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RESOLUÇÃO 17/2013

Estadual

Judiciário

13/05/2013

DJERJ, ADM, n. 163, p. 69.

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente.

DJERJ, ADM, n. 119, de 26/02/2014, p. 37. * Revogada pela Resolução TJ/OE n. 33, de 06/11/2014 * RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 17/2013 (TEXTO CONSOLIDADO) Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente. O ÓRGÃO ESPECIAL DO... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 119, de 26/02/2014, p. 37.

 

* Revogada pela Resolução TJ/OE n. 33, de 06/11/2014 *

 

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 17/2013

(TEXTO CONSOLIDADO)

 

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente.

 

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 13 de maio de 2013 (Processo 2013- 077902);

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das normas sobre o plantão judiciário, introduzidas no âmbito deste Tribunal de Justiça pelas Resoluções OE/TJRJ nº 05/2002, nº 02/2003, nº 06/2003, nº 27/2008, nº 06/2009 e nº 02/2010, assim provendo para a ininterrupta prestação jurisdicional, posteriormente exigido em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de parâmetros mínimos que devem ser observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o atual modelo de rodízio de magistrados no plantão judiciário noturno impõe dificuldades para a administração de um grupo tão numeroso, com implicações em suas escalas de férias, o que, por sua vez, acarreta acumulações contínuas, como forma de compensação;

 

CONSIDERANDO que o rodízio diário no plantão judiciário noturno resulta em jornada de trabalho ininterrupta e prolongada para os magistrados plantonistas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir transparência das regras de designação de magistrados de primeiro e segundo grau para o exercício das atividades jurisdicionais em plantão;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se criar um grupo de juízes para atuação exclusiva no plantão judiciário noturno, ainda que por período determinado, que possibilitará uma maior identificação entre o magistrado e essa atividade, que é excepcional em seu cotidiano;

 

CONSIDERANDO que a atuação do número reduzido de juízes importará em efetiva fiscalização e controle dos serventuários plantonistas e das rotinas administrativas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficácia à Lei Federal nº 10.671/2003, garantindo o princípio da defesa e segurança do torcedor;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a prática rotineira da atenção jurídica integral ao cidadão nessas situações mostrou ser necessário ampliar o âmbito de atuação coordenada nos serviços judiciários, abrangendo, num segundo momento as questões submetidas ao plantão criminal geral, em especial o combate a ações organizadas que colocam em risco a incolumidade do cidadão, já submetida ao Juizado de Grandes Eventos;

 

CONSIDERANDO, mais, que a evolução natural do tratamento destas demandas demonstra ser necessário avançar mais, tornando harmônica TODA a atuação do Poder durante estes eventos de massa, em especial a matéria afeita a infância, juventude e idoso e consumidor, ambas abrangidas pelo próprio Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003);

 

CONSIDERANDO, ainda, as inovações trazidas pelo art. 20 A do CODJERJ, com a redação da Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial, em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando se:

 

I. O plantão noturno das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

 

II. O plantão diurno com início às onze horas e término às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense.

 

III. O plantão do 2º Grau realizar se á das dezoito horas às onze horas do dia seguinte e nos dias de sábado, domingo, feriado ou que não houver expediente forense este se iniciará às onze horas, prolongando se até o mesmo horário do dia seguinte. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

Art. 2º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

 

I   pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

 

II   comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

 

III   em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

 

IV   pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

 

V   medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

 

VI   medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis Federais nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995, 10.259, de 12 de julho de 2001 e12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas as hipóteses acima enumeradas; (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

VII   pedidos de internação provisória formulados em representações por atos infracionais de adolescentes em conflito com a lei.

 

Art. 3º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

 

Parágrafo único. Será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, reiterar pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.

 

Art. 4º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenados por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz, conforme Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

 

Art. 6º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

Art. 7º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

 

Art. 8º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

 

Art. 9º. Caberá ao Juiz ou ao Desembargador designado para o plantão, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário.

 

Parágrafo Único. Caberá à unidade cartorária de plantão informar ao magistrado plantonista sobre a existência das determinações acima referidas, bem como proceder à prévia autenticidade das mesmas, certificando a data e o horário do seu recebimento.

 

Art. 10. A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar medidas de urgência.

 

Art. 11. A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.

 

Art. 12. O Desembargador plantonista e o Juiz de Direito plantonista diurno farão jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar, dos quais serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

Parágrafo único. Aplica se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno das comarcas do interior, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar obrigatoriamente o repouso a partir do dia útil imediatamente posterior ao seu período de férias.

