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ATO EXECUTIVO 1182/2013

ATO EXECUTIVO 1182/2013

Estadual

Judiciário

22/03/2013

DJERJ, ADM, n. 138, p. 15.

Delega as competências que menciona.

ATO EXECUTIVO TJ Nº. 1182/2013 *Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 119, de 20/04/2015* Delega as competências que menciona. A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30, II,... Ver mais
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ATO EXECUTIVO TJ Nº. 1182/2013

 

*Revogado pelo Ato Executivo TJ nº 119, de 20/04/2015*

 

Delega as competências que menciona.

 

A Desembargadora LEILA MARIANO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 30, II, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO que a delegação de competência é técnica de gestão prevista no Decreto Lei nº 200/67 (arts. 11 e 12), na Lei Estadual nº 287/79 (art. 82, § 1º) e no CODJERJ (vg, art. 30, incisos XXVI, XXVII, XXXI, XXXII);

CONSIDERANDO as normas legais e regulamentares atinentes à gestão pública que versam sobre matérias predominantemente técnicas, sobretudo aquelas veiculadas pela Lei nº 8.666/93, que traça normas para as licitações e contratações promovidas pela Administração Pública, pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), e pela Lei Federal nº 10.520, de 17.07.2002, que criou a modalidade de licitação denominada pregão;

CONSIDERANDO que o desenvolvimento e a expansão das atividades do Poder Judiciário Fluminense têm cumulado de encargos o Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de seu Chefe e exclusivo ordenador de despesas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 38/2010, do Órgão Especial, que consolida a estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e define as atribuições administrativas de suas respectivas unidades;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Delegar ao Diretor Geral da Escola de Magistratura do Rio de Janeiro EMERJ, sem prejuízo de suas atuais atribuições, as seguintes competências, no âmbito da EMERJ:

I - desempenhar as atribuições de ordenador de despesas em todas as suas fases;

II - expedir ordens de serviço, portarias, instruções e outros atos equivalentes, para a execução dos planos de ação governamental;

III - autorizar a instauração de procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades;

IV - autorizar aquisição, locação e cessão gratuita ou onerosa, de bens e serviços;

V - dar início aos processos de atos negociais para outorga administrativa, gratuita e onerosa, de uso de bens;

VI - decidir, em grau de recurso, sobre as questões suscitadas em procedimentos licitatórios e as penalidades aplicadas em procedimentos apuratórios de infrações, no curso de licitação, de execução de contrato ou execução de ato negocial, excetuada a hipótese prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/93;

VII - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, procedimentos licitatórios;

VIII - ratificar as dispensas e inexigibilidades de licitação de que trata o artigo 26 da Lei nº 8.666/93;

IX - autorizar a substituição de garantia exigida em procedimentos licitatórios e contratos, bem como a respectiva liberação ou restituição, quando comprovado o cumprimento das correspondentes obrigações;

X - assinar os termos de contratos, convênios, acordos, ajustes, aditivos, rescisões e distratos;

XI - reconhecer dividas, nos termos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64;

XII - autorizar a inscrição em restos a pagar;

XIII - aprovar as prestações de contas de adiantamentos;

XIV - autorizar alterações relativas aos Quadros de Detalhamento de Despesas do Orçamento do Poder Judiciário, observados os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e os créditos orçamentários consignados à EMERJ;

XV - promover ato de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;

XVI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado os atos e documentos necessários ao cumprimento de suas determinações;

XVII - avaliar o impacto orçamentário e financeiro na geração das despesas previstas nos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 2º. O presente Ato entra em vigor a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Executivo nº 1232/2011.

 

Dê-se ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Secretaria de Estado de Finanças.

 

Rio de Janeiro, 22 de março de 2013.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.