AVISO 699/2013
Estadual
Judiciário
06/05/2013
06/06/2013
DJERJ, ADM, n. 177, p. 23.
DJERJ, ADM, n. 179, de 10/06/2013, p. 50.
Avisa sobre as disposições que devem ser observadas em relação ao cálculo inicial da Taxa Judiciária incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
AVISO CGJ Nº 699/ 2013*
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o risco de lesão ou prejuízo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça/RJ;
CONSIDERANDO o determinado nos artigos 20 e 260 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO o disposto nos Enunciados nº 17, 2ª parte, e nº 31, do Aviso TJ nº 57/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos processos administrativos nº 49936/2005, nº 51646/2004 e nº 167191/2002;
CONSIDERANDO o determinado nos artigos 119, 120 e 121 do Código Tributário Estadual;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2013/074624;
AVISA aos Senhores Magistrados, Escrivães, Responsáveis pelo Expediente, Serventuários, Advogados e demais interessados que, em relação ao cálculo inicial da Taxa Judiciária incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser consideradas as seguintes disposições:
Art. 1º. Quando a parte autora requerer a condenação em honorários sucumbenciais, mas não especificar o montante ou o percentual pretendido a tal título, a serventia judicial deverá, para fins de cálculo inicial da taxa judiciária, computar tais honorários no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, desde que este valor (da causa) seja equivalente ao valor total dos pedidos formulados na inicial, observando se, ainda, que:
I) Se o valor dado à causa for inferior ao valor total dos pedidos formulados na inicial, a serventia judicial deverá, para fins de cálculo inicial da taxa judiciária, computar os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor total dos pedidos;
II) Se a parte autora não requerer a condenação em honorários sucumbenciais, a serventia judicial não deverá considerar tais honorários no cálculo inicial da taxa judiciária. Contudo, ao final, a serventia deverá cobrar eventual diferença de taxa judiciária em decorrência de condenação imposta a título de honorários sucumbenciais em decisão final no processo, se houver;
III) Se o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial for(em) ilíquido(s) ou desprovido(s) de conteúdo econômico, a serventia judicial não deverá considerar, para fins de cálculo inicial da taxa judiciária, os honorários sucumbenciais em relação a este(s) pedido(s) e nem fazê los incidir sobre o valor da causa nestes casos. Contudo, em caso de eventual acolhimento deste(s) pedido(s) e após liquidação da sentença, a serventia deverá cobrar a diferença da taxa judiciária respectiva, se houver.
Art. 2º. Quando, nos processos judiciais, forem observados pedidos que envolvam prestações periódicas:
I) A serventia judicial não deverá considerar os honorários sucumbenciais pretendidos, para fins de cálculo inicial da taxa judiciária, em relação a prestações vincendas decorrentes de contrato por prazo determinado ou indeterminado;
II) A serventia judicial deverá considerar os honorários sucumbenciais pretendidos, para fins de cálculo inicial da taxa judiciária, apenas em relação a prestações vencidas e em relação a parcela(s) depositada(s) inicialmente em ações consignatórias.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2013.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
*Republicado por incorreção.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.