PORTARIA 17/2013
Estadual
Judiciário
15/03/2013
18/03/2013
DJERJ, ADM, N. 126, P. 30.
DJERJ, ADM, N. 127, DE 19/03/2013, P. 29.
DJERJ, ADM, N. 128, DE 20/03/2013, P. 151.
Resolve aprovar as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir do dia 21 de março de 2013, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 6.370/2012, de 20/12/2012.
PORTARIA CGJ Nº 17/2013
O DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre as custas judiciais e os emolumentos dos Serviços notariais e de registros no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 6.370/2012, de 20/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, modificando a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº. 3.350/1999, visando à simplificação do recolhimento de emolumentos, à normatização das inovações em sede notarial/registral, à equalização dos valores de emolumentos cobrados nos demais Estados da Federação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução SEFAZ n.º 563, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Fazenda, publicada no Diário Oficial Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 20 de dezembro de 2012, fls. 11, que fixou para o exercício de 2013 o valor da UFIR/RJ em R$ 2,4066 (dois reais, quatro mil e sessenta e seis décimos de milésimos);
CONSIDERANDO o disposto no enunciado n° 20 do FETJ, Aviso nº 57/2010 publicado no Diário da Justiç a Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 01/07/2010, fls. 02/05, que trata da eliminação da terceira casa decimal no resultado do cálculo de custas, taxa, emolumentos e adicional de 20% previsto na Lei n° 3.217/99;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 3.217, de 27 de maio de 1999, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 01 de junho de 1999, que transfere os valores percentuais de que tratam os artigos 19 e 20 da Lei n.º 713, de 26 de dezembro de 1983, para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.664/2005, de 14 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 15 de dezembro de 2005, que cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - FUNDPERJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Complementar nº 111/2006, de 13 de março de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 14 de março de 2006, que cria o Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - FUNPERJ;
CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei Estadual nº 6.281/2012, de 03/07/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, em 04 de julho de 2012, criando o Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ;
CONSIDERANDO os termos da Lei Federal nº. 11.802/2008, publicada no Diário Oficial da União, de 05.11.2008, bem como o art. 6º das Leis Estaduais ns. 3.350/1999 e 6.370/2012, que determinam a afixação, em locais de fácil leitura e acesso ao público, de quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os valores das consultas referentes: a) ao Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB (Provimento CGJ nº 67/2009); b) ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito (Provimento CGJ nº 41/2010); c) ao Banco de Dados de escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007 (Provimento CGJ nº 01/2008); d) ao Desarquivamento de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 06/2011, item "1"); e) à Certidão Administrativa (Aviso CGJ nº 06/2011, item "2"); f) ao Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa (Provimento CGJ nº 07/2010, Aviso CGJ nº 22/2011 e art. 134 da Consolidação Normativa da CGJ); g) às Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo (Aviso CGJ nº 829/2012);
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ Eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que ao Corregedor Geral da Justiça incumbe a divulgação dos valores atualizados dos emolumentos;
RESOLVE:
Art. 1°. Aprovar as Tabelas de Emolumentos Extrajudiciais que acompanham a presente Portaria, com vigência a partir do dia 21 de março de 2013, incorporando as Tabelas da Lei Estadual n.º 3.350, de 29/12/1999, com redação modificada pela Lei Estadual nº 6.370/2012, de 20/12/2012.
Art. 2°. Para efeito de remunerar os atos extrajudiciais gratuitos, previstos na Lei Estadual n° 3.350/99, o valor dos respectivos emolumentos foi majorado em 2% (dois por cento), para os fins previstos no artigo 112, § 2° da Constituição Estadual, não incidindo, contudo, sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei, sendo este percentual cotado separadamente nos atos praticados.
§ 1°. A regra acima prevista não se aplica à Tabela nº 01 - Atos Comuns e aos atos de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, que já estão contemplados na Lei Estadual n° 6.281/2012, que criou o Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN.
§ 2°. Diante da remuneração supramencionada para efeito de custeio, os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos, inclusive quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes.
Art. 3°. Deverá ser publicado anualmente pela Corregedoria Geral de Justiça no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico da Corregedoria Geral de Justiça o número de feitos realizados em cada Serviço extrajudicial, especificando:
a) número de atos de forma detalhada;
b) arrecadação detalhada;
c) número de isenções concedidas.
