AVISO 759/2013
Estadual
Judiciário
10/07/2013
11/07/2013
DJERJ, ADM, n. 201, p. 72.
Avisa aos Responsáveis pelo Expediente de todos os Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados, não remunerados pelos cofres públicos e não amparados por decisões liminares individuais, que em observância à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 000384-41.2010.2.00.0000, estão restabelecidos os efeitos do Provimento CGJ nº 43/2010.
AVISO CGJ N 759/2013
* Efeito suspenso pelo Aviso CGJ n. 1708, de 05/11/2014 *
O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a superior decisão proferida pelo Exmo. Relator, Ministro Gilmar Mendes, no Mandado de Segurança n. 29.039 - DF/STF, que revogou a medida liminar que suspendia os efeitos da decisão do Conselho Nacional de Justiça, no sentido da imposição de teto remuneratório para os Responsáveis pelo Expediente que estejam na gestão interina dos Serviços extrajudiciais vagos;
CONSIDERANDO a comunicação enviada pelo Exmo. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, por intermédio do ofício circular n. 012/CNJ/COR/2013 (proc. adm. n. 2013/101227);
AVISA
aos Ilmos. Srs. Responsáveis pelo Expediente de todos os Serviços Extrajudiciais não oficializados/privatizados, não remunerados pelos cofres públicos e não amparados por decisões liminares individuais, que em observância à decisão proferida nos autos do Pedido de Providência nº 000384-41.2010.2.00.0000, estão restabelecidos os efeitos do Provimento CGJ nº 43/2010, conforme segue:
PROVIMENTO CGJ Nº 43/2010
O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, no desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro :
CONSIDERANDO que a decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, publicada no DJe do dia 12 de julho de 2010, apresentou a relação das serventias extrajudiciais vagas e estabeleceu que as pessoas designadas interinamente para responder por seu expediente não podem auferir rendimento mensal superior ao teto salarial do serviço público estadual;
CONSIDERANDO que a r. decisão estabeleceu que a renda líquida da serventia extrajudicial vaga, descontada a parcela relativa à remuneração do responsável pelo expediente, deve ser mensalmente recolhida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, apresentando se o balancete mensal do serviço extrajudicial;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de ser disciplinado o cumprimento das obrigações estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo nº 2010/157270;
RESOLVE:
Art. 1º Os responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais declaradas vagas na relação definitiva apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça, cuja decisão foi publicada no dia 12 de julho de 2010, permanecem à frente da administração do serviço, de forma precária e interina, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser assumida por delegado aprovado em concurso público ou, antes, por decisão administrativa motivada e individualizada do Corregedor Geral da Justiça para o bem do serviço público.
Art. 2º. Os serviços extrajudiciais que não estejam regularmente providos ficam revertidos do serviço público ao Poder Público delegante, cabendo a este a renda líquida obtida com o serviço.
§ 1º. Além dos serviços constantes da relação apresentada pelo Conselho Nacional de Justiça, também estão alcançados pelos efeitos de sua decisão as serventias extrajudiciais constantes do Anexo I, visto que as mesmas também estão vagas.
§ 2º. Os serviços elencados no Anexo II também se encontram atingidos pela decisão mencionada no caput, haja vista que os mesmos constam da relação definitiva das serventias vagas divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º. As serventias extrajudiciais providas pelo Concurso Público XLI, cuja relação encontra se no Anexo V, não estão submetidas aos efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, diante da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança nº 28775/RJ, à exceção daquelas que vagaram em razão de renúncia e que estão elencadas no Anexo VI.
§ 4º. Os serviços vagos e que estão submetidos à administração de funcionários remunerados pelo Tribunal de Justiça (Anexo VII) continuam com as suas obrigações previstas na Consolidação Normativa, inclusive a de prestar contas mensalmente e a de comprovar o depósito de sua receita líquida ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. O responsável pelo expediente designado para administrar a serventia vaga, não integrante do quadro de servidores e não remunerado pelo Tribunal de Justiça, fará jus à remuneração mensal limitada ao teto estabelecido para a Administração Pública, haja vista que atua como preposto do Estado.
Art. 4º. O valor da remuneração mensal do responsável pelo expediente, na hipótese retratada no artigo 3º, fica limitado a 90,25% do subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o artigo 37, XI da Constituição Federal , o que equivale ao teto de R$24.117,62.
Art. 5º. A partir do dia 12 de julho de 2010, a diferença entre as receitas e despesas da serventia, aqui incluída a remuneração do responsável pelo expediente, deverá ser recolhida até o dia 10 do mês seguinte na conta do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, mediante GRERJ eletrônica (natureza do recolhimento: saldo de prestação de contas / código 2103 0).
Art. 6º. Os responsáveis pelo expediente das serventias vagas continuam com a obrigação de apresentar as suas contas mensais até o dia 20 de cada mês, observando se o modelo previsto no inciso I dos artigos 50 e 51 da Consolidação Normativa (formulário relativo aos empregados do Serviço), acompanhado dos documentos exigidos.
Art. 7º. No que concerne ao modelo do inciso II dos artigos 50 e 51 da Consolidação Normativa (formulário relativo às despesas mensais e aos seguros obrigatórios), o mesmo fica substituído pelo modelo sugerido na decisão do Conselho Nacional da Justiça, constante do Anexo VIII, o qual deverá ser acompanhado dos documentos exigidos.
Art. 8º. Os responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas não poderão contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, contratar novas locações de bens móveis, equipamentos e imóveis ou de serviços, que possam onerar a renda da serventia de modo continuado, sem a prévia autorização da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 9º. Todos os investimentos que possam comprometer a renda da serventia extrajudicial vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça para fins de análise e aprovação.
Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2010.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça em exercício.
Portanto, em relação ao mês de julho de 2013, os Ilmos. Srs. Responsáveis pelo Expediente deverão proceder, até o próximo dia 10 de agosto de 2013, nos termos deste Aviso e do Provimento CGJ n. 43/2010, ao depósito na conta do FETJ do saldo líquido do respectivo Serviço extrajudicial que ultrapassar o teto estabelecido no art. 4. do Provimento CGJ n. 43/2010, lançando a informação na sua prestação de contas mensal.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2013.
Desembargador Valmir de Oliveira Silva
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.