - Excepcionalmente, o Sarqueamento será realizado por fax quando não for possível a utilização do correio eletrônico, devendo o Secretário de Órgão Julgador certificar esta circunstância nos autos.

 

Parágrafo Único - Nesta hipótese, a responsabilidade pelo Sarqueamento será da Central de Mandados competente para a soltura, a quem o Secretário de Órgão Julgador encaminhará, desde logo, o Alvará de Soltura, os documentos que o instruam, bem como a Certidão de que trata o referido artigo, aplicando se, no que couber, o disposto nos artigos antecedentes.

 

Artigo 8º - Expedir se á Carta Precatória tão somente para a efetivação de Soltura fora do Estado do Rio de Janeiro, caso em que caberão ao Secretário de Órgão Julgador todas as providências relativas ao Sarqueamento, desde a consulta ao aguardo de sua resposta, procedendo, após, ao envio da deprecata ao Tribunal competente para seu cumprimento.

 

Artigo 9º - Os casos omissos serão decididos pelo Desembargador competente.

 

Artigo 10 - Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05/12/2012 e revoga o Ato Normativo 35/2011, aplicando-se no que couber o Provimento CGJ nº 63/2012.

 

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2012.

 

DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.