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AVISO 103/2013

Estadual

Judiciário

29/01/2013

DJERJ, ADM, n. 99, p. 40.

Avisa da necessidade de estrita observância das diretrizes que menciona para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária.

AVISO CGJ N° 103/2013 O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro: CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ N° 103/2013

 

O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO a necessidade de se dissipar quaisquer dúvidas acerca da incidência de custas judiciais e taxa judiciária, a fim de evitar equívocos no recolhimento de custas judiciais e de taxa judiciária pelo jurisdicionado e de prover segurança jurídica às serventias judiciais na certificação dos valores devidos a este Tribunal, proporcionando maior celeridade processual;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo nº 2012/0246725;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Titulares ou Responsáveis pelo Expediente das Serventias Judiciais e Extrajudiciais, Advogados, Serventuários da Justiça e demais interessados, da necessidade de estrita observância das seguintes diretrizes para a cobrança de custas judiciais e de taxa judiciária:

1) No momento da certificação das custas finais, deve se observar se no Ato do Escrivão a cobrança foi feita de acordo com as naturezas jurídicas dos pedidos iniciais, assim como se a taxa judiciária paga em seu valor mínimo foi observada para cada pedido distinto sem conteúdo econômico imediato. Caso haja o pagamento de uma única taxa judiciária, cobram se, no final, tantas taxas judiciárias mínimas quantos foram os pedidos iniciais distintos e sem conteúdo econômico imediato, caso não haja renúncia expressa no acordo.

2) Iniciada a execução judicial e caso haja diferença de taxa judiciária, sendo esta devida pelo autor e réu, ou seja, pro rata, não estando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, cabe a este o adiantamento da diferença integral da taxa judiciária, incluindo em sua planilha o valor atualizado para ser ressarcido pelo réu.

3) Nas Ações de Reintegração de Posse cumuladas com Rescisão de Promessa de Compra e Venda e/ou Declaratória de Promessa de Compra e Venda, aplica se o artigo 127 do Código Tributário Estadual para a Reintegração de Posse, cumulativamente com o artigo 120 do Código Tributário Estadual para o pedido de rescisão, ou seja, 2% (dois por cento) sobre o valor da causa mais 2% (dois por cento) sobre o valor da obrigação, incidindo sobre esta última o percentual de honorários advocatícios.

4) Cabe ao autor o adiantamento de eventual diferença de taxa judiciária, antes do início da execução, devendo incluir em sua planilha o valor antecipado para que este seja cobrado do executado, a título de ressarcimento, mesmo no caso em que o réu sucumbente seja o Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias.

5) Nas Ações de Consignação em Pagamento julgadas improcedentes, em que haja o recolhimento inicial de 2% (dois por cento) sobre o valor consignado inicialmente mais 2% (dois por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações, a título de prestações vincendas, não há que se cobrar ao final qualquer diferença.

6) Para fins de cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, nas medidas cautelares que contenham pedidos cumulativos e estes fujam à natureza cautelar, caso o Juiz da Causa não tenha determinado a exclusão, cobrar se á de acordo com o procedimento ordinário.

7) Nas ações de competência fazendária em que o servidor requeira a imediata implementação em folha dos 24,5% (vinte e quatro e meio por cento) e a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados, incide a cobrança de duas vezes o Ato do Escrivão, tendo em vista a natureza obrigacional e a pecuniária.

8) Iniciada e execução judicial é devida a diferença de taxa judiciária, o que não implica em novo recolhimento, tendo como base os artigos 102, 103 e 104 da Resolução do Conselho da Magistratura nº 15/99 e o artigo 135 do Código Tributário Estadual.

9) Nas custas finais, caso haja Recurso Especial e/ou Extraordinário, cobra se o porte de remessa e retorno em seu valor mínimo, até 200 (duzentas) folhas, através de GRERJ eletrônica.

10) Nas Ações de Revisão de Cláusulas Contratuais a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor da obrigação, com base no artigo 120 do CTE.

11) Com base no artigo 1°, § 5° do Provimento CGJ nº 80/2011, no artigo 2° da Lei 3350/99 e artigos 133 e 134, inciso XII do Código Tributário Estadual, a taxa judiciária mínima será devida ao final, para cada pedido sem conteúdo econômico imediato, mesmo que julgados improcedentes.

 

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2013.

Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.