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RESOLUÇÃO 7/2013

Estadual

Judiciário

13/06/2013

DJERJ, ADM, n. 187, p. 26.

Dispõe sobre o exercício da função de Chefia de Serventia de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 07/2013 Dispõe sobre o exercício da função de Chefia de Serventia de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do ... Ver mais
Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 07/2013

 

 

Dispõe sobre o exercício da função de Chefia de Serventia de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XX, do  Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 06 de junho de 2013 (Processo nº 0000248-05.2013.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO a  Lei nº 6471, de 12 de junho de 2013, que alterou a redação da Lei nº 4620, de 11 de outubro de 2005, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei nº 6471/2013, que determina ao Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro a regulamentação necessária à sua implementação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º da Lei nº 4620/2005, com a redação determinada pela Lei nº 6471/2013, que determina que a chefia de serventia judicial de primeira instância seja função de livre indicação do magistrado titular;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da  Resolução nº 06, editada por este Conselho, aos 29 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 000148-89.2010.200.0000 do CNJ.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A função de Chefia de Serventia Judicial de Primeira Instância é função de confiança de livre indicação pelo magistrado titular, dentre os ocupantes de cargo de Analista Judiciário sem especialidade ou Técnico de Atividade Judiciária, que não tenham sofrido penalidade de suspensão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos em sua folha funcional e atenda aos requisitos estabelecidos no  Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 6, de 05 de setembro de 2012.

§ 1º O servidor indicado não poderá estar cumprindo o estágio probatório, devendo contar, preferencialmente, com experiência cartorária mínima de 02 (dois) anos.

§ 2º O magistrado titular não poderá indicar para o exercício da Chefia de Serventia Judicial de Primeira Instância cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto na  Resolução nº 7  de 2005, do CNJ.

§ 3º Até que seja formalizada nova designação, ficam designados para a função de que trata esta Resolução, os servidores que, em 12 de junho de 2013, se encontravam no exercício da função de Direção de Serventia Judicial ou, na hipótese de vacância da função, aqueles que se encontravam no exercício da função de Responsável pelo Expediente.

§ 4º A vedação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica ao servidor que, cumprindo o estágio probatório, tenha ocupado, sem solução de continuidade, cargo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro e no qual tenha adquirido estabilidade.

 

Art. 2º Ao servidor designado para a função de Chefia de serventia judicial ou serventia judicial especializada é atribuída a denominação funcional de Chefe de Serventia Judicial de Primeira Instância.

 

Art. 3º A função de Chefe de Serventia Judicial de Primeira Instância deve ser exercida por Analista Judiciário sem especialidade ou Técnico de Atividade Judiciária preferencialmente com formação em Direito, Administração, Economia ou Ciências Contábeis.

 

Art. 4º Inexistindo servidor designado para o exercício da função de Chefia de Serventia Judicial de Primeira Instância e magistrado titular, assumirá servidor designado pela Administração.

 

Art. 5º Os servidores designados para exercício da função de Chefia de Serventia Judicial de Primeira Instância têm as atribuições definidas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, relativas às extintas funções de Direção de Serventia Judicial (Escrivães) além de outras que venham a ser estabelecidas.

 

Parágrafo único. Além das atribuições previstas no caput deste artigo, é atribuição comum aos servidores designados para a função de que trata esta Resolução atuar como agente arrecadador e fiscalizador dos valores que devam ser recolhidos ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º A designação para a função de que trata esta Resolução impõe a capacitação pela Escola de Administração Judiciária.

 

I - Cabe à Diretoria Geral de Gestão de Pessoas - DGPES a avaliação do servidor através de parecer conclusivo acerca do seu desempenho na capacitação promovida pela Escola de Administração Judiciária.

II - Os critérios de avaliação e acompanhamento do desempenho da gestão cartorária serão definidos por ato normativo da Presidência.

 

Art. 7º Enquanto permanecer designado para a função de Chefia de Serventia Judicial de Primeira Instância, o servidor participará de programa de desenvolvimento gerencial na Escola de Administração Judiciária - ESAJ, sendo submetido periodicamente à avaliação de desempenho pela DGPES.

 

Art. 8º A perda da designação da função de Chefe de Serventia de Primeira instância somente poderá ocorrer:

 

I - mediante pedido de afastamento formulado pelo Juiz Titular ao qual estiver subordinado;

II - ex-officio, decorrente de penalidade aplicada, após decisão definitiva em processo administrativo, garantida a ampla defesa, observando se o disposto no artigo 308 do Decreto  Lei nº 2.479/79;

III - ex-officio, em razão do resultado da avaliação de desempenho (artigo 6º);

 

§ 1º O Chefe de Serventia poderá, mediante pedido, requerer a dispensa da designação, com a ciência do magistrado titular.

§ 2º A perda da designação, na hipótese do inciso II deste artigo, inabilitará o servidor a ser indicado para nova serventia pelo prazo de dois anos, quando se tratar de penalidade de advertência, repreensão e multa, e pelo prazo de três anos, quando se tratar de penalidade de suspensão.

§3º A perda da designação, na hipótese do inciso III, deste artigo, inabilitará o servidor a ser indicado para nova serventia pelo prazo de um ano.

§4º. Inexistindo magistrado titular na serventia, aplica se ao magistrado em exercício o disposto neste artigo.

 

Art. 9º A formalização da designação e da dispensa, bem como a respectiva anotação funcional do exercício da função de que trata esta Resolução será de responsabilidade da Diretoria Geral de Administração da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 13 de junho de 2013, revogada a   Resolução nº 02, de 27 de janeiro de 2011, deste Conselho da Magistratura.

 

 

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.