PROVIMENTO 41/2014
Estadual
Judiciário
30/07/2014
06/08/2014
DJERJ, ADM, N. 215, P. 26.
DJERJ, ADM, N. 216, DE 07/08/2014, P. 23.
DJERJ, ADM, N. 217, DE 08/08/2014, P. 26.
DJERJ, ADM, N. 218, DE 12/08/2014, P. 21.
DJERJ, ADM, N. 222, DE 18/08/2014, P. 55.
DJERJ, ADM, N. 223, DE 19/08/2014, P. 27.
DJERJ, ADM, N. 224, DE 20/08/2014, P. 39.
DJERJ, ADM, N. 225, DE 21/08/2014, P. 20.
DJERJ, ADM, N. 226, DE 22/08/2014, P. 13.
Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 259425; Ano: 2009
Regulamenta a remessa, pela via eletrônica, de mandados de notificação, intimação e/ou de citação dentro do Estado do Rio de Janeiro, quando não for hipótese de sua efetivação por via postal, vedando-se a possibilidade de expedição de Carta Precatória para tais fins, e dá outras providências.
PROVIMENTO nº 41/2014
Regulamenta a remessa, pela via eletrônica, de mandados de notificação, intimação e/ou de citação dentro do Estado do Rio de Janeiro, quando não for hipótese de sua efetivação por via postal, vedando se a possibilidade de expedição de Carta Precatória para tais fins, e dá outras providências.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Geral da Justiça normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades judiciárias de primeira instância, adotando práticas de gestão que propiciem a melhoria contínua da prestação dos serviços judiciários;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do sistema eletrônico de encaminhamento de mandados judiciais, que possibilita o envio dos mandados através do sistema informatizado da 1ª Instância do Tribunal de Justiça, sem a necessidade de prévia impressão pela Serventia e assinatura física pelo Magistrado ou Chefe de Serventia;
CONSIDERANDO a disciplina inserta nos artigos 352-B e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, que trata do mandado judicial eletrônico;
CONSIDERANDO que os meios eletrônicos de comunicação possibilitam o envio dos mandados de notificação, intimação e citação diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA situados na região em que a diligência deve ser cumprida, tornando desnecessárias a expedição e a remessa de Cartas Precatórias;
CONSIDERANDO que todas as serventias judiciais do Estado se encontram integradas pelo sistema informatizado (DCP), o que possibilita a remessa imediata e eletrônica de documentos, o que caracteriza a "fácil comunicação" prevista no art. 230 do Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO que a extensão do uso do mandado judicial eletrônico torna mais ágil e efetiva a prestação jurisdicional, no tocante aos atos de comunicação processual, tratando-se de forma menos onerosa para a máquina judiciária;
CONSIDERANDO o êxito do mandado eletrônico disciplinado no Provimento CGJ n° 69/2013, editado em cumprimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único da Resolução TJ/OE nº 45/2013, publicada em 12/11/2013;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2009-259425;
RESOLVE:
Art. 1° Todas as Serventias do Estado do Rio de Janeiro, seja qual for a competência, para cumprimento de diligências de notificação, intimação e/ou de citação, quando não for hipótese de sua efetivação por via postal, deverão observar a disciplina prevista nos artigos 352-B e seguintes da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - parte judicial (mandado judicial eletrônico).
§ 1º. As Serventias não deverão expedir Carta Precatória para o cumprimento dos atos referidos no caput dentro do Estado do Rio de Janeiro, devendo, nesse caso, encaminhar eletronicamente os mandados e os documentos que eventualmente os instruam diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA com atribuição para o cumprimento. Quando as diligências compreenderem outros atos que não apenas os de notificação, intimação e/ou citação, deverá ser expedida Carta Precatória para todos os atos a serem cumpridos em Comarca diversa.
§ 2º. As regras acima descritas não se aplicam à Vara de Execuções Penais, bem como aos Juízos de Plantão.
§ 3º. O disposto neste artigo não prejudica o previsto no Provimento CGJ nº 69/2013, devendo as Serventias com competência criminal (Varas Criminais, Auditoria Militar, Juizados Especiais Criminais e Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e CAC - Central de Assessoramento Criminal) e de família, inclusive os Juízos Únicos, continuar com a remessa eletrônica dos mandados de prisão de indivíduos já presos, bem como dos alvarás de soltura, mesmo que a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA com atribuição para o cumprimento se situe em Comarca diversa.
Art. 2º No momento anterior ao envio do mandado judicial eletrônico, a Serventia deverá verificar, quando for o caso, o correto recolhimento das custas judiciais para a diligência.
§ 1°. Tratando se de diligência de notificação, intimação ou citação, as custas judiciais deverão ser cobradas da seguinte forma: valor correspondente à diligência realizada por OJA (R$ 20,37, no ano de 2014 conforme disposto na Tabela 03, inciso I, item 1, da Lei Estadual nº 3.350/1999, com alteração trazida pela Lei Estadual nº 6.369/2012 e regulamentação pela Portaria CGJ nº 94/2013), acrescido do valor correspondente à remessa de dois ofícios eletrônicos (R$ 14,55 x 2 = R$ 29,10, no ano de 2014 conforme disposto na Tabela 01, inciso II, item 9, alínea "f", da Lei Estadual nº 3.350/1999, com alteração trazida pela Lei Estadual nº 6.369/2012 e regulamentação pela Portaria CGJ nº 94/2013), além dos acréscimos legais devidos (CAARJ, FUNDPERJ e FUNPERJ).
§ 2°. No caso de diligências conjuntas de citação e/ou intimação e/ou notificação, as custas serão cobradas da mesma forma, ressaltando se apenas que, nestas hipóteses, deverá ser dobrado ou triplicado, conforme o caso, o valor correspondente às diligências realizadas por OJA (R$ 20,37 x2 ou x3, no ano de 2014).
Art. 3º Na hipótese de cumprimento de mandado de citação eletrônico, tornando se necessária a citação por hora certa, a comunicação postal a que alude o artigo 229 do Código de Processo Civil será feita pela Serventia que expediu o mandado.
Art. 4° Este Provimento entra em vigor no dia 1º de setembro de 2014.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2014.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.