Terminal de consulta web

AVISO 384/2013

Estadual

Judiciário

18/03/2013

DJERJ, ADM, n. 128, p. 136.

Avisa aos Serviços extrajudiciais e aos usuários em geral que os atos que menciona, com o fim de orientar os Oficiais dos Serviços de Registro de Imóveis, sem caráter exaustivo, deverão ser cotados como atos de averbação com conteúdo econômico.

AVISO CGJ nº 384/2013 O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 44, inciso XX do CODJERJ; CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar,... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ nº 384/2013

 

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições conferidas pelo artigo 44, inciso XX do  CODJERJ;

 

CONSIDERANDO que competem à Corregedoria Geral da Justiça as funções de orientar, normatizar e fiscalizar as atividades das serventias judiciais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de constante revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, a fim de padronizar e organizar o serviço nas serventias judiciais e extrajudiciais;

 

CONSIDERANDO os termos da  Lei nº 6.370, de 20 de dezembro de 2012, que modificou a redação das Tabelas 16 a 25 da  Lei Estadual nº 3.350/99;

 

CONSIDERANDO que se faz necessária, para fins de aplicação, a definição do conceito disposto na Tabela 20.3 da Lei n° 6.370/2012;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 167, II da  Lei nº 6.015/73;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo nº  2013/007382;

 

 

AVISA

 

aos Srs. Titulares, Responsáveis pelo Expediente, Delegatários, Interventores dos Serviços extrajudiciais e aos usuários em geral que os atos a seguir elencados, com o fim de orientar os Oficiais dos Serviços de Registro de Imóveis, sem caráter exaustivo, deverão ser cotados como atos de AVERBAÇÃO COM CONTEÚDO ECONÔMICO:

 

a) caução e cessão fiduciárias;

b) cessão de crédito;

c) locação para o exercício do direito de preferência na compra do imóvel;

d) prorrogação ou renovação de locação;

e) renúncia de usufruto;

f) termo de securitização;

g) prorrogação de hipoteca;

h) endosso em cédula hipotecária;

i) rerratificação de hipoteca em favor de entidade do SHF;

j) construção;

k) rescisão de promessa de venda e de promessa de cessão de direitos aquisitivos;

l) caução locatícia;

m) portabilidade de financiamento imobiliário (cf. artigo 167, inciso II, item 30 da Lei n° 6.015/73);

n) consolidação de propriedade em nome do fiduciário (cf. artigo 26, §7º da Lei nº 9.514/97).

 

Rio de Janeiro, 18 de março de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.