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RESOLUÇÃO 4/2014

Estadual

Judiciário

20/02/2014

DJERJ, ADM, n. 116, p. 28.

Dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO Nº 04/2014 TEXTO COMPILADO Dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições... Ver mais
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RESOLUÇÃO Nº 04/2014

 

TEXTO COMPILADO

 

Dispõe sobre o reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

 

O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º, XII e XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2014 (Processo nº 0000038-17.2014.8.19.0810);

 

CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 82 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e em vista da necessidade de sua regulamentação, inclusive no tocante ao reconhecimento, atualização e pagamento de passivos administrativos no âmbito deste Poder Judiciário;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O reconhecimento de direitos e que resultem em créditos em favor de magistrados e de servidores, ativos, inativos e seus pensionistas, bem como os critérios de atualização de valores em atraso, ficam regulamentados por esta resolução.

Art. 2º. Para os efeitos desta resolução considera-se:

I - passivo: montante de dívidas que a administração deve satisfazer, referente ao mesmo exercício financeiro ou a exercícios financeiros anteriores;

II - dívidas de exercícios anteriores: obrigações reconhecidas pela administração, relativas às competências de exercícios financeiros anteriores;

III - reconhecimento de direito: ato decisório pelo qual a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou a quem for delegado, reconhece a existência de direito subjetivo em face de ato administrativo ou de mudança de sua interpretação, com efeitos financeiros favoráveis ao administrado;

IV - reconhecimento de dívida: ato por meio do qual o ordenador de despesa, com base no reconhecimento do direito, reconhece e registra a despesa para fins de liquidação e pagamento;

V - dívida acessória: obrigação decorrente da incidência de atualização monetária ou juros sobre a obrigação principal.

CAPÍTULO II

DO RECONHECIMENTO DE DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º. Os autos que veiculem a matéria de que trata esta resolução devem ser instruídos com informações que forneçam elementos sólidos à tomada de decisão, especialmente as seguintes:

I - o período a que se refere a dívida, indicando a data inicial e a data final dos efeitos financeiros;

II - o termo inicial para a contagem da prescrição quinquenal, observado o disposto no Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932;

III - o período de incidência de juros de mora, quando aplicáveis, observado o disposto no art. 8º desta resolução;

IV - o período de incidência de correção monetária, quando aplicável, observado o disposto no art. 8º desta resolução;

V - demonstrativo do impacto da despesa no orçamento do exercício corrente e nos dois subsequentes, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando se tratar de despesa de caráter continuado;

VI - a natureza do crédito, para fins de aplicação do disposto no art. 6º desta resolução.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às decisões de reconhecimento de dívida acessória referente à incidência de atualização monetária ou juros sobre o principal que já tenha sido pago.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DOS VALORES

Art. 4º. A apuração dos valores a serem pagos, após o reconhecimento do direito, será feita da seguinte forma:

I - apura-se o valor do débito nominal, mês a mês;

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos do inciso I do art. 10;

II - atualiza-se monetariamente o valor nominal de cada parcela mensal, nos termos dos incisos I a III do art. 10; (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

III - aplica-se o percentual de juros simples, se for o caso, sobre cada parcela atualizada, nos termos do inciso II do art. 10, multiplicado pelo número de meses transcorridos;

III - aplica-se o percentual de juros simples, se for o caso, sobre cada parcela atualizada, nos termos dos incisos I a III do art. 10, multiplicado pelo número de meses transcorridos; (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

IV - O montante apurado converte-se para Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) ou outro índice que venha substituí-lo.

IV - na hipótese do inciso IV do art. 10, atualização monetária e compensação da mora são implementadas mediante a incidência da taxa referencial do sistema Selic sobre o valor consolidado em 30 de novembro de 2021. (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

Art. 5º. Deverá ser verificada, quando do pagamento do débito, a incidência do teto constitucional, observadas as disposições contidas nas Resoluções nº 13 e nº 14 do Conselho Nacional de Justiça e as regras legais aplicáveis.

Art. 6º. Será observada a retenção do imposto de renda e da contribuição para a previdência social oficial, quando for o caso, dos valores principais corrigidos monetariamente, levando-se em consideração a natureza do crédito e seguindo a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DO RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS

Art. 7º. O ato de reconhecimento de dívida, a cargo do ordenador de despesas, condicionado ao disposto no art. 8º desta resolução, deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - demonstração, de forma completa, da apuração, pela Diretoria Geral de Gestão de Pessoas-DGPES, dos valores devidos, com metodologia de cálculo elaborada pela Diretoria Geral de Planejamento Coordenação e Finanças-DGPCF, ratificada pela Diretoria Geral de Controle Interno-DGCOI;

II - separação e classificação dos valores em:

a) passivos relativos à folha de pagamento do exercício corrente;

b) dívidas de exercícios anteriores.

III - declarações exigidas no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

IV - comprovação de cumprimento dos limites de despesas com pessoal dispostos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO V

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 8º. O pagamento de passivos administrativos fica condicionado à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1º Caso não exista disponibilidade orçamentária suficiente no exercício financeiro, para o pagamento integral da dívida apurada, a mesma poderá ser parcelada, estendida aos exercícios financeiros subsequentes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não caberá a incidência de juros sobre o saldo remanescente já convertido na forma do art. 4º, IV.

CAPÍTULO VI (Revogado pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

DOS VALORES PAGOS EM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º. Para os efeitos desta resolução, os valores devidos pela administração, cujo pagamento não tenha sido iniciado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do reconhecimento da dívida, são considerados em mora, salvo disposição em contrário. (Revogado pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

CAPÍTULO VII

DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS

Art. 10. A incidência de correção monetária e juros nos pagamentos administrativos seguirá os critérios utilizados pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro para cálculo de débitos da Fazenda Pública:

Art. 10. A incidência de correção monetária e juros nos pagamentos administrativos em favor de magistrados e de servidores, ativos, inativos e seus pensionistas, seguirá os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

I - índices mensais de atualização monetária serão a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) de outubro de 1964 até fevereiro de 1986, Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) de março de 1986 até janeiro de 1989, Bônus do Tesouro Nacional (BTN) de fevereiro de 1989 até fevereiro de 1991,Taxa Referencial (TR) de março de 1991 até maio de 1993, Unidade Fiscal de Referência (UFIR) de junho de 1993 até outubro de 2000, e Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) de novembro de 2000 em diante;

I - os juros de mora serão de 1% ao mês até julho de 2001, com correção monetária respeitando os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

II - juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês ou 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor corrigido.

II - de agosto de 2001 a junho de 2009, os juros de mora serão de 0,5% ao mês, com correção monetária pelo IPCA-E; (Redação dada pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

III - a partir de julho de 2009, os juros de mora seguirão a remuneração oficial da caderneta de poupança, e a correção monetária continuará observando o IPCA-E; (Acrescido pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

IV - a partir de dezembro de 2021, a atualização monetária e a incidência dos juros de mora far-se-ão com base no índice da taxa referencial do sistema Selic, na forma prevista no inciso IV do art. 4º desta Resolução. (Acrescido pela Resolução CM nº 4, de 01/06/2023)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Aplicam-se as disposições desta resolução aos passivos que até a data de sua publicação encontrem-se pendentes de pagamento e de decisão administrativa.

Art. 12. O disposto nesta resolução não se aplica às hipóteses em que o exercício do direito dependa de requerimento do interessado.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2014.

 

(a) Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.