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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 52/2013

Estadual

Judiciário

01/11/2013

DJERJ, ADM, n. 44, p. 2.

Resolvem disponibilizar aos Juízes de Direito com competência empresarial o envio da lista contendo nomes de profissionais aptos a exercerem a função de Administrador Judicial, devidamente qualificados, à Presidência do Tribunal de Justiça, em até 60 (sessenta) dias, e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº. 52/2013 A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, Considerando que compete aos Juízes de Direito... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº. 52/2013

 

A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que compete aos Juízes de Direito com competência empresarial de todo o Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade de nomear Administrador Judicial para atuar nos processos de recuperação judicial e falência, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.101/2005;

Considerando ser atribuição dos Órgãos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conferir aos Magistrados meios adequados para que exerçam da melhor forma o seu mister funcional;

Considerando, ainda, que, malgrado a existência da Central de Liquidantes, composta por servidores do quadro do Poder Judiciário, ser da discricionariedade do Magistrado a nomeação de outro profissional em virtude da complexidade e especificidade da demanda e,

Considerando, por fim, que de acordo com dispositivo legal mencionado, deverá o Administrador Judicial ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador ou pessoa jurídica especializada,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º - Aos Juízes de Direito com competência empresarial será disponibilizado o envio à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em até 60 (sessenta) dias, de lista contendo nomes de profissionais aptos a exercerem a função de Administrador Judicial, devidamente qualificados, com a comprovação de certificação de conclusão de "Curso de Especialização em Administração Judicial" a ser realizado pela Escola Superior de Administração Judiciária (ESAJ), ou do reconhecimento por parte desta de curso ministrado em outra instituição de ensino.

 

§ 1º - Transcorrido o prazo disposto no caput, os nomes enviados serão remetidos para ciência às respectivas autarquias reguladoras das atividades elencadas no art. 21 da Lei 11.101/2005 e imediatamente encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça, para a criação do "Cadastro de Administradores Judiciais".

 

§ 2º - Na hipótese de destituição do Administrador Judicial, nos termos do art. 31 da mencionada espécie normativa será oficiado pelo Magistrado para fins de exclusão do profissional do "Cadastro de Administradores Judiciais".

 

Art. 2º   Caberá a Presidência, através da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação - DGTEC  , disponibilizar no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no prazo de 15 dias da publicação do presente Ato, junto ao "Portal de Magistrados e Servidores", a forma adequada para que os Magistrados procedam ao envio dos nomes que assim desejarem, oportunidade em que será expedido Aviso pelo referido órgão.

 

Art. 3º - A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, diante da necessidade, oportunidade e conveniência será analisada a possibilidade de, periodicamente, proceder se à inserção de novos nomes no sobredito cadastro, na forma do art. 1º.

 

Art. 4º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique se.

 

Rio de Janeiro, 01 de novembro de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.