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ATO NORMATIVO CONJUNTO 28/2013

Estadual

Judiciário

10/12/2013

DJERJ, ADM, n. 76, p. 2.

Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 28/2013 * Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 09/07/2015 * TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 28/2013

 

* Revogado pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 18, de 09/07/2015 *

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e:

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis estaduais nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, e nº 3.547, de 10 de abril de 2001, bem como na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que tratam dos estágios de estudantes dos Ensinos Médio, Profissionalizante e Superior;

 

CONSIDERANDO a distribuição das unidades organizacionais do Poder Judiciário entre as áreas de atividade judiciária e administrativa, estabelecida pela Resolução do Conselho da Magistratura nº 06, de 29 de dezembro de 2005;

 

CONSIDERANDO a fundamental importância do estágio no desenvolvimento pessoal e profissional do estudante, preparando o para atuar no mercado de trabalho;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração deste Poder Judiciário superintender ações que visem a contribuir para a formação acadêmica de futuros profissionais;

 

CONSIDERANDO os termos do Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incentivar e aprimorar os mecanismos consensuais de solução de litígios, conforme determina a Resolução nº 125/10 do CNJ.

 

RESOLVEM:

 

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, conforme define o art. 1º, da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

O recrutamento e a seleção dos estudantes para o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão ser realizados por meios próprios ou por meio de convênios estabelecidos com instituições integradoras.

 

Parágrafo único. A instituição que realizar o recrutamento e a seleção do estudante receberá a denominação de Agente Responsável.

 

 

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 3º O Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro divide se em:

 

I   Estágio destinado a estudantes do ensino médio nos órgãos Jurisdicionais e administrativos;

 

II   Estágio destinado a estudantes de Direito nos órgãos de Prestação Jurisdicional;

 

III   Estágio destinado a estudantes de outros cursos de graduação na área administrativa e nas atividades de apoio à Prestação Jurisdicional.

 

Art. 4º Somente serão admitidos no Programa de Estágio os estudantes matriculados em cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

Art. 5º Estarão aptos a ingressar no Programa de Estágio:

 

I   estudantes de nível médio:

 

a) aprovados na 1ª série do ensino médio regular no ano anterior;

 

b) matriculados no ano vigente e cursando a 2ª série do ensino médio regular, com frequência mínima de 75% das aulas;

 

c) com idade mínima de 16 anos completos, nos termos do art.7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

 

d) que não estejam em dependência em matérias do ano letivo anterior;

 

e) que possuam disponibilidade de tempo para cumprimento da carga horária do estágio;

 

II   estudantes de nível superior:

 

a) matriculados em curso de graduação em Direito;

 

b) matriculados em outros cursos de graduação, por interesse da Administração;

 

c) que estejam cursando a partir do 2º até o penúltimo período, ou entre o 2º e o penúltimo ano no caso de instituições de ensino superior que utilizem o critério de série.

 

Art. 6º A duração do estágio será a seguinte:

 

I   O estágio para estudantes de nível médio terá a duração de um ano letivo, não podendo ser renovado.

 

II   O estágio para estudantes de nível superior terá duração máxima de dois anos, a contar da data fixada no Termo de Compromisso, salvo para os inscritos no percentual reservado para pessoas com deficiência, em que a legislação autoriza o período de até três anos.

 

Parágrafo único. O período inicial do estágio para o estudante de nível superior é de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos, a critério da Administração, até o limite estipulado no inciso II deste artigo.

 

 

CAPÍTULO III   DAS VAGAS DE ESTÁGIO

 

Art. 7º As vagas para o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão definidas pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES), com base nos seguintes critérios.

 

I   Vagas para estudantes de nível médio serão concedidas preferencialmente para as unidades de primeira instância, instaladas em comarcas do interior, que apresentem dificuldades na captação de estudantes de ensino superior.

 

II   Vagas para estudantes de nível superior:

 

a) em cada unidade jurisdicional, de acordo com o número de processos tombados mencionado no relatório de produtividade das Serventias (anuário), elaborado pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), disponibilizado no mês de janeiro no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo I;

 

b) em unidades jurisdicionais determinadas, sem vinculação a processos tombados, onde o quantitativo de estagiários será fixo, na forma do Anexo II;

 

c) em unidades da área administrativa, onde o quantitativo de estagiários será definido pela Administração Superior do PJERJ, após análise da solicitação;

 

d) vinculadas diretamente ao magistrado de primeira instância, limitado a um único estagiário de direito.

 

§ 1º Em caso de movimentação do magistrado, os estagiários que ocupam as vagas previstas na alínea d, deverão acompanhá los.

 

§ 2º Sempre que o novo relatório anual, previsto no inciso II, alínea a, acarretar diminuição do número de vagas na unidade jurisdicional de 1ª instância, a vaga referente aos estudantes excedentes não será preenchida após o desligamento dos mesmos.

 

Art. 8º Poderá ocorrer designação de estagiário em quantitativo superior ao estabelecido nos anexos deste ato, em casos excepcionais e por um período determinado, a critério da Presidência.

 

 

CAPÍTULO IV   DAS INSCRIÇÕES DE ESTUDANTES

 

Art. 9º A inscrição no Programa de Estágio será formalizada pelo próprio estudante junto ao Agente Responsável.

