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ATO NORMATIVO 2/2013

ATO NORMATIVO 2/2013

Estadual

Judiciário

03/01/2013

DJERJ, ADM, n. 79, p. 3.

DJERJ, ADM, n. 80, de 07/01/2013, p. 3.

Resolve que a realização de cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências suscitará o prévio recolhimento de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos), por cópia, a título de despesas, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2013 O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4 e art. 6º da Resolução TJ/OE nº 14/2010 e no art. 15, § 5º e art. 19, §... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO TJ Nº 02/2013

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4 e art. 6º da  Resolução TJ/OE nº 14/2010  e no art. 15, § 5º e art. 19, § 6º da  Resolução TJ/OE nº 16/2009  e no art. 5º do  Ato Normativo TJ nº 25/2010 , que possibilitam à Presidência deste Tribunal o reajuste anual dos valores contidos nos atos em tela;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A realização da cópia digital dos registros fonográficos ou audiovisuais de audiências suscitará o prévio recolhimento de R$ 5,94 (cinco reais e noventa e quatro centavos), por cópia, a título de despesas.

 

Art. 2º. A transcrição da gravação eletrônica da audiência, quando requerida pela parte e autorizada pelo juiz da causa enseja os respectivos valores de R$ 71,54 (setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) a título de despesas concernentes ao custeio da transcrição, por audiência; e de R$ 12,03 (doze reais e três centavos), pela expedição de certidão da transcrição realizada, com a incidência de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) por folha excedente a uma.

 

Art. 3º. O encaminhamento de petição a processo eletrônico por meio físico (papel) ensejará, pelas despesas geradas, o prévio recolhimento de R$ 0,28 (vinte e oito centavos) por página a ser digitalizada.

 

Art. 4º. A realização de cópia do processo eletrônico será feita em mídia apropriada, fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e ensejará prévio recolhimento de R$ 14,99 (quatorze reais e noventa e nove centavos) por cada cópia solicitada.

 

Art. 5º. A digitalização de documentos anexados a petição encaminhada por meio físico suscitará, além do valor previsto no art. 3º, o prévio recolhimento de R$ 0,28 (vinte e oito centavos), por página digitalizada

.

Art. 6º. A impressão de cópia de processo eletrônico, mediante solicitação das partes ou para a confecção de um instrumento processual (cartas de sentença, formais de partilha) ensejará o prévio recolhimento de R$ 0,24 (vinte e quatro centavos), por página impressa.

 

Art. 7º. Os valores acima serão recolhidos em GRERJ eletrônica, utilizando a GRERJ administrativa - receitas individualizadas - diversos.

 

Art. 8º. No tocante à incidência de custas, emolumentos de registro/baixa e taxa judiciária pelos atos processuais praticados em processos eletrônicos, deverão ser observadas as disposições previstas na  Lei Estadual nº 3.350/1999 , com valores atualizados pela  Portaria CGJ nº 68/2012 , publicada no DJE de 27/12/2012 e no  Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro .

 

Art. 9º. O ato de distribuição de processo eletrônico, bem como o envio eletrônico de citações, intimações, notificações e ofícios deverão ser antecedidos do recolhimento de 2 UFIR/RJ (em 2013, R$ 4,81).

 

Art. 10º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2013.

 

Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.