 

Art. 13. Os Desembargadores e juízes designados cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos das escalas de plantão os Juízos das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital e da Vara de Execuções Penais. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 14. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça a designação dos serventuários que cumprirão os plantões judiciários na Comarca da Capital e à Presidência a designação dos serventuários vinculados ao segundo grau de Jurisdição. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Parágrafo Único. Nas demais Comarcas, os juízes de plantão deverão assegurar a presença, ao menos, do Chefe de Serventia, de dois oficiais de justiça e de dois serventuários da respectiva serventia. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 15. As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 16. O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

 

Art. 17. Os magistrados designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador e pelo Juiz indicados para o plantão do dia subseqüente.

 

Art. 18. As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser levadas à livre distribuição ou encaminhadas ao órgão judiciário no primeiro dia útil seguinte.

 

§ 1º. Em caso de mais de um dia consecutivo de plantão, a serventia deverá repassar o expediente para aquela que efetuar o plantão seguinte e assim, sucessivamente, devendo a última serventia realizar a entrega de todo o expediente, em mãos, impreterivelmente, no primeiro dia útil, ao final do plantão, ao Juízo de origem, ao órgão competente ou ao respectivo distribuidor. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 39/2013 de 07.10.2013, publicada no DJERJ de 08.10.2013)

 

§ 2º. Impossibilitada a entrega em mãos, a serventia deverá proceder a remessa do expediente, por meio de malote físico. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 39/2013 de 07.10.2013, publicada no DJERJ de 08.10.2013)

 

§ 3º  Tratando se de feito envolvendo réus presos ou medidas de urgência e impossibilitada a entrega em mãos, a serventia deverá remeter o expediente por malote eletrônico, em meio digital, para, não sendo o caso de processo eletrônico, impressão pelo destinatário e juntada nos autos respectivos, sem prejuízo da remessa posterior por malote físico dos documentos originais. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 39/2013 de 07.10.2013, publicada no DJERJ de 08.10.2013)

 

 

CAPÍTULO II

Do plantão diurno de 1º grau

 

Art. 19. O plantão diurno de primeiro grau será prestado nas respectivas comarcas, pelos juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 13 desta Resolução.

 

§ 1º   A eventual necessidade de permuta deverá ser requerida à Presidência até três dias úteis antes da data designada para o plantão e só será admitida entre Juízes com escala divulgada, ficando o deferimento do pedido a exclusivo critério da Administração. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

§ 2º  O Juiz que efetuar a permuta deverá fazer o plantão na serventia do Juiz substituído. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

§ 3º  Nos dias de feriado municipal, só será admitida a indicação de substituto para a realização do plantão, entre Juízes da mesma Comarca. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

§ 4º  Não será admitida a realização de permuta entre Juízos, devendo ser mantida a escala original. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

§ 5º  Na hipótese de permuta por conveniência do(s) Magistrado(s) não haverá compensação financeira, inclusive, diárias. (acrescentado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 20. Durante os plantões diurnos da Comarca da Capital serão utilizadas as instalações e serviços do plantão noturno, enquanto que nas comarcas do interior serão usadas as dos respectivos Juízos que estiverem de plantão. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

CAPÍTULO III

Do plantão noturno de 1º grau

 

Art. 21. O plantão noturno de 1º grau será realizado por um grupo de quatro juízes plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando se às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte, com setenta e nove horas de folga.

 

Art. 22. Serão designados para o cumprimento do plantão noturno os juízes das comarcas da capital e do interior, titulares e regionais, excluídos os juízes em processo de vitaliciamento. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 39/2013 de 07.10.2013,  e pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Parágrafo Único. Os juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pela Presidência, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 23. Os magistrados interessados deverão se inscrever para concorrer às vagas que serão oferecidas através de edital mencionado no parágrafo único do artigo 22, cabendo à Presidência selecionar e designar os juízes plantonistas. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Parágrafo Único. Não havendo juízes interessados para as vagas, serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça os juízes regionais da Capital e/ou do Interior, atendendo o critério do mais moderno para o mais antigo. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 24. Os juízes selecionados, em número de quatro, não poderão gozar férias e nem licença prêmio no período em que estiverem designados para o plantão. (alterado pela Resolução TJ/OE n. 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 25. A designação para o plantão noturno cessará automaticamente caso o juiz seja licenciado por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

 

Parágrafo Único. A licença concedida por período inferior a 10 (dez) dias ao magistrado designado para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais juízes designados.

