RESOLUÇÃO 5/2013
Estadual
Judiciário
16/05/2013
20/05/2013
DJERJ, ADM, n. 166, p. 26.
Altera a Resolução nº 14/2012, de 11 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.
RESOLUÇÃO Nº 05/2013
Altera a Resolução nº 14/2012, de 11 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e disciplina a Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (Art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça); considerando o Ato Executivo TJRJ nº 1165/2013; considerando a Ata de Reunião nº 01/2013 da Sessão Ordinária da COJES - Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais, realizada em 08/04/2013; e tendo em vista o decidido em Sessão deste Egrégio Órgão, realizada em 16 de maio de 2013 (Processo nº 0000191- 84.2013.8.19.0810),
R E S O L V E:
Art. 1º. Revogar o inciso IV, do art. 19, o art. 20; e o Capitulo IX (arts. 28 a 31) e alterar a redação do art. 2º § 10, art. 13, § 1º, VII, art. 27, caput e § 2º, art. 40, § 2º e 3º, e Capitulo XII A da Resolução do Conselho da Magistratura nº 14/2012, de 11 de dezembro de 2012, nos seguintes termos:
Art. 2º .............
§ 10. O suplente substituirá o membro efetivo da Turma nas licenças, férias, impedimentos ou ausências eventuais, e na vacância, competindo à Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES publicar no início de cada mandato do titular o nome do seu suplente.
Art. 13. ............
§ 1º Independem de inclusão em pauta para serem julgados:
VII os feitos que o Relator puser em mesa, em razão de questão relevante que possa impedir o julgamento do mérito, por
incompetência do órgão julgador ou manifesta inadmissibilidade da ação ou do recurso, perda de seu objeto ou em confronto com jurisprudência dominante da Turma Recursal ou Turma de Uniformização, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 27. Os embargos de declaração poderão ser opostos em havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, no prazo legal a contar da intimação do julgado, por petição escrita e dirigida ao Relator que, independentemente de qualquer formalidade, apresentará o recurso em mesa para o julgamento, na primeira sessão seguinte, fazendo o relatório e dando o seu voto.
§ 1º ...........
§ 2º Os embargos de declaração, quando protelatórios, nos processos que versarem sobre matéria cível ou fazendária acarretarão para o embargante a sanção prevista no artigo 538, parágrafo único do CPC.
Art. 40. ............
§ 1º ............
§ 2º Julgada a restauração, o recurso interposto poderá ser julgado na mesma sessão.
§ 3º Encontrado o processo original, nele prosseguirá o feito, apensando-se os autos restaurados.
CAPÍTULO XII A
Da Revisão Criminal
Art. 51. Competirá às Turmas Recursais Criminais em conjunto, o julgamento das revisões criminais, observado o quórum mínimo de 5 (cinco) Juízes. Na eventual falta de quórum, comporão a sessão os Juízes mais antigos das Turmas Recursais Cíveis.
Art. 2º. Alterar a nomenclatura da COJES de "Comissão Estadual dos Juizados Especiais (COJES)" para "Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais - COJES" em toda a redação da Resolução do Conselho da Magistratura nº 14/2012, de 11 de dezembro de 2012;
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2013.
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Conselho da Magistratura
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.