AVISO 384/2013
Estadual
Judiciário
18/03/2013
20/03/2013
DJERJ, ADM, n. 128, p. 136.
Avisa aos Serviços extrajudiciais e aos usuários em geral que os atos que menciona, com o fim de orientar os Oficiais dos Serviços de Registro de Imóveis, sem caráter exaustivo, deverão ser cotados como atos de averbação com conteúdo econômico.
AVISO CGJ nº 384/2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 44, inciso XX do CODJERJ;
CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, que modificou a redação das Tabelas 16 a 25 da Lei Estadual nº 3.350/99;
CONSIDERANDO que se faz necessária, para fins de aplicação, a definição do conceito disposto na Tabela 20.3 da Lei n° 6.370/2012;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 167, II da Lei nº 6.015/73;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº 2013/007382;
AVISA
aos Srs. Titulares, Responsáveis pelo Expediente, Delegatários, Interventores dos Serviços extrajudiciais e aos usuários em geral que os atos a seguir elencados, com o fim de orientar os Oficiais dos Serviços de Registro de Imóveis, sem caráter exaustivo, deverão ser cotados como atos de AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO:
a) caução e cessão fiduciárias;
b) cessão de crédito;
c) locação para o exercício do direito de preferência na compra do imóvel;
d) prorrogação ou renovação de locação;
e) renúncia de usufruto;
f) termo de securitização;
g) prorrogação de hipoteca;
h) endosso em cédula hipotecária;
i) rerratificação de hipoteca em favor de entidade do SHF;
j) construção;
k) rescisão de promessa de venda e de promessa de cessão de direitos aquisitivos;
l) caução locatícia;
m) portabilidade de financiamento imobiliário (cf. artigo 167, inciso II, item 30 da Lei n° 6.015/73);
n) consolidação de propriedade em nome do fiduciário (cf. artigo 26, §7º da Lei nº 9.514/97).
Rio de Janeiro, 18 de março de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.