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ATO EXECUTIVO 3791/2013

ATO EXECUTIVO 3791/2013

Estadual

Judiciário

19/07/2013

DJERJ, ADM, N. 209, P. 6.

DJERJ, ADM, N. 211, DE 29/07/2013, P. 10.

Regulamenta o apoio e desenvolvimento de projetos sociais não jurisdicionais - Projetos Especiais - no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, define a política institucional para utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas e dá outras providências.

Apostila - Ato Executivo nº 3791/2013 publicado no DJERJ em 23.07.2013, onde se lê "Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais - DEAPE" leia-se "Departamento de Promoção da Sustentabilidade - DEAPE", mantendo-se os demais termos do referido Ato. Proc.: 2012-0139927. ... Ver mais
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Apostila - Ato Executivo nº 3791/2013 publicado no DJERJ em 23.07.2013, onde se lê "Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais - DEAPE" leia-se "Departamento de Promoção da Sustentabilidade - DEAPE", mantendo-se os demais termos do referido Ato. Proc.: 2012-0139927.

 

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ATO EXECUTIVO nº. 3791, de 19 de julho de 2013.

 

Regulamenta o apoio e desenvolvimento de projetos sociais não jurisdicionais - Projetos Especiais - no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, define a política institucional para utilização dos recursos oriundos da aplicação de penas e medidas alternativas e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DESEMBARGADORA LEILA MARIA CARRILO CAVALCANTE RIBEIRO MARIANO, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

 

Considerando a necessidade de uniformizar as regras sobre o desenvolvimento de Projetos Especiais e Sociais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ e definir a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação das penas restritivas de direitos;

 

Considerando que a administração dos recursos públicos, dentre os quais se enquadram as penas pecuniárias, deve atender aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade e da eficiência;

 

Considerando a necessidade de maior controle da destinação e aplicação dos valores obtidos através de prestações pecuniárias e do fornecimento de gêneros, impostos pela Justiça Criminal;

 

Considerando que os montantes das penas pecuniárias devem retornar à sociedade na forma de serviços e benefícios sociais ou em atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde;

 

Considerando que as entidades beneficiadas com os recursos advindos da aplicação de prestações pecuniárias deverão apresentar projetos e atividades de cunho social para aprovação do TJRJ;

 

Considerando as determinações contidas na Resolução nº. 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Dos Projetos Sociais não Jurisdicionais

 

Art. 1º. O Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro apoiará o desenvolvimento de projetos sociais não jurisdicionais, desde que relacionados com a atividade jurisdicional ou com o funcionamento de sua estrutura administrativa.

 

Parágrafo único. Consideram se PROJETOS ESPECIAIS todos os projetos sociais não jurisdicionais, apoiados e desenvolvidos no âmbito do TJRJ.

 

Art. 2º. Fica instituída a COMISSÃO DE PROJETOS ESPECIAIS - COMPE - no âmbito do TJRJ, para analisar e acompanhar todos os projetos sociais não jurisdicionais.

 

Parágrafo único. A comissão será composta por cinco desembargadores, um juiz auxiliar da Presidência e um juiz auxiliar da Corregedoria.

 

Art. 3º. Dar se á apoio a projetos não jurisdicionais de interesse social, desenvolvidos por outros órgãos públicos desde que não impliquem comprometimento da atividade judiciária ou aumento de despesa para o TJRJ.

 

Art. 4º. O apoio e desenvolvimento de projetos sociais não jurisdicionais, doravante referidos somente como PROJETOS ESPECIAIS, quando impactarem de qualquer modo na atividade jurisdicional ou envolver utilização de recursos públicos, seguirão o regramento dos capítulos seguintes.

 

Art. 5º. Os PROJETOS ESPECIAIS do TJRJ serão custeados pelas penas pecuniárias definidas na legislação penal ou subvencionados diretamente por empresas privadas, através de convênios, com fiscalização do TJRJ, preferindo se, sempre que possível aquele de menor custo e que não utilizem recursos públicos.

 

§1º É vedado o apoio e desenvolvimento de PROJETO ESPECIAL que beneficie economicamente, direta ou indiretamente, servidor ou magistrado do TJRJ, seus parentes ou afins.

 

§2º A Comissão de Políticas Institucionais para Integração da Gestão Estratégica, Financeira e Orçamentária - COPAE também será ouvida previamente, sempre que o PROJETO ESPECIAL, no todo ou em parte, depender de recursos do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

Art. 6º. O Departamento de Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais - DEAPE viabilizará a seleção, implantação, fiscalização, apoio e desenvolvimento aos PROJETOS ESPECIAIS no âmbito do TJRJ.