 

Art. 10. O estudante deverá apresentar ao Agente Responsável certidão atualizada do estabelecimento de ensino, declarando sua matrícula regular em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, com a discriminação do período/série que está cursando.

 

Art. 11. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio neste Ato.

 

Art. 12. Cabe ao Agente Responsável verificar os critérios estabelecidos para ingresso no Programa de Estágio, definidos no artigo 5º do presente Ato, no Decreto Federal 3.298/99, no Decreto Federal 5.296/2004 e na Súmula 377 do STJ, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência, para os estagiários que se encontrarem nessa condição.

 

Parágrafo único. O Agente Responsável ficará encarregado pelas providências necessárias à contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

 

Art. 13. No Programa de Estágio, é vedada a reinscrição do estudante que tenha sido desligado por quaisquer dos motivos previstas neste Ato, excetuadas as hipóteses do inciso I, alíneas "b", "d" e "g", e II do artigo 49.

 

Art. 13. No Programa de Estágio, é vedada a reinscrição do estudante que tenha sido desligado por quaisquer dos motivos previstas neste Ato, excetuadas as hipóteses do inciso I, alíneas "b", "d" e "g", e II do artigo 46. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 8/2014, de 03/07/2014)

 

 

CAPÍTULO V   DA DESIGNAÇÃO, DO INGRESSO E DO INÍCIO DO ESTÁGIO

 

Art. 14. É facultada ao Magistrado ou ao responsável por unidade administrativa a indicação de estudantes de nível superior para as vagas previstas neste ato, desde que haja vagas a serem ocupadas e que os estudantes atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Ato.

 

§ 1º Não havendo indicação no momento do desligamento do estagiário, caberá ao Agente Responsável o recrutamento e a seleção automáticos do estagiário, para ocupação da vaga em aberto no menor tempo possível.

 

§ 2º Em caso de desligamento, o preenchimento das vagas vinculadas diretamente ao magistrado não será automático, sendo necessária solicitação para o preenchimento da referida vaga.

 

Art. 15. Após ser recrutado e selecionado pelo Agente Responsável, o estudante deverá comparecer em data, horário e local determinados pela DGPES, para apresentação dos seguintes documentos:

 

I   Termo de Compromisso do estudante, com a data do início do estágio;

 

II   declaração de não haver respondido nem estar respondendo processo criminal e de não ter sofrido nenhuma penalidade nem praticado atos desabonadores, no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada;

 

III   dados bancários, para depósito do valor correspondente à bolsa auxílio e auxílio transporte mensais.

 

Art. 16. A DGPES entregará ao estudante ofício de encaminhamento a fim de que ele se dirija à Unidade Organizacional (UO) para a qual foi designado.

 

§ 1º Caberá ao estudante providenciar a assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino no Termo de Compromisso, contendo, ainda, obrigatoriamente, a assinatura do supervisor do estágio, confirmando o exercício na unidade respectiva, encaminhando o Termo de Compromisso à DGPES, antes do início do seu estágio.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o cancelamento do Termo de Compromisso e impedirá o início do estágio.

 

Art. 17. É vedado o desempenho das atividades de estágio em unidades administrativas ou em órgão de prestação jurisdicional cujos componentes sejam cônjuge, companheiro (a), parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou parente por afinidade do estagiário designado.

 

Parágrafo único. O estagiário deverá dirigir se imediatamente à DGPES, para nova designação, assim que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VI   DA CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E AFASTAMENTOS DO ESTÁGIO

 

Art. 18. A carga horária do estágio será de:

 

I   4 (quatro) horas diárias, para os estagiários de nível médio;

 

II   5 (cinco) horas diárias, para estagiários de nível superior.

 

Parágrafo único. A carga horária deverá ser cumprida entre 9h e 20h, mediante conveniência da Administração, observada a compatibilidade do horário com as atividades acadêmicas do estagiário.

 

Art. 19. A frequência deverá ser registrada na Intranet, pelo próprio supervisor do estágio ou servidor por ele designado, até o terceiro dia útil subsequente ao mês estagiado.

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo é considerado falta funcional do supervisor do estágio e impedirá o pagamento do valor referente à bolsa auxílio ao estagiário no mês devido, sendo o referido pagamento restabelecido somente no mês subsequente à regularização de sua frequência.

 

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração mínima de seis meses, período de recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser gozado, preferencialmente, no mês subsequente ao período aquisitivo, estando o supervisor obrigado a concedê lo, uma vez que o recesso não usufruído não poderá ser convertido em pecúnia.

 

Art. 21. Os períodos de recesso remunerado de que trata o artigo 21 serão considerados como efetivo exercício de estágio para o cômputo dos prazos a que se refere o artigo 6º.

 

Parágrafo único. Não haverá reposição da vaga do estagiário que estiver em gozo do recesso remunerado.

 

Art. 22. O recesso remunerado referente ao último período de seis meses do estágio de nível superior será obrigatoriamente concedido nos 15 dias que antecederem o final desse período.

