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SÚMULA 307

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, N. 180, P. 11.

DJERJ, ADM, N. 181, DE 06/06/2014, P. 18.

Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo.

DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VERBETE REPUBLICADO Nº. 307* PRODUTO OU SERVIÇO ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EXCLUSÃO... Ver mais
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DIVISÃO DE GESTÃO DE ACERVOS JURISPRUDENCIAIS

 

SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

VERBETE REPUBLICADO

 

Nº. 307*

 

PRODUTO OU SERVIÇO

ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA

DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONFIGURADO

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA

 

"Excluem-se da competência das Câmaras Cíveis Especializadas em consumo, as demandas que envolvam atividade intermediária, assim entendida como aquela cujo produto ou serviço é contratado para implementar atividade econômica, porquanto não está configurado o destinatário final da relação de consumo".

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0068179-30.2013.8.19.0000 - Julgamento em 05/05/2014 - Relator: Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Votação unânime.

 

*republicado por incorreção do nº do processo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.