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SÚMULA 300

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 117, p. 38.

Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma... Ver mais
Ementa

Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais.

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOVOS VERBETES Nº. 300 SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DE 24% PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRINCÍPIO DA ISONOMIA PRESCRIÇÃO... Ver mais
Texto integral

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

NOVOS VERBETES

 

Nº. 300

 

SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA

IMPLANTAÇÃO INTEGRAL DO REAJUSTE DE 24%

PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

"Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420 36.1988.8.19.0000, fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a data do pagamento efetuado àqueles, compensando se os valores já quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças vencimentais".

 

REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº. 0064836 60.2012.8.19.0000   Julgamento em 02/12/2013 - Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.