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SÚMULA 295

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 174, p. 22.

Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.

DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30 O Verbete Sumular n. 295 ("Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.") da Súmula de... Ver mais
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SÚMULA 295

DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30

 

O Verbete Sumular n. 295 ("Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor.") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão da Seção de Direito Privado no Processo Administrativo nº 0078305-56.2024.8.19.0000. Julgamento em 20/03/2025. Relator: Desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 26/03/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 174, de 03/06/2013, p. 22

 

Nº. 295

 

SUPERENDIVIDAMENTO

INSTITUIÇOES FINANCEIRAS DIVERSAS

RETENÇÃO DE VALOR EM CONTA CORRENTE

LIMITAÇÃO

 

"Na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº.  0063256-29.2011.8.19.0000 - Julgamento em 21/01/2013 - Relator: Desembargador Nildson Araújo Cruz. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 3, de 03/09/2025, p. 30.