SÚMULA 300
Estadual
Judiciário
24/02/2014
DJERJ, ADM, n. 117, p. 38.
Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais.
DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS
SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NOVOS VERBETES
Nº. 300
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA
IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DE 24%
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
PRINCÍPIO DA ISONOMIA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
"Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais".
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0064836 60.2012.8.19.0000 Julgamento em 02/12/2013 - Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.