 

Art. 23. O estagiário terá direito à licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos, ou interpolados, a cada 6 (seis) meses de estágio, desde que seja apresentado ao supervisor do estágio o respectivo Atestado Médico, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças (CID) bem como os dias de afastamento, sendo o período computado, para todos os efeitos, como falta justificada.

 

§ 1º Ultrapassado o período mencionado no caput deste artigo, a solicitação de desligamento deverá ser feita à DGPES pela respectiva Unidade, sendo permitida a reinscrição, no caso do estudante de nível superior, junto ao Agente responsável, visando ao reingresso no Programa de Estágio, após o restabelecimento de sua saúde.

 

Art. 24. Em razão de falecimento dos pais, filho(s), cônjuge ou companheiro(a) do estagiário, será, também, computado como falta justificada o período de 8 (oito) dias de afastamento, a contar do óbito. Nesses casos, o estagiário deverá apresentar ao seu Supervisor cópia da Certidão de Óbito a fim de que seja comprovado o respectivo vínculo.

 

Art. 25. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais (provas), a carga horária do estágio será reduzida à metade, no(s) dias(s) de sua avaliação ou na véspera, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, mediante apresentação da declaração da instituição de ensino, devidamente assinada, na qual constem a data e o horário das verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

 

Art. 26. Será desligado o estagiário que apresentar em um período de seis meses, 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) interpoladas, não justificadas, em um mesmo semestre.

 

 

CAPÍTULO VII   DA BOLSA AUXÍLIO E DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Art. 27. Os estagiários integrantes do Programa de Estágio Remunerado farão jus à bolsa auxílio e auxílio transporte, todos através de crédito em conta, constituindo se ajuda mensal.

 

Parágrafo único. Os valores percebidos não constituem contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas pelo estagiário.

 

CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 28. Caberá ao estagiário de ensino médio conhecer das rotinas de trabalho, executando as atividades de apoio que lhe forem atribuídas, sempre sob a orientação e coordenação do supervisor de estágio.

 

Art. 29. Caberá ao estagiário de ensino superior o auxílio às Unidades Organizacionais desta Corte, executando atividades correlatas ao conteúdo do curso de graduação no qual esteja matriculado.

 

Art. 30. Caberá ao estagiário de Direito a redação de atos processuais ordinatórios, a minuta de qualquer ato decisório, a execução das rotinas processuais, a assistência em audiências e sessões, além da realização de conciliação, conforme admitido pelo artigo 27, §3º, do EOAB, sempre sob a supervisão do Chefe de Serventia, servidor efetivo ou magistrado a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único. Ao estagiário de formação diversa caberão as atividades e atos autorizados pelos respectivos estatutos da categoria profissional.

 

Art. 31. É vedado ao estagiário assumir a responsabilidade final por ato processual ou decisório, estando impedido de:

 

I   assinar certidões;

 

II   assinar qualquer ato processual;

 

III   assinar qualquer ato decisório.

 

 

CAPÍTULO IX - DA ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 32. É facultado ao Magistrado indicar estagiários que se destacaram e que estejam lotados em serventias de 1a instância, para o exercício da atividade de conciliação, no âmbito do respectivo Juízo.

 

Art. 33. Para que o estagiário possa exercer conjuntamente a atividade de conciliação deverá participar de treinamentos e palestras para conciliação estabelecidos ou orientados pelo PJERJ, além de cumprir as demais exigências da legislação específica.

 

Art. 34. Somente poderá presidir audiências de conciliação o estagiário formalmente designado através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 35. O desempenho das atribuições referentes à conciliação será exercido dentro do limite de horário e frequência estabelecidos no capítulo VI deste Ato.

 

Art. 36. Havendo interesse do Magistrado, o estagiário desligado automaticamente do Programa de Estágio, por ter completado o seu período máximo, poderá permanecer designado como conciliador do Juízo.

 

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, o exercício dar se á somente na função de conciliador, sendo regido por legislação própria, não fazendo mais jus à bolsa auxílio e ao auxílio transporte.

 

Art. 37. O estagiário designado como conciliador somente será dispensado dessa atividade por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 38. É defeso ao estagiário exercer atividade de conciliação em juízo diverso daquele para o qual foi designado, ainda que haja compatibilidade de horário.

 

 

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 39. São deveres do estagiário:

 

I   cumprir as obrigações descritas no Termo de Compromisso, acatando as instruções e determinações do supervisor do estágio;

 

II   ser assíduo e pontual;

 

III   respeitar e tratar com urbanidade as pessoas com quem interaja durante a execução de suas tarefas;

 

IV   guardar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuar especialmente quanto aos que tramitem em segredo de Justiça;

 

V   comprovar, semestralmente, ao Agente Responsável a manutenção de matrícula regular no curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

 

VI   comunicar ao supervisor do estágio e à DGPES qualquer modificação em sua situação acadêmica que possa interferir na sua participação no Programa de Estágio;

 

VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio e à DGPES o seu desligamento, formalizando o pedido por meio de formulário próprio.