 

Art. 26. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, no curso do quadrimestre, fazer com que o juiz plantonista retorne à sua lotação, sendo nesse caso substituído. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 27. Os juízes mencionados no artigo 13, parágrafo único, desta Resolução, não poderão concorrer às vagas de plantão noturno.

 

Art. 28. O plantão noturno de primeiro grau destina se a todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

CAPÍTULO IV

Do plantão de 2º grau

 

Art. 29. O plantão de segundo grau destina se a atender as medidas urgentes de sua competência, oriundas de qualquer Comarca do Estado do Rio de Janeiro. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 29/2013 de 26.08.2013, publicada no DJERJ de 27.08.2013 retificada no DJERJ de 30.08.2013 e pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

§ 1º   No plantão noturno o Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até as vinte e uma horas, mantendo, a partir deste horário, permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, de forma a impedir que haja solução de continuidade nos casos urgentes. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 29/2013 de 26.08.2013, publicada no DJERJ de 27.08.2013 retificada no DJERJ de 30.08.2013 e pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

§2º. As medidas urgentes relacionadas às questões de competência do Órgão Especial, no período do plantão judiciário, serão apreciadas pelos membros da Alta Administração do Tribunal de Justiça. (acrescentada pela Resolução TJ/OE nº 29/2013 de 26.08.2013, publicada no DJERJ de 27.08.2013 retificada no DJERJ de 30.08.2013)

 

Art. 30. REVOGADO (pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 31. A designação dos trinta e cinco Desembargadores para o plantão de 2º grau de jurisdição se fará na ordem crescente de antiguidade, a partir do mais moderno, facultado a todos os Desembargadores a participação voluntária no plantão, nos termos do art. 20 A do CODJERJ, com a redação da Lei Estadual nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012.

 

§ 1º A Presidência do Tribunal fará publicar semestralmente edital para habilitação dos Desembargadores que se voluntariarem para o plantão, organizando e publicando após o rodízio.

 

§ 2º Caso se inscrevam mais de trinta e cinco Desembargadores voluntariamente, caberá à Presidência a escolha dos nomes que comporão o rodízio semestral.

 

§ 3º Não havendo inscrição em número suficiente, a lista será composta com os Desembargadores mais modernos, observada a ordem crescente da antiguidade, devendo ser atualizada a cada promoção.

 

§ 4º Durante o período de recesso forense, serão designados quatro Desembargadores para cada dia de plantão.

 

CAPÍTULO V

(Capítulo integralmente alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

Do posto de plantão do Juizado Especial do Torcedor e Grandes Eventos

 

 

Art. 32  Será instalado, por indicação e sob a supervisão da CEJESP, posto de plantão do Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Estado do Rio de Janeiro nos locais em que vierem a ocorrer competições esportivas, culturais, artísticas e/ou grandes eventos.

 

§ 1º Instalado o posto referido no caput, a competência em razão da matéria do Juizado será exclusiva, não admitindo competência concorrente;

 

§ 2º Toda a atividade referente à Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Juizados Especiais em Aeroportos, relacionada aos grandes eventos, ficará subordinada à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos   CEJESP.

 

§ 3º Os magistrados e os serventuários designados para o Juizado Especial do Torcedor e de Grandes Eventos (Posto Avançado do Plantão) farão jus ao acréscimo previsto no art. 12 desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 33. Ao final de cada plantão diurno ou noturno lavrar se á ata circunstanciada, encaminhando se cópia à Corregedoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Parágrafo Único. Nos plantões realizados no foro central da Comarca da Capital, as atas serão arquivadas pela Corregedoria Geral da Justiça; nas demais Comarcas, as atas serão arquivadas pela direção do foro respectivo.

 

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. (alterado pela Resolução TJ/OE nº 10/2014 de 24.02.2014)

 

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções OE/TJ/RJ nº. 05/2002, nº. 02/2003, nº. 06/2003, nº. 27/2008, nº. 06/2009 e nº 02/2010.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013.

 

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

 

                                                 DJERJ, ADM, n. 163, de 15/05/2014, p. 69.

                                                

 

 

 

RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 17/2013

 

Consolida as normas sobre a prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão judiciário permanente.