 

Parágrafo único. Além da atuação nas propostas, apoio e desenvolvimento de PROJETOS ESPECIAIS, o DEAPE poderá propor projetos especiais a serem desenvolvidos pelo TJRJ.

 

CAPÍTULO II

Da Apresentação e Habilitação de Projetos

 

Art. 7º. O Tribunal de Justiça publicará anualmente edital com prazo, local e requisitos para apresentação de PROJETOS ESPECIAIS que pretendam contar com o apoio do TJRJ.

 

§1º Deverá ser justificado no projeto seu caráter social não jurisdicional e sua relação com as atividades jurisdicionais e administrativas do TJRJ.

 

§2º Todo projeto deverá ter um responsável por sua gestão, podendo ser indicada pessoa física ou o ocupante de cargo de gerenciamento da entidade proponente.

 

Art. 8º. Somente entidades privadas sem fins lucrativos e fundações públicas poderão ser destinatárias dos recursos regulamentados nessa resolução.

 

Parágrafo único. Não podem ser destinatários dos recursos os órgãos da administração pública direta, autarquias e empresas públicas.

 

Art. 9º. Os projetos deverão ser entregues nas sedes dos Núcleos Regionais do Tribunal de Justiça - NUR, instruídos com os seguintes documentos:

 

I   Ofício de apresentação de projeto;

II   Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

III   Cópia do Estatuto da entidade registrado em cartório ou publicado no Diário Oficial.

IV   Cópia da ata de posse da última diretoria, devidamente registrada em cartório;

V   Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;

VI   Certidões negativas emitidas pelos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Município do Rio de Janeiro.

VII   Programa de trabalho com o detalhamento do objeto a ser financiado.

VIII   Cronograma físico financeiro.

IX   Atestado de funcionamento e idoneidade expedida pelos órgãos competentes, quando essencial ao funcionamento;

X   Relatório das atividades da entidade.

 

Art. 10. Recebido o projeto, o dirigente do NUR deverá encaminhar o processo ao Departamento de Atos Negociais da Diretoria Geral de Logística - DGLOG - DECAN, para análise de regularidade e adequação jurídica dos documentos apresentados.

 

Art. 11. Constatada a regularidade formal da documentação apresentada, o processo administrativo, individualizado para cada entidade pretendente, deverá ser encaminhado ao DEAPE para análise técnica da pertinência e adequação das atividades e projetos desenvolvidos pela referida instituição.

 

Art. 12. Realizada a avaliação técnica da pertinência do projeto com parecer circunstanciado do DEAPE, o processo será submetido à COMPE para deliberação quanto à aprovação do pedido, a aplicação dos recursos, especificando valor, em espécie ou gênero, prazo e periodicidade.

 

Parágrafo único. Os recursos e gêneros arrecadados a título de penas alternativas serão destinados, preferencialmente, a projetos desenvolvidos na mesma região de origem dos recursos.

 

Art. 13. Selecionados os projetos, e aprovados pela Presidência, será divulgada relação de instituições cadastradas no Portal Eletrônico do TJRJ.

 

CAPÍTULO III

Da Fiscalização e da Prestação de Contas

 

Art. 14. O DEAPE também exercerá o acompanhamento e fiscalização da execução dos PROJETOS ESPECIAIS.

 

Parágrafo único. O DEAPE poderá ficar responsável pela coordenação do projeto, quando sua execução depender de articulação com outros órgãos do Poder Judiciário.

 

Art. 15. A entidade beneficiária prestará contas da correta aplicação do recurso recebido, nos seguintes prazos:

 

I - Prestação de Contas Parcial - no prazo de 60 (sessenta) dias após a liberação de cada parcela do convênio, quando a liberação dos recursos ocorrer em três ou mais parcelas;

II   Prestação de Contas Final - no prazo de 60 (sessenta) dias após o término da vigência do convênio, devendo abranger, caso os recursos sejam liberados em três ou mais parcelas, a documentação relativa ao período ainda não comprovado nas prestações de contas parciais; ou, caso os recursos sejam em até duas parcelas, a documentação relativa à totalidade dos recursos.

 

§ 1º A prestação de contas parcial ou final deverá conter os seguintes documentos:

 

I - Ofício encaminhando à prestação de contas à concedente e discriminando os documentos apresentados;

II - Relatório de Execução Físico Financeiro devidamente atualizado, no caso de obras ou serviços de engenharia - Anexo I;

III - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, onde deverão ser demonstrados os recursos recebidos, as contrapartidas financeiras e de bens ou de serviços, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos, eventualmente ainda não utilizados, no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos - Anexo II;

IV - Relação de Pagamentos das despesas realizadas com os recursos recebidos das transferências do concedente, da contrapartida financeira e ainda com os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso.- Anexo III;

V   Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos repassados pelo PJERJ - Anexo IV;

VI   Extrato da conta bancária específica do convênio, referente ao período da prestação de contas, contendo toda a movimentação dos recursos e das aplicações no mercado financeiro;

VII   Conciliação Bancária - Anexo V;

VIII - Cópia dos documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais, faturas, recibos ou qualquer outro documento comprobatório) informadas na Relação de Pagamentos, a serem emitidos em nome do convenente com a identificação do convênio (título e número do convênio) e atestados no verso por dois empregados ou servidores (quando o convenente pertencer a administração pública). Acrescente se a estes, o BGCON e os certificados de regularidade do FGTS e do INSS.

