RESOLUÇÃO 5/2014
Estadual
Judiciário
03/04/2014
04/04/2014
DJERJ, ADM, n. 142, p. 10.
Estabelece critérios para ocupação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Conselho da Magistratura
RESOLUÇÃO Nº 05/2014
Estabelece critérios para ocupação de cargos de provimento em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições administrativas a que se referem no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõe o art. 9º, XX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o art. 96, I, a, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o decidido na sessão realizada no dia 03 de abril de 2014 (Processo nº 0000059 90.2014.8.19.0810);
CONSIDERANDO que os cargos em comissão destinam se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, V, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que as Resoluções nº 07/2005 e nº 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça, estabeleceram normas para o exercício de cargos e funções de confiança no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a conveniência de instituir requisitos objetivos que conciliem a complexidade das atribuições com o grau de escolaridade e a qualificação profissional dos ocupantes desses cargos e funções;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas que viabilizem a implantação de um novo modelo de Gestão por Competências no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º É requisito de nomeação para os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superiores, S-DAS, das áreas jurisdicional e administrativa, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, diploma de curso superior, preferencialmente respeitando se as recomendações de formação acadêmica e experiência profissional estabelecidas nas Matrizes de Competências.
§ 1º Os cargos de provimento em comissão de que trata o caput, vinculados aos órgãos julgadores, serão preferencialmente ocupados por pessoa com formação acadêmica em Direito.
§ 2º Aplica se o disposto no caput aos cargos de provimento em comissão de direção geral, S-DG, e chefia de gabinete, S-CG.
Art. 2º É requisito de designação para função gratificada de chefia e assistência intermediárias, S-CAI, das áreas jurisdicional e administrativa, e para a função comissionada de Secretário de Juiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, nível médio de escolaridade, bem como, quando exigível, curso técnico compatível com as atribuições da função, preferencialmente respeitando se as recomendações de formação acadêmica e experiência profissional estabelecidas nas Matrizes de Competências.
Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o caput, vinculadas aos órgãos julgadores, serão preferencialmente ocupadas por servidor com formação acadêmica em Direito.
Art. 3º As nomeações para os cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermediárias, S-DAI, das áreas jurisdicional e administrativa, deverão observar a habilitação específica para o cargo.
Art. 4º Os servidores integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário somente poderão ser nomeados para os cargos de provimento em comissão e designados para as funções gratificadas de que tratam os artigos anteriores, se preencherem os requisitos obrigatórios relativos à escolaridade e formação técnica ou acadêmica.
Parágrafo único. Aplica se o disposto no caput aos profissionais e demais servidores públicos que forem nomeados para cargo de provimento em comissão, e aos servidores públicos estaduais que forem designados para as funções gratificadas nas hipóteses previstas em lei.
Art. 5º O provimento dos cargos em comissão de cada diretoria geral integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, será reservado no mínimo de setenta e cinco por cento, exclusivamente, para os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Único de Pessoal.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser dispensado, a critério da Administração, desde que observada a reserva de vagas estabelecida no art. 9º, caput e parágrafo único, da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
Art. 6º Serão estabelecidos procedimentos documentados em Rotinas Administrativas (RAD) para o cumprimento integral das disposições desta resolução.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecido, a critério da Diretoria Geral de Gestão de Pessoas, plano de capacitação obrigatório para o desenvolvimento do ocupante de cargo ou função de confiança mencionados nesta resolução, que não apresentar as recomendações de formação acadêmica estabelecidas nas Matrizes de Competências.
Art. 7º Os requisitos estabelecidos nesta resolução para a ocupação de cargos e funções de confiança não afastam a necessidade de observância de outras condições, estabelecidas em lei, regulamento ou ato administrativo.
Art. 8º Ficam ressalvadas as nomeações e designações anteriores à entrada em vigor da presente resolução.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2014
(a) Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.