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AVISO 1270/2014

Estadual

Judiciário

02/09/2014

DJERJ, ADM, n. 3, p. 35.

Avisa aos Ofícios de Registro de Distribuição que se abstenham de cobrar taxas e emolumentos para emissão de certidões cíveis e criminais.

Processo nº 2013-156352 Assunto: ENCAMINHA PEDIDO DE PROVIDENCIAS Nº 0004882 78.2013.2.00.0000 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EWERSON AUGUSTO DA ROCHA CHADA AVISO CGJ nº 1270/2014 Avisa aos Ofícios de Registro de Distribuição que se abstenham de cobrar taxas e emolumentos para emissão de... Ver mais
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Processo nº 2013-156352

Assunto: ENCAMINHA PEDIDO DE PROVIDENCIAS Nº 0004882 78.2013.2.00.0000

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EWERSON AUGUSTO DA ROCHA CHADA

 

AVISO CGJ nº 1270/2014

 

Avisa aos Ofícios de Registro de Distribuição que se abstenham de cobrar taxas e emolumentos para emissão de certidões cíveis e criminais.

 

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,

 

CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências nº0004882-78.2013.2.00.0000, em que é relatora a Conselheira Luiza Cristina Fonseca Frischeisen;

 

CONSIDERANDO o decidido no Procedimento de Controle Administrativo nº 0003846 40.2009.2.00.0000;

 

 

AVISA aos Ilmos. Distribuidores do 1º, 2º, 3º, 4º e 9º Ofício de Registro de Distribuição da Comarca da Capital, do Ofício de Registro de Distribuição da Comarca de Campos dos Goytacazes e o 1º Ofício de Registro de Distribuição da Comarca de Niterói que se abstenham de cobrar taxas e emolumentos para a emissão de certidões cíveis e criminais.

 

Publique-se. Cumpra-se.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2014.

 

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Aviso revogado tacitamente pela Lei Estadual nº 7128/2015.

 

Segundo o Parecer SN21/2017, o presente Aviso perdeu a eficácia em virtude do fato de não ter especificado a qual título de direito estaria sendo concedida a gratuidade.