PROVIMENTO 42/2014
Estadual
Judiciário
11/08/2014
13/08/2014
DJERJ, ADM, n. 219, p. 38.
Regulamenta o uso de etiquetas de segurança pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.
PROVIMENTO CGJ nº 42/2014
Regulamenta o uso de etiquetas de segurança pelos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar meios eficazes de controles e segurança aos atos praticados pelos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios dos Serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2014/126273
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 01 de janeiro de 2015, na prática de atos extrajudiciais, a utilização de etiquetas que contenham elementos mínimos de segurança.
Art. 2º As etiquetas deverão ser confeccionadas com, no mínimo, 10 itens de segurança, devendo o seu layout ser submetido à Corregedoria Geral da Justiça para fins de aprovação e arquivamento.
Art. 3° caberá ao Serviço extrajudicial manter o controle interno de numeração das etiquetas por ele utilizadas.
Art. 4° As etiquetas de segurança deverão ser apostas nos atos e documentos direcionados às partes e naqueles anexados a determinado registro, sendo observadas as regras de selagem constantes no artigo 177 da Consolidação Normativa.
Art. 5° Os Serviços extrajudiciais poderão optar pela utilização de etiqueta de segurança fornecida por órgãos de classe, desde que os padrões de segurança das etiquetas sejam apresentados para aprovação da Corregedoria Geral da Justiça, e que seja mantido pelo órgão de classe o controle da numeração das etiquetas fornecidas aos Serviços extrajudiciais, de modo a possibilitar o seu fornecimento para a Corregedoria Geral da Justiça sempre que solicitado.
Parágrafo único - Os Serviços extrajudiciais que se utilizarem das etiquetas de segurança obtidas junto aos órgãos de classe estarão dispensados das obrigações previstas nos artigos 2° e 3º.
Art. 6° Os Serviços extrajudiciais poderão, a seu critério, utilizar as etiquetas de segurança antes da data prevista no artigo 1°. Entretanto, uma vez iniciada a sua utilização, ficará vedado o uso de etiquetas comuns.
Art. 7° A troca de itens de segurança ou da padronagem das etiquetas de segurança a serem utilizadas pelos Serviços extrajudiciais deverá ser submetida ao prévio conhecimento da Corregedoria Geral da Justiça, na forma do artigo 2°.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogando se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.