IX - Manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, quando se tratar de Administração Pública;

X - Termo de aceitação definitiva da obra, quando se tratar de prestação de contas final, no caso de obras ou serviços de engenharia   Anexo VI;

XI - Relatório circunstanciado, a ser apresentado somente na prestação de contas final, comprovando o cumprimento do objetivo previsto no convênio, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, demonstrando, ainda, se for o caso, os indicadores de desempenho de qualidade, produtividade e social - Anexo VII;

XII   Comprovante de recolhimento de eventual saldo bancário dos recursos, apenas quando se tratar de prestação de contas final.

 

§ 2º O concedente poderá solicitar a juntada ou apresentação de outros documentos que não estejam relacionados neste artigo, a fim de facilitar ou subsidiar a análise quanto ao alcance dos objetivos pactuados no convênio.

 

§ 3º O convenente deverá apresentar documentos que comprovem a aplicação do valor da contrapartida estipulada no plano de trabalho ou no convênio, se for o caso.

 

§ 4º Os comprovantes originais das despesas deverão ser mantidos, nas dependências do Convenente, em arquivos e em boa ordem à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas final, com exceção dos comprovantes trabalhistas e da previdência social, que devem ser arquivados conforme legislação específica.

 

Art. 16. Quando os recursos forem liberados em três ou mais parcelas, será necessário, a partir da terceira parcela, para nova liberação, que o convenente realize a prestação de contas da penúltima parcela recebida.

 

Parágrafo único. A ausência de apresentação ou a verificação de irregularidades na prestação de contas parcial, ocasionará o bloqueio das parcelas subseqüentes dos recursos, ficando a liberação das mesmas condicionadas ao saneamento das impropriedades apontadas.

 

Art. 17. O convenente fica dispensado de apresentar, quando da prestação de contas final, os documentos especificados nos incisos II a IX do artigo 15, relativos às parcelas que já tenham sido objeto de prestação de contas parciais.

 

Art. 18. O convenente não poderá se eximir de apresentar a prestação de contas final nos casos de denuncia ou rescisão do convênio.

 

Art. 19. Recebido o processo de prestação de contas, o DEAPE, após atestar a execução física do projeto, deverá encaminhá lo à Diretoria Geral de Controle Interno do Tribunal de Justiça - DGCOI, para análise, certificação e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, onde o Ministério Público terá vista para manifestação, na forma do respectivo regimento.

 

CAPÍTULO IV

Do Recolhimento de Valores Oriundos da Aplicação de Penas de Prestação Pecuniária

 

Art. 20. Os valores oriundos da aplicação de penas de prestação pecuniária deverão ser depositados na conta corrente única, a ser aberta pelo TJRJ no Banco do Brasil, que será movimentada pelo ordenador de despesas, nos termos e limites da competência que lhe tenha sido delegada.

 

Parágrafo único. Deferido o apoio e desenvolvimento do PROJETO ESPECIAL, os repasses expressamente previstos poderão ser feitos nos termos do projeto aprovado, ficando condicionado o prosseguimento dos repasses à aprovação da prestação anual de contas.

 

Art. 21. O recolhimento do valor correspondente à pena pecuniária será feito através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ - Eletrônica, no código "2217 8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo em que tramitou o processo judicial de conhecimento.

 

Art. 22. O cumprimento da prestação pecuniária deverá ser comprovado pelo apenado, o que se dará perante o Juízo da Execução e mediante a apresentação da guia comprobatória do recolhimento.

 

Art. 23. O Departamento de Gestão de Arrecadação - DEGAR, da Diretoria Geral de Planejamento, Coordenação e Finanças   DGPCF informará mensalmente ao DEAPE o valor da receita arrecadada com a aplicação das penas pecuniárias, que, por sua vez, divulgará a informação no Portal Eletrônico do TJRJ.

 

Art. 24. O Juiz competente para a execução informará por ofício ao DEAPE a imposição de penas pecuniárias e de entrega de gênero, indicando a qualificação do condenado (nome, CPF e endereço) e o valor da condenação.

 

Art. 25. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013.

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

ANEXOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.