Art. 4°. Os emolumentos previstos nas Tabelas constantes desta Lei não sofrerão quaisquer acréscimos, sendo vedada a cobrança de valores pela prática de quaisquer outros atos, diligências ou serviços necessários para execução do ato extrajudicial, salvo:
a) o repasse de custo postal pelo envio de certidões e traslados, se expressamente requeridos pelo interessado (art. 8° da Lei n° 6.370/2012);
b) o ressarcimento das despesas com serviço postal, publicação, reprodução, de plantas e cópias de microfilme, que serão pagas antecipadamente pelo interessado (art. 39 da Lei 3.350/99);
c) e os valores destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei.
Art. 5°. Sobre os emolumentos previstos nas Tabelas em anexo incidirão, ainda, os acréscimos:
a) de 20% (vinte por cento), destinado ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, criado pela Lei nº 3.217/1999;
b) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado - FUNPERJ, criado pela Lei Complementar Estadual nº 111/2006;
c) de 5% (cinco por cento), destinado ao Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado - FUNDPERJ, criado pela Lei Estadual nº 4664/2005;
d) de 4% (quatro por cento), destinado ao Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro - FUNARPEN/RJ, criado pela Lei Estadual nº 6.281/2012, observando se, no tocante ao FUNARPEN, a hipótese de não incidência prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº 6281/2012.
Art. 6°. Os emolumentos previstos na Tabela nº 01 (Atos Comuns) não gerarão acréscimo nos valores estipulados pelas Tabelas nº 02 (Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas) e nº 10 (Dos Registros de Títulos e Documentos), exceto para expedição de guias e buscas.
Art. 7°. Não se aplicarão aos emolumentos devidos na Tabela 09 (Emolumentos dos Tabelionatos de Protestos de Títulos) as hipóteses de incidência definidas na Tabela nº 01 (Atos Comuns) ou em qualquer outra.
Art. 8°. Os valores constantes do item II, da Portaria nº 84/2002, publicada no D.O. de 07 de março de 2002, são reajustados na forma seguinte:
I. para a letra a, o total de R$ 10,86 (dez reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 0,21 (vinte e um centavos) para a ACOTERJ e R$ 10,65 (dez reais e sessenta e cinco centavos) a serem recolhidos em igualdade proporcional para as cinco demais entidades elencadas pelo parágrafo primeiro do art. 10 do Decreto Lei n.º 122 de 13/08/1969, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3761, de 07/01/2002;
II. para a letra c, R$ 25,51 (vinte e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo Único - Quando o ato notarial encerrar mais de uma declaração volitiva, ainda que lavradas em uma só escritura, os valores estabelecidos pela Lei nº 3.761, de 07/01/2002, corresponderão ao número das mesmas.
Art. 9°. Fica esclarecido que o cálculo dos 20% (vinte por cento) referentes ao acréscimo de que trata a Lei nº 3.217, de 27/05/99, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FUNDPERJ, FUNPERJ, FUNARPEN, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS.
Art. 10. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei nº 4664/2005 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/DPGE nº 05/2007, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 06 de fevereiro de 2007, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNPERJ, FUNARPEN, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS.
Art. 11. Fica esclarecido que o cálculo dos 5% (cinco por cento) referentes ao acréscimo de que tratam a Lei Complementar nº 111/2006 e o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/PGE nº 09/2006, publicado no Diário Oficial do Poder Judiciário do dia 21 de dezembro de 2006, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS.
Art. 12. Fica esclarecido que o cálculo de 4% (quatro por cento) referentes ao acréscimo de que tratam artigo 1° da Lei Estadual nº 6.281/2012 e o artigo 1º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 27/2012, terá como base de cálculo o somatório dos emolumentos que integram o ato, excluídas as verbas devidas ao FETJ, FUNDPERJ, FUNPERJ, ACOTERJ e MÚTUA/OUTROS e dos atos de registro e baixa de ações judiciais.
