AVISO 372/2013
Estadual
Judiciário
20/03/2013
25/03/2013
DJERJ, ADM, n. 131, p. 19.
Avisa que, nas execuções fiscais da Dívida Ativa dos Municípios e do Estado, quando o débito tributário devido ao Município ou ao Estado e as custas processuais devidas ao Poder Judiciário forem pagos em conjunto, e os cálculos forem realizados pela própria entidade exequente, as custas devidas são as que especifica.
AVISO CGJ Nº 372 / 2013
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais (art. 44, do CODJERJ);
CONSIDERANDO a consulta feita no processo n° 2003/030804;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar equívocos na cobrança de custas e emolumentos ao executado, quando esta é feita pelas Procuradorias dos Municípios ou do Estado juntamente com o débito tributário;
CONSIDERANDO que os cálculos de custas nem sempre são realizados pela Contadoria Judicial, podendo as partes, caso estejam de acordo, elaborar seus próprios cálculos para fins de quitação do débito tributário e seus acréscimos, bem como das despesas judiciais;
CONSIDERANDO o disposto no Ato Normativo TJ nº. 03, de 29.01.2010, publicado no DJERJ do dia 11.02.2010, fls. 03, no que diz respeito às hipóteses de recolhimentos pelas partes não assistidas por advogados;
CONSIDERANDO, ainda, as hipóteses referentes aos executivos fiscais que envolvam Municípios participantes de convênios de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que, com base nos Atos Normativos TJ de nº 08 e 09, de 2009, os recolhimentos de custas, taxa judiciária e acréscimos legais devidos nas Serventias Judiciais integrantes do PJERJ, a partir de 01 de janeiro de 2010, devem ser através da GRERJ Eletrônica Judicial.
CONSIDERANDO o disposto no Aviso TJ nº 150/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, do dia 17 de dezembro de 2012, fls. 02, e republicado em 18 e 19 de dezembro de 2012, fls. 02 e 03/04, respectivamente, o qual implementa a obrigatoriedade de recolhimentos em GRERJ ELETRÔNICA no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 6.369, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 01/04, que altera a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999 e passa a viger a partir de 21 de março de 2013;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 6.370, de 20 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012, fls. 04/08, que alterou a Lei nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, instituiu nova sistemática de recolhimento para os emolumentos de registro e baixa (Atos dos Distribuidores), bem como passou a prever a cobrança de emolumentos na hipótese de cancelamento de registro, ressaltando se a necessária cobrança de adicional determinado por aquela lei, previsto na Tabela 19, item 07, da Portaria de Custas Extrajudiciais;
AVISA que, nas execuções fiscais da Dívida Ativa dos Municípios e do Estado, quando o débito tributário devido ao Município ou ao Estado e as custas processuais devidas ao Poder Judiciário forem pagos em conjunto, e os cálculos forem realizados pela própria entidade exequente, as custas devidas são as seguintes:
OBSERVAÇÕES:
1) Em caso de necessidade de cálculo do débito pelo Contador Judicial (quando houver penhora, etc.), incidirão as custas previstas na Tabela 03, inciso III, itens 1 e 2, da Portaria nº 16/2013, por força do artigo 14 da Lei nº 3.350/99, as quais serão recolhidas pela parte através de GRERJ e, caso haja diferença, esta deverá ser recolhida nos mesmos moldes, após a elaboração do cálculo pela Contadoria.
2) Em caso de convênio de cooperação técnica e arrecadação conjunta das custas e taxa judiciária devidas, os valores iniciais de uma execução fiscal serão recolhidos através de uma guia de cobrança compartilhada, aplicando se o disposto no artigo 1º, do Ato Normativo TJ nº. 03/2010, apenas para o recolhimento de eventuais diferenças de custas ou taxa judiciária e de eventuais valores devidos por atos processuais posteriores.
3) FUNPERJ (Fundo da Procuradoria Geral): 5% das custas judiciais (sub-total) + 5% dos emolumentos de registro e baixa (Distribuidores).
4) FUNDPERJ (Fundo da Defensoria Pública): 5% das custas judiciais (sub-total) + 5% dos emolumentos de registro e baixa (Distribuidores).
5) Fica revogado o Aviso CGJ nº 02/2013.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.