 

Art. 40. É vedado ao estagiário:

 

I   receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão de sua atividade, a não ser o pagamento da bolsa auxílio e do auxílio transporte, previstos neste Ato;

 

II   valer se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si e/ou para outrem;

 

III   usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos às atividades desenvolvidas;

 

IV   manter sob sua guarda, sem autorização, papéis, documentos ou processos inerentes ao Poder Judiciário;

 

V   exercer quaisquer atividades não condizentes com a atuação do órgão de prestação jurisdicional ou da área administrativa para o qual foi designado;

 

VI   atuar como procurador constituído, ou estagiário de qualquer ente público das esferas Municipal, Estadual e da União bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia, em concomitância com o cumprimento do estágio junto aos órgãos de prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

CAPÍTULO XI   DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 41. Como supervisor de estágio, será designado um servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, preferencialmente lotado no órgão de prestação jurisdicional, ou unidades administrativas em que o estagiário desempenhe as suas atividades, devendo ser substituído por outro servidor com a mesma formação ou experiência, durante períodos de afastamento.

 

Art. 42. São deveres do supervisor do estágio, sob pena de responsabilidade:

 

I   promover rodízio das tarefas a serem desenvolvidas pelo estagiário, a fim de diversificar seu aprendizado, orientando o e fornecendo lhe ensinamentos práticos;

 

II   controlar a carga horária do estagiário, nos termos do artigo 18;

 

III   zelar pelo correto lançamento da frequência do estagiário, de acordo com o prazo estabelecido no artigo 19;

 

IV   preparar, a cada 6 (seis) meses, relatório de avaliação do estagiário, que o encaminhará à sua instituição de ensino, após ter sido obrigatoriamente cientificado;

 

V   comunicar à DGPES qualquer irregularidade cometida pelo estagiário, mencionando, obrigatoriamente, os motivos ensejadores dos fatos;

 

VI   comunicar à DGPES, assim que detectado, o abandono do estágio.

 

Art. 43. O supervisor do estágio poderá autorizar a participação do estagiário em seminários, palestras, debates e outras atividades didáticas em matérias que possam auxiliar o seu aprendizado e desenvolvimento.

 

 

CAPÍTULO XII   DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 44. O estagiário poderá ser transferido para outra Unidade Organizacional:

 

I   a pedido, após decorridos 6 (seis) meses de estágio na respectiva unidade.

 

II   mediante ofício:

 

a) por conveniência do aprendizado e do treinamento profissional;

 

b) por interesse da Administração.

 

Art. 45. A solicitação de transferência deverá ser encaminhada à DGPES com a indicação precisa dos dados do estagiário e o(s) motivo(s) do pedido.

 

 

CAPÍTULO XIII   DO DESLIGAMENTO

 

Art. 46. O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I   de ofício:

 

a) ao término dos períodos estabelecidos no artigo 6º deste ato;

 

b) pela interrupção do curso;

 

c) pela conclusão do curso;

 

d) em caso de faltas injustificadas, conforme previsão expressa no artigo 26 deste Ato;

 

e) pela prática de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 40 deste Ato;

 

f) em caso de descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 39 deste Ato;

 

g) na situação mencionada no § 1º do artigo 23 deste Ato.

 

II   voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante comunicação do estagiário ao supervisor do estágio e à DGPES.

 

§ 1º Identificadas pela DGPES as situações mencionadas nas alíneas "d", "e", e "f" do inciso I e não tendo a Unidade comunicado os fatos à DGPES, caberá a essa Diretoria desligá lo.

 

§ 2º A falta de comunicação do desligamento impedirá a designação de novo estagiário para a respectiva unidade.

 

 

CAPÍTULO XIV   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Caberá à DGPES adotar as medidas necessárias à divulgação das presentes regras aos atuais integrantes do Programa de Estágio.

 

Art. 48. Fica vedada a celebração de convênios cujo objeto seja a realização de estágio de estudantes neste Tribunal, excetuando se as seguintes hipóteses:

 

I   quando realizada entre o Tribunal e Entes Públicos, visando à designação de estudantes para a realização de estágio remunerado nesta Corte, desde que o pagamento da bolsa

 

auxílio e do auxílio transporte seja de responsabilidade do Ente Conveniado.

 

II   quando o convênio for celebrado com um Agente de Integração, responsável pela seleção e recrutamento de estagiários.

 

Art. 48. Fica vedada a celebração de convênios cujo objeto seja a realização de estágio remunerado de estudantes neste Tribunal, excetuando se as seguintes hipóteses:

 

I - quando realizada entre o Tribunal de Justiça e Entes Públicos, desde que o pagamento da bolsa auxílio e do auxílio transporte seja de responsabilidade do Ente Conveniado.

 

II - quando o convênio for celebrado com um Agente de Integração, responsável pela seleção e recrutamento de estagiários. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n. 8/2014, de 03/07/2014)

 

 

Art. 49. Os casos omissos serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 50. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Ato Normativo Conjunto nº 03, de 01 de junho de 2012, e o Aviso TJ nº 55, de 30 de junho de 2011.

