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ATO NORMATIVO CONJUNTO 9/2014

Estadual

Judiciário

22/08/2014

DJERJ, ADM, n. 228, p. 2.

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais Cíveis.

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 9/2014 Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais Cíveis. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o... Ver mais
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ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 9/2014

 

Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (PJERJ), a eliminação dos autos processuais dos Juizados Especiais Cíveis.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargadora LEILA MARIANO e o CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO que a gestão de documentos é o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos em fase corrente e intermediária, visando à eliminação ou recolhimento para guarda permanente, conforme prevê a Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991;

 

CONSIDERANDO que é dever do Poder Judiciário controlar o crescimento da massa documental produzida e recebida, devendo, nesse sentido, estabelecer diretrizes para a eliminação de documentos, observados os prazos de guarda previstos na Tabela de Temporalidade de Documentos (Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 02/2004);

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e adequação do procedimento de descarte de autos de processos dos Juizados Especiais Cíveis e que tais processos, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, são relativos a causas consideradas como de menor complexidade;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. Os autos processuais findos dos Juizados Especiais Cíveis serão disponibilizados à parte vencedora, que assumirá a responsabilidade de preservá los pelo período mínimo de 90 (dias).

 

§ 1º. Na sessão de conciliação e na prolação da sentença, as partes serão cientificadas e formalmente notificadas do estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 2º. A inutilização dos autos processuais poderá ser imediata, no caso de conciliação devidamente homologada, aquiescendo as partes no ato da audiência.

 

Art. 2°. Os autos processuais que não forem solicitados serão eliminados na serventia após o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da baixa no cartório distribuidor.

 

§ 1º. Será publicado edital de eliminação com prazo de 90 (noventa) dias, contendo relação dos autos de processos judiciais que se encontrem nas condições do art. 1º.

 

§ 2º. Esgotado o prazo do edital e não havendo manifestação das partes interessadas, os autos destinados à eliminação serão entregues, mediante controle informatizado, à empresa especializada em reciclagem de documentos.

 

§ 3º. Os controles de entrega e eliminação de autos ficarão registrados em sistema informatizado e poderão ser acessados a qualquer tempo pelas serventias, servindo de base para eventuais expedições de certidão.

 

§ 4º. Para efeito de amostragem serão conservados permanentemente, por meio de critérios específicos definidos pela Comissão Permanente de Avaliação Documental (COPAD), autos processuais não procurados considerados representativos do conjunto ao qual pertencem.

 

§ 5º. Excepcionalmente, os autos poderão ser inutilizados antes do prazo, dependendo sempre, de expressa concordância de todas as partes, que deverá ser objeto de registro no sistema informatizado, sem necessidade de expedição de edital.

 

Art. 3º. Fica autorizado o arquivamento provisório de autos processuais que se encontrem em fase de execução de título judicial há mais de 1 (um) ano e nos quais não tenham sido localizados bens do executado, mantido o nome das partes no Cartório Distribuidor.

 

§ 1º. Os autos processuais arquivados provisoriamente deverão ser excluídos das estatísticas mensais.

 

Art. 4º. A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação, realizará as alterações necessárias à implementação, no sistema informatizado, dos procedimentos definidos neste ato.

 

Art. 5º. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizará licitação para contratar serviços de empresa especializada em reciclagem de documentos visando à retirada dos autos de processuais das serventias em todo o Estado do Rio de Janeiro, para trituração e reciclagem.

 

Art. 6º. A Comissão dos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste ato, realizará ampla divulgação de suas determinações por meio da afixação de cartazes em todos os Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, bem como oficiará à Ordem dos Advogados do Brasil   Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que possam, no que lhes for cabível, auxiliar na divulgação.

 

Art. 7º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 01, de 06 de janeiro de 2005.

 

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2014.

 

Desembargadora LEILA MARIANO

Presidente do Tribunal de Justiça

 

VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.