 

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido na sessão de 13 de maio de 2013 (Processo  2013/077902);

 

CONSIDERANDO a necessidade de consolidação e atualização das normas sobre o plantão judiciário, introduzidas no âmbito deste Tribunal de Justiça pelas  Resoluções OE/TJRJ nº 05/2002,  nº 02/2003,  nº 06/2003, nº 27/2008,  nº 06/2009  e  nº 02/2010, assim provendo para a ininterrupta prestação jurisdicional, posteriormente exigido em âmbito nacional pelo disposto no art. 93, XII, da Constituição Federal, com a redação dada pela  Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento de parâmetros mínimos que devem ser observados na regulamentação da prestação jurisdicional ininterrupta, por meio de plantão permanente, previstos na  Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o atual modelo de rodízio de magistrados no plantão judiciário noturno impõe dificuldades para a administração de um grupo tão numeroso, com implicações em suas escalas de férias, o que, por sua vez, acarreta acumulações contínuas, como forma de compensação;

 

CONSIDERANDO que o rodízio diário no plantão judiciário noturno resulta em jornada de trabalho ininterrupta e prolongada para os magistrados plantonistas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir transparência das regras de designação de magistrados de primeiro e segundo grau para o exercício das atividades jurisdicionais em plantão;

 

CONSIDERANDO a conveniência de se criar um grupo de juízes para atuação exclusiva no plantão judiciário noturno, ainda que por período determinado, que possibilitará uma maior identificação entre o magistrado e essa atividade, que é excepcional em seu cotidiano;

 

CONSIDERANDO que a atuação do número reduzido de juízes importará em efetiva fiscalização e controle dos serventuários plantonistas e das rotinas administrativas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar maior eficácia à  Lei Federal nº 10.671/2003, garantindo o princípio da defesa e segurança do torcedor;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a prática rotineira da atenção jurídica integral ao cidadão nessas situações mostrou ser necessário ampliar o âmbito de atuação coordenada nos serviços judiciários, abrangendo, num segundo momento as questões submetidas ao plantão criminal geral, em especial o combate a ações organizadas que colocam em risco a incolumidade do cidadão, já submetida ao Juizado de Grandes Eventos;

 

CONSIDERANDO, mais, que a evolução natural do tratamento destas demandas demonstra ser necessário avançar mais, tornando harmônica TODA a atuação do Poder durante estes eventos de massa, em especial a matéria afeita a infância, juventude e idoso e consumidor, ambas abrangidas pelo próprio Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003);

 

CONSIDERANDO, ainda, as inovações trazidas pelo art. 20-A do  CODJERJ, com a redação da  Lei nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012.

 

 

RESOLVE:

 

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º. A prestação jurisdicional atende a direito fundamental, constitui serviço público essencial, em regime contínuo e ininterrupto e, além do expediente forense normal, será realizada em plantões judiciários, para conhecer de medidas de caráter urgente, em ambos os graus de jurisdição, inclusive nos finais de semana e feriados, realizando-se:

I. O plantão noturno das dezoito horas às onze horas do dia seguinte;

II. O plantão diurno com início às onze horas e término às dezoito horas, nos dias em que não houver expediente forense.

 

Art. 2º. O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

I   pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

II   comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

III   em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

IV   pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

V   medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

 

VI   medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as  Leis Federais nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995 e  10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas;

VII   pedidos de internação provisória formulados em representações por atos infracionais de adolescentes em conflito com a lei.

 

Art. 3º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

 

Parágrafo único. Será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, reiterar pedidos já apreciados no órgão judicial de origem ou em plantão anterior.

 

Art. 4º. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenados por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz, conforme Resolução 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.

 

Art. 5º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem a liberação de bens apreendidos.

 

Art. 6º. O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e providências adotadas.

 

Art. 7º. Os pedidos, requerimentos e documentos que devam ser apreciados pelo magistrado de plantão serão apresentados em duas vias, ou com cópia, e recebidos pelo servidor designado para a formalização e conclusão ao juiz plantonista.

 

Art. 8º. Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período de plantão serão recebidos mediante protocolo que consigne a data e a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.

 

Art. 9º. Caberá ao Juiz ou ao Desembargador designado para o plantão, conforme o caso, dar cumprimento às determinações oriundas dos Tribunais Superiores e recebidas no horário do plantão judiciário.

 

Parágrafo Único. Caberá à unidade cartorária de plantão informar ao magistrado plantonista sobre a existência das determinações acima referidas, bem como proceder à prévia autenticidade das mesmas, certificando a data e o horário do seu recebimento.

 

Art. 10. A competência dos magistrados designados para os períodos de plantão é de natureza funcional, excluída a de qualquer outro órgão judicial, que não o de origem, para apreciar medidas de urgência.