 

TABELA

 

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 28/2013

 

Dispõe sobre o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, e:

 

CONSIDERANDO o disposto nas Leis estaduais nº 3.277, de 28 de outubro de 1999, e nº 3.547, de 10 de abril de 2001, bem como na Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que tratam dos estágios de estudantes dos Ensinos Médio, Profissionalizante e Superior;

CONSIDERANDO a distribuição das unidades organizacionais do Poder Judiciário entre as áreas de atividade judiciária e administrativa, estabelecida pela Resolução do Conselho da Magistratura nº 06, de 29 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a fundamental importância do estágio no desenvolvimento pessoal e profissional do estudante, preparando o para atuar no mercado de trabalho;

CONSIDERANDO a possibilidade de a Administração deste Poder Judiciário superintender ações que visem a contribuir para a formação acadêmica de futuros profissionais;

CONSIDERANDO os termos do Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e da Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de incentivar e aprimorar os mecanismos consensuais de solução de litígios, conforme determina a Resolução nº 125/10 do CNJ.

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo, conforme define o art. 1º, da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 2º O recrutamento e a seleção dos estudantes para o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro poderão ser realizados por meios próprios ou por meio de convênios estabelecidos com instituições integradoras.

 

Parágrafo único. A instituição que realizar o recrutamento e a seleção do estudante receberá a denominação de Agente Responsável.

 

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE ESTÁGIO

 

Art. 3º O Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro divide se em:

 

I   Estágio destinado a estudantes do ensino médio nos órgãos Jurisdicionais e administrativos;

 

II   Estágio destinado a estudantes de Direito nos órgãos de Prestação Jurisdicional;

 

III   Estágio destinado a estudantes de outros cursos de graduação na área administrativa e nas atividades de apoio à Prestação Jurisdicional.

 

Art. 4º Somente serão admitidos no Programa de Estágio os estudantes matriculados em cursos ministrados em estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos.

 

Art. 5º Estarão aptos a ingressar no Programa de Estágio:

 

I   estudantes de nível médio:

 

a) aprovados na 1ª série do ensino médio regular no ano anterior;

 

b) matriculados no ano vigente e cursando a 2ª série do ensino médio regular, com frequência mínima de 75% das aulas;

 

c) com idade mínima de 16 anos completos, nos termos do art.7º, inciso XXXIII da Constituição Federal;

 

d) que não estejam em dependência em matérias do ano letivo anterior;

 

e) que possuam disponibilidade de tempo para cumprimento da carga horária do estágio;

 

II   estudantes de nível superior:

 

a) matriculados em curso de graduação em Direito;

 

b) matriculados em outros cursos de graduação, por interesse da Administração;

 

c) que estejam cursando a partir do 2º até o penúltimo período, ou entre o 2º e o penúltimo ano no caso de instituições de ensino superior que utilizem o critério de série.

 

Art. 6º A duração do estágio será a seguinte:

 

I   O estágio para estudantes de nível médio terá a duração de um ano letivo, não podendo ser renovado.

 

II   O estágio para estudantes de nível superior terá duração máxima de dois anos, a contar da data fixada no Termo de Compromisso, salvo para os inscritos no percentual reservado para pessoas com deficiência, em que a legislação autoriza o período de até três anos.

 

Parágrafo único. O período inicial do estágio para o estudante de nível superior é de 6 (seis) meses, prorrogável por iguais períodos, a critério da Administração, até o limite estipulado no inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO III   DAS VAGAS DE ESTÁGIO

 

Art. 7º As vagas para o Programa de Estágio Remunerado do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão definidas pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas (DGPES), com base nos seguintes critérios.

 

I   Vagas para estudantes de nível médio serão concedidas preferencialmente para as unidades de primeira instância, instaladas em comarcas do interior, que apresentem dificuldades na captação de estudantes de ensino superior.

 

II   Vagas para estudantes de nível superior:

 

a) em cada unidade jurisdicional, de acordo com o número de processos tombados mencionado no relatório de produtividade das Serventias (anuário), elaborado pela Diretoria Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR), disponibilizado no mês de janeiro no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo I;

 

b) em unidades jurisdicionais determinadas, sem vinculação a processos tombados, onde o quantitativo de estagiários será fixo, na forma do Anexo II;

 

c) em unidades da área administrativa, onde o quantitativo de estagiários será definido pela Administração Superior do PJERJ, após análise da solicitação;

 

d) vinculadas diretamente ao magistrado de primeira instância, limitado a um único estagiário de direito.

 

§ 1º Em caso de movimentação do magistrado, os estagiários que ocupam as vagas previstas na alínea d, deverão acompanhá los.

 

§ 2º Sempre que o novo relatório anual, previsto no inciso II, alínea a, acarretar diminuição do número de vagas na unidade jurisdicional de 1ª instância, a vaga referente aos estudantes excedentes não será preenchida após o desligamento dos mesmos.

 

Art. 8º Poderá ocorrer designação de estagiário em quantitativo superior ao estabelecido nos anexos deste ato, em casos excepcionais e por um período determinado, a critério da Presidência.

 

CAPÍTULO IV   DAS INSCRIÇÕES DE ESTUDANTES

 

Art. 9º A inscrição no Programa de Estágio será formalizada pelo próprio estudante junto ao Agente Responsável.

 

Art. 10. O estudante deverá apresentar ao Agente Responsável certidão atualizada do estabelecimento de ensino, declarando sua matrícula regular em estabelecimento de ensino reconhecido oficialmente, com a discriminação do período/série que está cursando.

