ATO NORMATIVO CONJUNTO 10/2014
Estadual
Judiciário
28/07/2014
01/09/2014
DJERJ, ADM, n. 1, p. 3.
Altera o disposto nos artigos 2º, I e VII; 3º; 8º; 9º; 12, § 5º; 14, § 1º; 18, parágrafo único e 19 do Ato Normativo Conjunto nº 16/2013.
ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 10/2014
Altera o disposto nos artigos 2º, I e VII; 3º; 8º; 9º; 12, § 5º; 14, § 1º; 18, parágrafo único e 19 do Ato Normativo Conjunto nº 16/2013.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora LEILA MARIANO e o Corregedor Geral da Justiça, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos XX e XXI do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e art. 2º, inciso I, da CNCGJ, promulgam o presente Ato Normativo Conjunto;
CONSIDERANDO as alterações na Resolução 165, de 16 de novembro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as normas gerais para o atendimento, pelo Poder Judiciário, ao adolescente em conflito com a lei e o cumprimento das medidas socioeducativas, trazidas pela Resolução nº 191, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Ato Normativo Conjunto nº 16/2013, visando adequá lo ao contido na Resolução nº 191, do Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVEM:
Artigo 1º. O Ato Normativo Conjunto nº 16/2013 passa a vigorar com as seguintes alterações, mantidos os demais incisos, parágrafos e artigos abaixo não citados:
"Art. 2º. Para os fins deste Ato Normativo, define se que:
I) Guia de internação provisória é aquela que se refere ao decreto de internação cautelar (art. 183 da Lei n. 8.069/1990);
(...)
VII) Guia unificadora é aquela expedida pelo juiz da execução com finalidade de unificar duas ou mais guias de execução em face do mesmo adolescente (art. 45 da Lei n. 12.594/2012)."
"Art. 3º. As guias de execução, para fins deste Ato Normativo, são aquelas incorporadas ao sistema de Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei, geradas obrigatoriamente por meio do referido sistema."
"Art. 8º. A guia de execução provisória ou definitiva e a guia de internação provisória deverão ser expedidas pelo juízo do processo de conhecimento, podendo indicar a Comarca e/ou a unidade de cumprimento da medida, observando, sempre que possível, a proximidade com a família."
"Art. 9º. A guia de internação provisória, devidamente extraída do CNACL, será instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos, além de outros considerados pertinentes pela autoridade judicial:"
"Art. 12. (...)
§ 5º. Quando a internação provisória for determinada em plantão judiciário, a Guia de Internação Provisória somente deverá ser expedida quando o processo chegar ao Juízo competente, devendo o Juízo de Plantão encaminhar o adolescente por ofício à unidade de internação provisória."
"Art. 14. (...)
§ 1º. A guia de execução provisória, quando existente, será convertida em guia de execução definitiva, mediante simples comunicação do trânsito em julgado pelo juízo do conhecimento, acompanhada dos documentos supramencionados, devendo o juiz da execução atualizar a informação no sistema CNACL reimprimindo a guia."
"Art. 18. (...)
Parágrafo único. Determinada a liberação, por qualquer motivo, antes de expirado o prazo referido, deverá ser imediatamente remetida cópia da decisão, preferencialmente por meio eletrônico ou por oficial de justiça, ao gestor da unidade de atendimento e ao juízo responsável pela fiscalização da unidade, devendo o magistrado do processo de conhecimento providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL."
"Art. 19. A decisão que extinguir a medida socioeducativa de internação ou semiliberdade deverá ser, na mesma data, comunicada ao gestor da unidade para liberação imediata do adolescente, devendo o magistrado do processo de execução providenciar a imediata baixa da guia no sistema CNACL."
Artigo 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2014.
Desembargadora LEILA MARIANO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.