Terminal de consulta web

SÚMULA 308

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 180, p. 11.

É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39 O Verbete Sumular n. 308 ("É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39

 

O Verbete Sumular n. 308 ("É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 180, de 05/06/2014, p. 11

 

Nº. 308

 

TELEFONIA MÓVEL

DESTINATÁRIO FINAL

PESSOA JURÍDICA

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

COMPETÊNCIA

 

"É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente a contrato de telefonia móvel firmado por pessoa jurídica na qualidade de destinatário final do serviço."

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0067843-26.2013.8.19.0000 - Julgamento em 26/05/2014 - Relator: Desembargador Cláudio de Mello Tavares. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.