ATO EXECUTIVO CONJUNTO 32/2013
Estadual
Judiciário
28/05/2013
24/06/2013
DJERJ, ADM, n. 188, p. 3.
Alteram a redação do artigo 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/1999.
ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 32/ 2013
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIANO, e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a conveniência de se regulamentar o prazo para recolhimento dos acréscimos legais de que trata a Lei Estadual n 3.217/99, vinculando o referido recolhimento à prática do ato;
CONSIDERANDO a edição do Ato Executivo TJ N.º 2343, datado de 02 de junho de 2009, que alterou a redação do art. 6º, do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ N.º 27/1999;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2013/35773;
RESOLVEM:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 6º do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº. 27/1999, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º. O recolhimento do acréscimo instituído pela Lei Estadual nº. 3.217/99 dar-se-á no prazo previsto no art. 2º, a contar:
I - nos atos notariais, da prática do ato;
II - nos atos registrais, com ou sem valor declarado, da prática do ato;
III - nos atos de protesto de títulos:
a) da apresentação do título no cartório de protesto;
b) da data do recebimento dos emolumentos pagos pelos interessados do protesto ou, quando protestado o título, no pedido do cancelamento do respectivo registro, nas hipóteses ajustadas em convênio ou do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2010;
c) na hipótese do apresentante ser Ente Público contemplado pelo art. 43, inciso V, da Lei Estadual nº. 3.350/99, aplica se, no que couber, o Ato Normativo Conjunto nº. 11/2010;
d) no caso de convênios firmados pelo Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Rio de Janeiro, da data do recebimento dos emolumentos, inclusive os devidos pela distribuição do título, nas seguintes hipóteses:
1 - no momento da desistência do pedido de protesto do título ou documento de dívida;
2 - no momento do pagamento elisivo ou do aceite pelo devedor do título ou documento de dívida;
3 - no momento do cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, inclusive os devidos pela apresentação;
4 - na sustação judicial definitiva.
IV - nas certidões, em geral, da data de sua emissão. Havendo necessidade de pagamento de diferença de emolumentos, o prazo para o recolhimento do complemento iniciar se á a partir da data da entrega da certidão;
V - na prenotação e na certidão de prenotação, da data da prenotação do título;
VI - no cancelamento de prenotação na data em que o mesmo deva ser efetivado;
VII - nas certidões especiais de cadastro (Provimento CGJ nº. 06/02), nas certidões em forma de relação (art. 29 da Lei nº. 9.492/97) e na certidão de habilitação (RCPN), da data da expedição das mesmas;
VIII - nas habilitações de casamento a partir do tombamento do requerimento no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais;
IX - no registro de casamento e nas guias e comunicações previstas no artigo 106 da Lei n.º 6.015/1973, da data do registro;
X - nos atos praticados pelos Juízes de Paz, da data da conferência realizada no processo de habilitação.
§ 1º. A base de cálculo será o somatório das verbas integrantes dos emolumentos, excluídas apenas as verbas devidas à ACOTERJ (Associação dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) e à Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. (Leis n.ºs 590/82 e 489/81).
§ 2º. Salvo os atos de gratuidade obrigatória, bem como o previsto no §1º do art. 19 da Lei n.º 713, com a redação da Lei n.º 723, os 20% de que trata a Lei nº 3217/99 incidirão sobre os emolumentos previstos em lei."
Art. 2º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.
Desembargadora LEILA MARIANO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.