 

Art. 11. A cognição urgente que legitima a decisão proferida em juízo de plantão não conduz à extinção do processo ou do recurso.

 

Art. 12. O magistrado plantonista diurno fará jus a dois dias úteis de repouso remunerado por cada plantão que realizar, dos quais serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado, observada a conveniência do serviço.

 

Parágrafo único. Aplica se a mesma regra ao serventuário designado para o plantão diurno das comarcas do interior, bem como ao secretário/assessor que acompanhar o magistrado, os quais deverão gozar obrigatoriamente o repouso a partir do dia útil imediatamente posterior ao seu período de férias.

 

Art. 13. Os Desembargadores e juízes designados cumprirão o plantão mediante escala de rodízio em critérios objetivos e impessoais, organizada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos das escalas de plantão os juízes das Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital, da Vara de Execuções Penais e os juízes vitaliciandos na primeira metade do vitaliciamento.

 

Art. 14. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça designar os serventuários que cumprirão os plantões judiciários que atendam a ambos os graus de jurisdição, na Comarca da Capital.

 

Parágrafo Único. Nas demais Comarcas, os juízes de plantão deverão assegurar a presença, ao menos, do escrivão, de dois oficiais de justiça e de dois funcionários da respectiva serventia.

 

Art. 15. As decisões proferidas nos plantões serão obrigatoriamente lançadas no sistema informatizado, conforme dispuser ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 16. O magistrado poderá, a seu critério, ser assistido no plantão pelo seu secretário ou assessor.

 

Art. 17. Os magistrados designados para o plantão serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador e pelo Juiz indicados para o plantão do dia subseqüente.

 

Art. 18. As medidas apreciadas durante os plantões judiciários deverão ser levadas à livre distribuição ou encaminhadas ao órgão judiciário no primeiro dia útil seguinte.

 

Parágrafo Único. Em caso de mais de um dia consecutivo de plantão, a serventia deverá repassar o expediente para aquela que efetuar o plantão seguinte e assim sucessivamente, devendo a última serventia realizar a entrega de todo o expediente, em mãos, impreterivelmente, no primeiro dia útil, ao final do plantão, ao Juízo de origem, ao órgão competente ou ao respectivo distribuidor.

 

CAPÍTULO II

Do plantão diurno de 1º grau

 

Art. 19. O plantão diurno de primeiro grau será prestado nas respectivas comarcas, pelos juízes designados pela Presidência do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 13 desta Resolução.

 

Art. 20. Durante os plantões diurnos da capital serão utilizadas as instalações e serviços do plantão noturno, enquanto que nas comarcas do interior serão usadas as dos respectivos Juízos que estiverem de plantão.

 

CAPÍTULO III

Do plantão noturno de 1º grau

 

Art. 21. O plantão noturno de 1º grau será realizado por um grupo de quatro juízes plantonistas, com jornada de trabalho de dezessete horas por plantão, iniciando se às dezoito horas e terminando às onze horas do dia seguinte, com setenta e nove horas de folga.

 

Art. 22. Serão designados para o cumprimento do plantão noturno os juízes das comarcas da capital e do interior, titulares e regionais, bem como os juízes vitaliciandos na segunda metade do vitaliciamento.

 

Parágrafo Único. Os juízes mencionados no caput deste artigo serão selecionados pelo Presidente, através de edital, para atuação exclusivamente no plantão judiciário noturno, durante um quadrimestre.

 

Art. 23. Os magistrados interessados deverão se inscrever para concorrer às vagas que serão oferecidas através de edital mencionado no parágrafo único acima, cabendo ao Presidente selecionar e designar os juízes plantonistas e nomear, dentre eles, um juiz coordenador do plantão judiciário.

 

Parágrafo Único. Não havendo juízes interessados para as vagas, serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça os juízes regionais da Capital e/ou do Interior, atendendo o critério do mais moderno para o mais antigo.

 

Art. 24. Os juízes selecionados, em número de quatro, não poderão gozar férias e nem licença prêmio no período em que estiverem designados para o plantão, bem como não poderão ser selecionados para o quadrimestre subseqüente.

 

Art. 25. A designação para o plantão noturno cessará automaticamente caso o juiz seja licenciado por prazo superior a 10 (dez) dias ininterruptos.

 

Parágrafo Único. A licença concedida por período inferior a 10 (dez) dias ao magistrado designado para o plantão noturno deve ser suprida pelos demais juízes designados.

