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AVISO 1000/2013

Estadual

Judiciário

24/07/2013

DJERJ, ADM, n. 225, p. 20.

Avisa que os processos judiciais nos quais tenham sido prolatadas sentenças condenando ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação deverão permanecer em cartório pelo prazo mencionado, e dá outras providências.

AVISO CGJ nº 1.000/2013 Observar a vigência no art. 20 do Provimento CGJ nº 9, de 18/02/2016* O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ nº 1.000/2013

 

 

Observar a vigência no art. 20 do Provimento CGJ nº 9, de 18/02/2016*

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos em relação a processos judiciais nos quais tenham sido prolatadas sentenças condenando ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, desburocratizando o procedimento;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 475, J, § 5º do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 229 A, § 1º, II, "d", da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;

 

CONSIDERANDO a edição do Provimento CGJ nº 53/2013;

 

CONSIDERANDO ainda o que ficou decidido no Processo administrativo nº 2013-080047.

 

AVISA aos Senhores Chefes de Serventias Judiciais Cíveis, Juizados Especiais Cíveis, Centrais de Arquivamento e ao DIPEA:

 

1 -  que os processos judiciais nos quais tenham sido prolatadas sentenças condenando ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deverão permanecer em cartório pelo prazo de seis meses antes do seu arquivamento, conforme determina o artigo 475, J, § 5º do Código de Processo Civil;

2 - que em caso de inércia da parte credora pelo prazo acima, deverá o Chefe de Serventia, antes de encaminhar o processo à Central ou ao Núcleo de Arquivamento, certificar o trânsito em julgado da Sentença, a regularidade do processo, bem como quanto ao decurso do prazo de que trata o artigo 475, J, § 5º do Código de Processo Civil;

 

3 - Após, deverão os autos ser remetidos ao arquivo definitivo.

 

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2013.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.