 

Art. 11. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para estágio neste Ato.

 

Art. 12. Cabe ao Agente Responsável verificar os critérios estabelecidos para ingresso no Programa de Estágio, definidos no artigo 5º do presente Ato, no Decreto Federal 3.298/99, no Decreto Federal 5.296/2004 e na Súmula 377 do STJ, que estabelecem critérios para definição de pessoas com deficiência, para os estagiários que se encontrarem nessa condição.

 

Parágrafo único. O Agente Responsável ficará encarregado pelas providências necessárias à contratação de seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.

 

Art. 13. No Programa de Estágio, é vedada a reinscrição do estudante que tenha sido desligado por quaisquer dos motivos previstas neste Ato, excetuadas as hipóteses do inciso I, alíneas "b", "d" e "g", e II do artigo 49.

 

CAPÍTULO V   DA DESIGNAÇÃO, DO INGRESSO E DO INÍCIO DO ESTÁGIO

 

Art. 14. É facultada ao Magistrado ou ao responsável por unidade administrativa a indicação de estudantes de nível superior para as vagas previstas neste ato, desde que haja vagas a serem ocupadas e que os estudantes atendam aos requisitos estabelecidos no artigo 5º deste Ato.

 

§ 1º Não havendo indicação no momento do desligamento do estagiário, caberá ao Agente Responsável o recrutamento e a seleção automáticos do estagiário, para ocupação da vaga em aberto no menor tempo possível.

 

§ 2º Em caso de desligamento, o preenchimento das vagas vinculadas diretamente ao magistrado não será automático, sendo necessária solicitação para o preenchimento da referida vaga.

 

Art. 15. Após ser recrutado e selecionado pelo Agente Responsável, o estudante deverá comparecer em data, horário e local determinados pela DGPES, para apresentação dos seguintes documentos:

 

I   Termo de Compromisso do estudante, com a data do início do estágio;

 

II   declaração de não haver respondido nem estar respondendo processo criminal e de não ter sofrido nenhuma penalidade nem praticado atos desabonadores, no exercício de cargo público ou de atividade pública ou privada;

 

III   dados bancários, para depósito do valor correspondente à bolsa auxílio e auxílio transporte mensais.

 

Art. 16. A DGPES entregará ao estudante ofício de encaminhamento a fim de que ele se dirija à Unidade Organizacional (UO) para a qual foi designado.

 

§ 1º Caberá ao estudante providenciar a assinatura do responsável pelo estabelecimento de ensino no Termo de Compromisso, contendo, ainda, obrigatoriamente, a assinatura do supervisor do estágio, confirmando o exercício na unidade respectiva, encaminhando o Termo de Compromisso à DGPES, antes do início do seu estágio.

 

§ 2º O não cumprimento do estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o cancelamento do Termo de Compromisso e impedirá o início do estágio.

 

Art. 17. É vedado o desempenho das atividades de estágio em unidades administrativas ou em órgão de prestação jurisdicional cujos componentes sejam cônjuge, companheiro (a), parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, ou parente por afinidade do estagiário designado.

 

Parágrafo único. O estagiário deverá dirigir se imediatamente à DGPES, para nova designação, assim que tomar conhecimento da ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI   DA CARGA HORÁRIA, FREQUÊNCIA E AFASTAMENTOS DO ESTÁGIO

 

Art. 18. A carga horária do estágio será de:

 

I   4 (quatro) horas diárias, para os estagiários de nível médio;

 

II   5 (cinco) horas diárias, para estagiários de nível superior.

 

Parágrafo único. A carga horária deverá ser cumprida entre 9h e 20h, mediante conveniência da Administração, observada a compatibilidade do horário com as atividades acadêmicas do estagiário.

 

Art. 19. A frequência deverá ser registrada na Intranet, pelo próprio supervisor do estágio ou servidor por ele designado, até o terceiro dia útil subsequente ao mês estagiado.

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo é considerado falta funcional do supervisor do estágio e impedirá o pagamento do valor referente à bolsa auxílio ao estagiário no mês devido, sendo o referido pagamento restabelecido somente no mês subsequente à regularização de sua frequência.

 

Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração mínima de seis meses, período de recesso remunerado de 15 (quinze) dias, a ser gozado, preferencialmente, no mês subsequente ao período aquisitivo, estando o supervisor obrigado a concedê lo, uma vez que o recesso não usufruído não poderá ser convertido em pecúnia.

 

Art. 21. Os períodos de recesso remunerado de que trata o artigo 21 serão considerados como efetivo exercício de estágio para o cômputo dos prazos a que se refere o artigo 6º.

 

Parágrafo único. Não haverá reposição da vaga do estagiário que estiver em gozo do recesso remunerado.

 

Art. 22. O recesso remunerado referente ao último período de seis meses do estágio de nível superior será obrigatoriamente concedido nos 15 dias que antecederem o final desse período.

 

Art. 23. O estagiário terá direito à licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos, ou interpolados, a cada 6 (seis) meses de estágio, desde que seja apresentado ao supervisor do estágio o respectivo Atestado Médico, devendo constar, obrigatoriamente, o Código Internacional de Doenças (CID) bem como os dias de afastamento, sendo o período computado, para todos os efeitos, como falta justificada.