 

Art. 26. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, no curso do quadrimestre, fazer com que o juiz plantonista retorne à sua lotação, sendo nesse caso substituído, preferencialmente, pelo juiz mais antigo que tenha se inscrito no edital, ou, não havendo juízes interessados, será aplicada a regra do parágrafo único do artigo 23 desta Resolução.

 

Art. 27. Os juízes mencionados no artigo 13, parágrafo único, desta Resolução, não poderão concorrer às vagas de plantão noturno.

 

Art. 28. O plantão noturno de primeiro grau destina se a todas as comarcas do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO IV

Do plantão de 2º grau

 

Art. 29. O plantão noturno de segundo grau destina se a atender as medidas urgentes de sua competência, oriundas de qualquer Comarca do Estado do Rio de Janeiro, inclusive as questões de competência do Órgão Especial.

 

Parágrafo Único. O Desembargador atenderá no seu próprio gabinete até as vinte e uma horas, mantendo, a partir deste horário, permanente e direto contato com o serviço de plantão judiciário, de forma a impedir solução de continuidade nos casos urgentes, inclusive matéria de competência do Órgão Especial.

 

Art. 30. O plantão que incidir em dias de sábado, domingo e feriado, ou em dias que não houver expediente forense, iniciar se á às onze horas, prolongando se até o mesmo horário do dia seguinte.

 

Art. 31. A designação dos trinta e cinco Desembargadores para o plantão de 2º grau de jurisdição se fará na ordem crescente de antiguidade, a partir do mais moderno, facultado a todos os Desembargadores a participação voluntária no plantão, nos termos do art. 20-A do CODJERJ, com a redação da Lei Estadual nº 6.375, de 27 de dezembro de 2012.

 

§ 1º A Presidência do Tribunal fará publicar semestralmente edital para habilitação dos Desembargadores que se voluntariarem para o plantão, organizando e publicando após o rodízio.

 

§ 2º Caso se inscrevam mais de trinta e cinco Desembargadores voluntariamente, caberá à Presidência a escolha dos nomes que comporão o rodízio semestral.

 

§ 3º Não havendo inscrição em número suficiente, a lista será composta com os Desembargadores mais modernos, observada a ordem crescente da antiguidade, devendo ser atualizada a cada promoção.

 

§ 4º Durante o período de recesso forense, serão designados quatro Desembargadores para cada dia de plantão.

 

CAPÍTULO V

Do posto avançado do plantão judiciário da Comarca da Capital

 

Art. 32. Fica criado posto avançado do plantão judiciário junto ao Juizado Especial Criminal de Grandes Eventos, designado para funcionar durante espetáculos esportivos e afins, para conhecimento das medidas de caráter urgente, de natureza criminal, vinculadas aos atos praticados durante os eventos, abrangendo, inclusive, a apreciação dos fatos ocorridos no raio de cinco quilômetros do local em que se realiza a atividade, ou ocorridas com relação ao evento.

 

§ 1º Toda a atividade referente a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso e aos Juizados Especiais em Aeroportos, relacionada aos grandes eventos, ficará subordinada à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos - CEJESP.

 

§ 2º Os magistrados e os serventuários designados para o Juizado Especial Criminal atuarão também junto ao Juizado Especial Criminal de Grandes Eventos (Posto Avançado do Plantão), fazendo jus ao acréscimo previsto no art. 12 desta Resolução.

 

§ 3º Nos grandes eventos, a coordenação dos serviços judiciários de primeiro grau incumbirá a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais Criminais em Eventos Esportivos, Culturais e Grandes Eventos - CEJESP.

 

 

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

 

Art. 33. Ao final de cada plantão diurno ou noturno lavrar se á ata circunstanciada, encaminhando se cópia à Presidência do Tribunal, à Corregedoria Geral da Justiça, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública Geral do Estado e à Secretaria de Estado de Segurança Pública.

 

Parágrafo Único. Nos plantões realizados no foro central da Comarca da Capital, as atas serão arquivadas pela Corregedoria Geral da Justiça; nas demais Comarcas, as atas serão arquivadas pela direção do foro respectivo.

 

Art. 34. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 35. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções OE/TJRJ nº. 05/2002, nº. 02/2003, nº. 06/2003, nº. 27/2008, nº. 06/2009 e nº 02/2010.

 

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2013.

(a) Desembargador LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto consolidado. In: DJERJ, ADM, n. 119, de 26/02/2014, p. 37.