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SÚMULA 316

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 203, p. 10.

Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em... Ver mais
Ementa

Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39. O Verbete Sumular n. 316 ("Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.

 

O Verbete Sumular n. 316 ("Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DJERJ, ADM, n. 203, de 21/07/2014, p. 10.

 

Nº. 316

 

AÇÃO DE COBRANÇA OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE

LEASING DE BEM DE CONSUMO

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

COMPETÊNCIA

 

"Incluem-se na competência das Câmaras Cíveis especializadas recursos em ação cognitiva de cobrança ou em ação de reintegração de posse movidas por arrendador em face de arrendatário de bem de consumo, sendo de leasing o negócio jurídico conflituoso, se este estiver em situação de hipossuficiência em relação àquele."

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº 0006598-77.2014.8.19.0000 Julgamento em 14/07/2014 - Relator: Desembargador Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.