 

§ 1º Ultrapassado o período mencionado no caput deste artigo, a solicitação de desligamento deverá ser feita à DGPES pela respectiva Unidade, sendo permitida a reinscrição, no caso do estudante de nível superior, junto ao Agente responsável, visando ao reingresso no Programa de Estágio, após o restabelecimento de sua saúde.

 

Art. 24. Em razão de falecimento dos pais, filho(s), cônjuge ou companheiro(a) do estagiário, será, também, computado como falta justificada o período de 8 (oito) dias de afastamento, a contar do óbito. Nesses casos, o estagiário deverá apresentar ao seu Supervisor cópia da Certidão de Óbito a fim de que seja comprovado o respectivo vínculo.

 

Art. 25. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais (provas), a carga horária do estágio será reduzida à metade, no(s) dias(s) de sua avaliação ou na véspera, segundo estipulado no Termo de Compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante, mediante apresentação da declaração da instituição de ensino, devidamente assinada, na qual constem a data e o horário das verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

 

Art. 26. Será desligado o estagiário que apresentar em um período de seis meses, 3 (três) faltas consecutivas, ou 4 (quatro) interpoladas, não justificadas, em um mesmo semestre.

 

CAPÍTULO VII   DA BOLSA AUXÍLIO E DO AUXÍLIO TRANSPORTE

 

Art. 27. Os estagiários integrantes do Programa de Estágio Remunerado farão jus à bolsa auxílio e auxílio transporte, todos através de crédito em conta, constituindo se ajuda mensal.

 

Parágrafo único. Os valores percebidos não constituem contraprestação financeira pelas atividades desempenhadas pelo estagiário.

 

 

CAPÍTULO VIII - DAS ATIVIDADES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 28. Caberá ao estagiário de ensino médio conhecer das rotinas de trabalho, executando as atividades de apoio que lhe forem atribuídas, sempre sob a orientação e coordenação do supervisor de estágio.

 

Art. 29. Caberá ao estagiário de ensino superior o auxílio às Unidades Organizacionais desta Corte, executando atividades correlatas ao conteúdo do curso de graduação no qual esteja matriculado.

 

Art. 30. Caberá ao estagiário de Direito a redação de atos processuais ordinatórios, a minuta de qualquer ato decisório, a execução das rotinas processuais, a assistência em audiências e sessões, além da realização de conciliação, conforme admitido pelo artigo 27, §3º, do EOAB, sempre sob a supervisão do Chefe de Serventia, servidor efetivo ou magistrado a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único. Ao estagiário de formação diversa caberão as atividades e atos autorizados pelos respectivos estatutos da categoria profissional.

 

Art. 31. É vedado ao estagiário assumir a responsabilidade final por ato processual ou decisório, estando impedido de:

 

I   assinar certidões;

 

II   assinar qualquer ato processual;

 

III   assinar qualquer ato decisório.

 

CAPÍTULO IX - DA ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO

 

Art. 32. É facultado ao Magistrado indicar estagiários que se destacaram e que estejam lotados em serventias de 1a instância, para o exercício da atividade de conciliação, no âmbito do respectivo Juízo.

 

Art. 33. Para que o estagiário possa exercer conjuntamente a atividade de conciliação deverá participar de treinamentos e palestras para conciliação estabelecidos ou orientados pelo PJERJ, além de cumprir as demais exigências da legislação específica.

 

Art. 34. Somente poderá presidir audiências de conciliação o estagiário formalmente designado através de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 35. O desempenho das atribuições referentes à conciliação será exercido dentro do limite de horário e frequência estabelecidos no capítulo VI deste Ato.

 

Art. 36. Havendo interesse do Magistrado, o estagiário desligado automaticamente do Programa de Estágio, por ter completado o seu período máximo, poderá permanecer designado como conciliador do Juízo.

 

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no caput, o exercício dar se á somente na função de conciliador, sendo regido por legislação própria, não fazendo mais jus à bolsa auxílio e ao auxílio transporte.

 

Art. 37. O estagiário designado como conciliador somente será dispensado dessa atividade por meio de Ato do Presidente do Tribunal de Justiça publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Art. 38. É defeso ao estagiário exercer atividade de conciliação em juízo diverso daquele para o qual foi designado, ainda que haja compatibilidade de horário.

 

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E VEDAÇÕES

 

Art. 39. São deveres do estagiário:

 

I   cumprir as obrigações descritas no Termo de Compromisso, acatando as instruções e determinações do supervisor do estágio;

 

II   ser assíduo e pontual;

 

III   respeitar e tratar com urbanidade as pessoas com quem interaja durante a execução de suas tarefas;

 

IV   guardar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuar especialmente quanto aos que tramitem em segredo de Justiça;

 

V   comprovar, semestralmente, ao Agente Responsável a manutenção de matrícula regular no curso de graduação mantido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido;

 

VI   comunicar ao supervisor do estágio e à DGPES qualquer modificação em sua situação acadêmica que possa interferir na sua participação no Programa de Estágio;

 

VII - comunicar imediatamente ao supervisor do estágio e à DGPES o seu desligamento, formalizando o pedido por meio de formulário próprio.

