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RESOLUÇÃO 35/2012

Estadual

Judiciário

30/11/2012

DJERJ, ADM, n. 59, p. 40.

Altera a redação do artigo 18 e parágrafo único e do artigo 19 e seus parágrafos da Resolução TJ/OE nº 16, de 30 de novembro de 2009.

RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 35/2012 Altera a redação do artigo 18 e parágrafo único e do artigo 19 e seus parágrafos da Resolução TJ/OE nº 16, de 30 de novembro de 2009. O PRESIDENTE do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, no exercício... Ver mais
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RESOLUÇÃO TJ/OE/RJ Nº 35/2012

 

 

Altera a redação do artigo 18 e parágrafo único e do artigo 19 e seus parágrafos da Resolução TJ/OE nº 16, de 30 de novembro de 2009.

 

O PRESIDENTE do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, no exercício das atribuições administrativas que lhe são conferidas pelos art. 96, I, da Constituição da República e art. 3º, VI do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 121, de 5 de outubro de 2010, que dispôs sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e o cadastro do advogado habilitado nos autos, das partes e dos membros do Ministério Público para terem acesso a todo o conteúdo do processo eletrônico;

 

CONSIDERANDO o parecer da Colenda Comissão de Legislação e Normas de 6 de agosto de 2012;

 

CONSIDERANDO a decisão do Órgão Especial em sessão realizada no dia 17 de setembro de 2012, com as alterações apresentadas pelo Desembargador Nagib Slaibi Filho (Processo nº 2010/068196);

 

RESOLVE

 

Art. 1º. Os arts. 18 e 19 da Resolução TJ/OE nº 16, de 30 de novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18º. A consulta aos dados básicos dos processos judiciais será disponibilizada através do sítio do Tribunal de Justiça, assegurado o direito de acesso a informações processuais a toda e qualquer pessoa independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse.

 

§ 1º   A consulta processual completa permitirá a visualização de todos os andamentos processuais e os documentos e arquivos a eles anexados; enquanto que a consulta pública permite apenas a visualização dos dados básicos do processo.

 

§ 2º   No caso de processo em sigilo ou segredo de justiça não se aplica o disposto neste artigo.

 

§ 3º   Os dados básicos do processo de livre acesso são:

 

I - número, classe e assuntos do processo;

 

II - nome das partes e de seus advogados;

 

III - movimentação processual;

 

IV - inteiro teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos.

 

§ 4º   As consultas públicas dos sistemas de tramitação e acompanhamento processual disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça permitirão a localização e identificação dos dados básicos de processo judicial segundo os seguintes critérios:

 

I - número atual ou anteriores, inclusive em outros Juízos ou Instâncias;

 

II - nomes das partes, sendo que a consulta ficará restrita, nos processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena;

 

III - número de cadastro das partes no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda;

 

IV - nomes dos advogados;

 

V - registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 5º   Não se incluem nos dados básicos dos processos criminais os nomes das vítimas.

 

Art. 19 - As partes e os Advogados atuantes no processo eletrônico poderão acessar, além dos dados básicos do processo, todas as peças digitalizadas do feito respectivo, desde que tenham o certificado digital ICP Brasil e realizem o cadastro eletrônico no sítio do Tribunal para garantir a autenticidade do postulante à consulta completa.

 

§ 1º   As partes e os Advogados atuantes no processo eletrônico que não detenham o certificado digital ICP Brasil poderão comparecer aos órgãos ou serventias eletrônicas, realizando o cadastro presencial, e logo após será fornecida senha para consulta completa a todas as peças do processo eletrônico, mediante apresentação compulsória dos seguintes documentos originais acompanhados de cópia: documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto e Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.

 

§ 2º   Os advogados interessados em consultar as peças dos processos eletrônicos e que não estejam vinculados aos mesmos poderão fazer o cadastro presencial ou eletrônico no sítio do Tribunal respeitado o disposto em Lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

 

§ 3º   Poderão comparecer à serventia na qual está tramitando o processo eletrônico e solicitar senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo eletrônico, respeitando o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça:

 

a) O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte desse processo, desde que demonstre interesse jurídico ao Juiz da causa;

 

b) Os Advogados que não possuam certificado digital ICP Brasil ou que possuam e não queiram realizar o cadastramento presencial ou eletrônico no sítio do Tribunal, caso tenham interesse em consultar as peças dos processos eletrônicos, e não estejam vinculados aos mesmos.

 

§ 4º   A solicitação de que trata o parágrafo anterior deve vir acompanhada de apresentação de documento de identificação oficial de âmbito nacional com foto e Cadastro de Pessoa Física, do Ministério da Fazenda - CPF, ou documento oficial de âmbito nacional com foto que conste o referido número de cadastro.

 

§ 5º   Todo o acesso ao processo eletrônico será registrado no sistema, de forma que a informação seja posteriormente recuperada vedando se a pesquisa anônima no sistema.

 

§ 6º   Os funcionários da serventia, mediante determinação judicial, poderão inibir no sistema a consulta de determinadas peças, que tenham caráter sigiloso, para aqueles que não sejam parte do processo.

 

§ 7º   É facultado às partes ou aos seus procuradores requerer, a qualquer momento, junto à serventia, cópia do processo eletrônico.

 

§ 8º   Por motivos de segurança do sistema é vedada a utilização de mídia fornecida pela parte para a realização de cópia do processo eletrônico, devendo ser feita em mídia apropriada fornecida pelo Tribunal e ensejará prévio recolhimento de R$ 14,17 (quatorze reais e dezessete centavos) por cada cópia solicitada, a título de despesas, cujo valor será reajustado anualmente, por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça;

 

§ 9º   O valor disposto no parágrafo anterior será recolhido em GRERJ sob o código 2212-9, sem incidência de acréscimos legais."

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2012.

 

(a) Desembargador MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.