SÚMULA 295
Estadual
Judiciário
03/06/2013
DJERJ, ADM, n. 174, p. 22.
Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.
DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30
O Verbete Sumular n. 295 ("Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão da Seção de Direito Privado no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000. Julgamento em 20/03/2025. Relator: Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 26/03/2025.
DJERJ, ADM, n. 174, de 03/06/2013, p. 22
Nº. 295
SUPERENDIVIDAMENTO
INSTITUIÇOES FINANCEIRAS DIVERSAS
RETENÇÃO DE VALOR EM CONTA CORRENTE
LIMITAÇÃO
"Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063256-29.2011.8.19.0000 - Julgamento em 21/01/2013 - Relator: Desembargador Nildson Araújo Cruz. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30.