 

Art. 40. É vedado ao estagiário:

 

I   receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão de sua atividade, a não ser o pagamento da bolsa auxílio e do auxílio transporte, previstos neste Ato;

 

II   valer se do estágio para captar clientela ou obter vantagem para si e/ou para outrem;

 

III   usar documento comprobatório de sua condição para fins estranhos às atividades desenvolvidas;

 

IV   manter sob sua guarda, sem autorização, papéis, documentos ou processos inerentes ao Poder Judiciário;

 

V   exercer quaisquer atividades não condizentes com a atuação do órgão de prestação jurisdicional ou da área administrativa para o qual foi designado;

 

VI   atuar como procurador constituído, ou estagiário de qualquer ente público das esferas Municipal, Estadual e da União bem como exercer qualquer outra atividade relacionada com a advocacia, em concomitância com o cumprimento do estágio junto aos órgãos de prestação jurisdicional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO XI   DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

 

Art. 41. Como supervisor de estágio, será designado um servidor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, preferencialmente lotado no órgão de prestação jurisdicional, ou unidades administrativas em que o estagiário desempenhe as suas atividades, devendo ser substituído por outro servidor com a mesma formação ou experiência, durante períodos de afastamento.

 

Art. 42. São deveres do supervisor do estágio, sob pena de responsabilidade:

 

I   promover rodízio das tarefas a serem desenvolvidas pelo estagiário, a fim de diversificar seu aprendizado, orientando o e fornecendo lhe ensinamentos práticos;

 

II   controlar a carga horária do estagiário, nos termos do artigo 18;

 

III   zelar pelo correto lançamento da frequência do estagiário, de acordo com o prazo estabelecido no artigo 19;

 

IV   preparar, a cada 6 (seis) meses, relatório de avaliação do estagiário, que o encaminhará à sua instituição de ensino, após ter sido obrigatoriamente cientificado;

 

V   comunicar à DGPES qualquer irregularidade cometida pelo estagiário, mencionando, obrigatoriamente, os motivos ensejadores dos fatos;

 

VI   comunicar à DGPES, assim que detectado, o abandono do estágio.

 

Art. 43. O supervisor do estágio poderá autorizar a participação do estagiário em seminários, palestras, debates e outras atividades didáticas em matérias que possam auxiliar o seu aprendizado e desenvolvimento.

 

 

CAPÍTULO XII   DA TRANSFERÊNCIA

 

Art. 44. O estagiário poderá ser transferido para outra Unidade Organizacional:

 

I   a pedido, após decorridos 6 (seis) meses de estágio na respectiva unidade.

 

II   mediante ofício:

 

a) por conveniência do aprendizado e do treinamento profissional;

 

b) por interesse da Administração.

 

Art. 45. A solicitação de transferência deverá ser encaminhada à DGPES com a indicação precisa dos dados do estagiário e o(s) motivo(s) do pedido.

 

CAPÍTULO XIII   DO DESLIGAMENTO

 

Art. 46. O desligamento do estagiário ocorrerá:

 

I   de ofício:

 

a) ao término dos períodos estabelecidos no artigo 6º deste ato;

 

b) pela interrupção do curso;

 

c) pela conclusão do curso;

 

d) em caso de faltas injustificadas, conforme previsão expressa no artigo 26 deste Ato;

 

e) pela prática de quaisquer das hipóteses descritas no artigo 40 deste Ato;

 

f) em caso de descumprimento de quaisquer dos deveres previstos no artigo 39 deste Ato;

 

g) na situação mencionada no § 1º do artigo 23 deste Ato.

 

II   voluntariamente, em qualquer fase do estágio, mediante comunicação do estagiário ao supervisor do estágio e à DGPES.

 

§ 1º Identificadas pela DGPES as situações mencionadas nas alíneas "d", "e", e "f" do inciso I e não tendo a Unidade comunicado os fatos à DGPES, caberá a essa Diretoria desligá lo.

 

§ 2º A falta de comunicação do desligamento impedirá a designação de novo estagiário para a respectiva unidade.

 

CAPÍTULO XIV   DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 47. Caberá à DGPES adotar as medidas necessárias à divulgação das presentes regras aos atuais integrantes do Programa de Estágio.

 

Art. 48. Fica vedada a celebração de convênios cujo objeto seja a realização de estágio de estudantes neste Tribunal, excetuando se as seguintes hipóteses:

 

I   quando realizada entre o Tribunal e Entes Públicos, visando à designação de estudantes para a realização de estágio remunerado nesta Corte, desde que o pagamento da bolsa auxílio e do auxílio transporte seja de responsabilidade do Ente Conveniado.

 

II   quando o convênio for celebrado com um Agente de Integração, responsável pela seleção e recrutamento de estagiários.

 

Art. 49. Os casos omissos serão analisados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Art. 50. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, revogados o Ato Normativo Conjunto nº 03, de 01 de junho de 2012, e o Aviso TJ nº 55, de 30 de junho de 2011.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2013.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

TABELA

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.