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ATO NORMATIVO CONJUNTO 11/2013

Estadual

Judiciário

22/08/2013

DJERJ, ADM, n. 230, p. 3.

Resolvem que as ordens determinadas durante plantão judicial, ou diurno, ou noturno, ou regional, ou do recesso deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça que estiverem em atividade no momento da prolação da ordem, e dá outras providências.

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11/2013 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11/2013

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO E O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº 17/2013;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº 21/2008, no que se refere aos plantões realizados nos dias úteis (plantão de recesso de fim de ano), bem como aos plantões diurnos (finais de semana e dias feriados) e, ainda, aos plantões noturnos disciplinados na Resolução TJ/OE nº 02/2010;

CONSIDERANDO a ocorrência de dúvidas quanto à possibilidade de repassar ou determinar o cumprimento de diligências por oficiais de justiça em plantões subseqüentes;

CONSIDERANDO a necessidade de maior efetividade, celeridade e eficiência dos atos realizados pelos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização das rotinas adotadas nos plantões judiciais noturnos, regionais e de recesso;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo nº 2012/0216677;

 

RESOLVEM

 

Artigo 1º. As ordens determinadas durante plantão judicial, ou diurno, ou noturno, ou regional, ou do recesso deverão ser cumpridas pelos oficiais de justiça que estiverem em atividade no momento da prolação da ordem, independentemente de o início da diligência se dar em dia posterior, sendo vedado o repasse ou a determinação de cumprimento por servidores de plantões subsequentes.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no artigo 1º não se aplica quando verificada a impossibilidade de cumprimento imediato de alvará de soltura em virtude de eventual prejuízo, cujo esclarecimento se obteve somente no plantão subsequente.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.