Art. 13. São gratuitos:
Observar o disposto no Ato Normativo TJ nº. 17/2009, publicado no DJERJ de 28 de agosto de 2009, consolidado pelo Ato Normativo TJ n° 12/2011, publicado no DJERJ de 21 de julho de 2011;
Observar o disposto no Aviso TJ nº. 68/2010, publicado no DJERJ de 09 de agosto de 2010, fls. 02.
o registro de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva nos termos da lei, sendo obrigatória a afixação, em local visível nos cartórios, desta determinação;
os atos dos Ofícios de Interdições e Tutelas e do Registro Civil das Pessoas Naturais determinados pela Autoridade judiciária relativamente à criança e ao adolescente em situação irregular;
quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por lei, desde que justificado;
certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, por intermédio dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro;
os atos de retificação, restauração ou repetição por erro funcional;
os atos de extração de certidão, quando destinada ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino;
os atos notariais e/ou registrais que tenham por finalidade efetivar doações em favor do Estado do Rio de Janeiro e/ou dos seus Municípios;
os atos notariais e/ou registrais efetivados em favor de maiores de 60 anos, que recebam até 10 salários mínimos;
os atos notariais e/ou registrais efetivados em primeira aquisição de imóveis financiados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, localizados em conjuntos habitacionais de baixa renda, conforme Lei Estadual nº 4.846 de 25 de setembro de 2006, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo do dia 26 de setembro de 2006;
os atos notariais e registrais praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR" e de regularização fundiária dos imóveis de assentamentos de famílias de baixa renda, instituídos pelas Leis nº 11.977/2009 e nº 10.188/2001, respectivamente, serão isentos de emolumentos;
os atos notariais e registrais, praticados no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" e do "Programa de Arrendamento Residencial - PAR", quando forem requeridos pelos órgãos da Administração Pública Federal ou Estadual ou Municipal, ou em favor de pessoas hipossuficientes.
Art. 14. Havendo dúvida fundada quanto à isenção a ser observada, deverá o Notário ou Registrador suscitá la ao Juízo competente em 72 (setenta e duas) horas.
Art. 15. As determinações judiciais destinadas à prática de atos notariais ou de registro serão cumpridas após o pagamento dos emolumentos devidos.
§ 1°. Nas hipóteses de hipossuficiência reconhecida em favor da parte interessada, deverá a Autoridade judiciária fazer constar expressamente no ofício, carta de sentença ou mandado a extensão da gratuidade para a prática do ato extrajudicial.
§ 2°. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora e de outros gravames decorrentes de ordem judicial, nas execuções fiscais e trabalhistas, serão pagos ao final, pela parte interessada, observados os valores vigentes à época do pagamento.
Art. 16. É proibido, nos atos cujos emolumentos forem isentos, ou que tenha sido concedida a gratuidade em razão da condição de pobreza da parte interessada, fazer constar qualquer menção a seu respeito.
Art. 17. Os Srs. Delegatários, Titulares, Interventores, Encarregados e Responsáveis pelo Expediente dos Serviços Notariais e de Registro deverão fazer constar dos próprios atos e à margem dos traslados, certidões, instrumentos ou papéis expedidos, as parcelas, em moeda corrente, que compõem o valor total cobrado dos usuários dos Serviços. Ficam, ainda, os mesmos expressamente advertidos de que o não atendimento à determinação inserta no presente dispositivo sujeitará o infrator às respectivas sanções legais e regulamentares.
Art. 18. Os valores dispostos nas Tabelas em anexo serão corrigidos anualmente pela variação da UFIR/RJ e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 19. Deverão ser observados os seguintes valores referentes à:
Consulta ao Banco de Indisponibilidade de Bens - BIB: R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos);
Consulta ao Banco de Dados de Nascimento e Óbito: R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos);
Consulta ao Banco de Dados de Escrituras lavradas na forma da Lei nº 11.441/2007: R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos);
Certidão Administrativa: R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos);
Desarquivamento de Processo Administrativo: R$ 24,06 (vinte e quatro reais e seis centavos);
Pedido de Reconsideração de Decisão Administrativa: R$ 52,94 (cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos).
Intimações de Partes e Testemunhas em sede de Processo Administrativo:
1) Se realizadas por Oficial de Justiça: R$ 16,84 (dezesseis reais e oitenta e três centavos);
2) Se realizadas por via postal: R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos).
Art. 20. Os valores descritos nas alíneas do artigo anterior deverão ser recolhidos no Código "2212-9" sob a receita "Diversos".
Publique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 15 de março de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.