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PORTARIA 590/2014

Estadual

Judiciário

16/06/2014

DJERJ, ADM, n.189, p. 12.

Resolve incluir na Portaria CGJ n° 74, publicada em 09 de agosto de 2013, o item 20 do Título V.

PORTARIA CGJ Nº 590/2014 O DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a edição da Portaria CGJ n° 74/2013, abarcando os entendimentos consolidados a respeito da cobrança de emolumentos, em... Ver mais
Texto integral

PORTARIA CGJ Nº 590/2014

 

O DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a edição da Portaria CGJ n° 74/2013, abarcando os entendimentos consolidados a respeito da cobrança de emolumentos, em conformidade com o artigo 12 da Lei nº 6.370/2012, de 20/12/2012, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Poder Executivo, de 21 de dezembro de 2012;

 

CONSIDERANDO a publicação do Aviso CGJ n° 565, em 16 de maio de 2014, respondendo consulta sobre cotação de emolumentos nos atos de averbação de patrimônio de afetação;

 

CONSIDERANDO que a Portaria CGJ n° 74/2013 deve ser alvo de constante complementação e revisão, visando mantê la sempre atualizada;

 

CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo n° 2013-135835;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Incluir na Portaria CGJ n° 74, publicada em 09 de agosto de 2013, o item 20 do Título V, com a seguinte redação:

 

" (...)

 

 

V   Registro de Imóveis

 

(...)

 

 

20. A averbação do patrimônio de afetação, instituto jurídico disciplinado nos artigos 31 A e seguintes da Lei n° 4.591/64, deve ser cobrada de acordo com os emolumentos previstos para os atos de averbação sem valor econômico.

(Aviso CGJ n° 565/14, pub. 16.05.2014)

 

Art. 2°. A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Rio de Janeiro, 16 de junho de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.