PROVIMENTO 4/2013
Estadual
Judiciário
23/01/2013
28/01/2013
DJERJ, ADM, n. 95, p. 16.
Resolve alterar os artigos 229-A e 229-B da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial).
PROVIMENTO CGJ Nº 04/2013
O Desembargador ANTÔNIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a criação, dentre outras, das Centrais de Arquivamento do 1º NUR, 2º NUR, 3º NUR, 4º NUR, 5º NUR, 6º NUR, 8º NUR, 9º NUR, 11º NUR, 12º NUR e 13º NUR, pela Resolução TJ/OE nº 28/2012 ;
CONSIDERANDO a instalação das Centrais do 1º NUR, 4º NUR, 6º NUR, 11º NUR, 12º NUR e 13º NUR;
CONSIDERANDO a publicação de cronograma de remessa de feitos às Centrais e Núcleo de Arquivamento através dos Avisos nº 44/2013 e nº 89/2013;
CONSIDERANDO a necessidade de constante aperfeiçoamento e de padronização das rotinas de trabalho, visando à unificação dos procedimentos;
RESOLVE:
Artigo 1°. O artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial), e seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229-A. Caberá às Centrais e Núcleos de Arquivamento proceder à certificação das custas finais e ao arquivamento definitivo dos processos distribuídos às Varas Cíveis, Empresariais, de Família, de Fazenda Pública, de Registros Públicos e de Órfãos e Sucessões localizadas no Foro Central.
§ 1º. O Escrivão ou o Responsável pelo Expediente, antes de encaminhar o processo à Central ou Núcleo de Arquivamento, deverá:
I - Intimar as partes via Diário da Justiça Eletrônico, para que requeiram o que entenderem devido no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual o processo será remetido à Central ou Núcleo de arquivamento;
II - Certificar o trânsito em julgado e a regularidade do processo, observando as seguintes providências:
a) Verificação quanto ao cumprimento dos últimos despachos, bem como da juntada aos autos de todas as petições, ofícios, avisos de recebimento e mandados;
b) Conferência da GRERJ eletrônica, exceto quando esta referir se a pagamento de custas finais;
c) Verificação quanto ao encerramento de processos apensados e eventuais incidentes processuais, bem como sua correta apensação aos autos principais;
d) Certificação quanto ao decurso do prazo de que trata o artigo 475-J § 5º do Código de Processo Civil ;
e) Conferência da correta numeração das folhas dos autos e do limite de 200 (duzentas) folhas por volume;
f) A inexistência de documentos grampeados na contracapa;
g) Verificação quanto à condição da capa dos autos, inclusive com eventual restauração;
h) Correto cadastramento da classe e assunto do processo principal e de seus apensos, quando for o caso, no sistema informatizado DCP;
i) Inexistência de recursos pendentes nos Tribunais Superiores;
j) Observância do prazo de 30 (trinta) dias contado do encaminhamento de eventual mandado de pagamento ao Banco do Brasil.
§ 2º. O andamento de remessa do feito às Centrais e Núcleos de Arquivamento deverá ser lançado no sistema informatizado no mesmo dia da efetiva remessa, observado o limite de 220 processos por mês.
§ 3º. Deverá ser rigorosamente observado e cumprido o cronograma de remessa de feitos às Centrais e Núcleos de Arquivamento definido pela Corregedoria Geral da Justiça através de Ato próprio. O mencionado cronograma informará a data inicial de trânsito em julgado dos feitos.
§ 4º. É vedado às serventias contempladas pela remessa de feito às Centrais e Núcleos de Arquivamento proceder ao arquivamento definitivo."
Artigo 2°. O caput artigo 229-B da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte judicial) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 229-B. As Centrais de Arquivamento ou Núcleos de Arquivamento Definitivo serão instaladas por ato próprio, observadas as atribuições e normas elencadas no artigo precedente, coordenados por um Juiz indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, denominado Juiz Coordenador.
Artigo 3°. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2013.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.