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ATO NORMATIVO CONJUNTO 4/2014

Estadual

Judiciário

02/04/2014

DJERJ, ADM, n. 141, p. 2.

Altera o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06, de 05 de setembro de 2012.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 04/2014 Altera oAto Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06, de 05 de setembro de 2012. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de... Ver mais
Texto integral

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 04/2014

 

 

Altera oAto Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06, de 05 de setembro de 2012.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais, em especial o que dispõem os artigos 30, incisos II, XVI e XXXVII, e 44, inciso XVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a edição daResolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que proíbe a designação para função de confiança ou nomeação para cargo de provimento em comissão de pessoa que tenha praticado atos tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

 

CONSIDERANDO que a matéria foi regulamentada, no âmbito deste Poder Judiciário, por meio do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06, de 05 de setembro de 2012, sendo necessária sua adequação às alterações promovidas na Resolução nº 186, de 18 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça,

 

R E S O L V E M:

 

Art. 1° Fica alterado o inciso V, do artigo 3°, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06/2012, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º...

 

§ 1º...

 

V -  dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão"

 

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.