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AVISO 1390/2014

Estadual

Judiciário

19/09/2014

DJERJ, ADM, n. 17, p. 23.

Sousa, Rodrigo Faria de - Processo Administrativo: 259425; Ano: 2009

Avisa aos Senhores Magistrados, Advogados, Chefes de Serventia, Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais de Primeira Instância, que deverão ser cobradas as despesas de digitalização e impressão, nas hipóteses de envio de mandados eletrônicos de citação,... Ver mais
Ementa

Avisa aos Senhores Magistrados, Advogados, Chefes de Serventia, Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais de Primeira Instância, que deverão ser cobradas as despesas de digitalização e impressão, nas hipóteses de envio de mandados eletrônicos de citação, intimação e notificação para as Centrais de Cumprimento de Mandados/NAROJA de Comarca diversa ou da mesma Comarca, e dá outras providências.

AVISO CGJ nº 1.390/ 2014 Avisa aos Senhores Magistrados, Advogados, Chefes de Serventia, Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais de Primeira Instância, que deverão ser cobradas as despesas de digitalização e impressão, nas hipóteses de envio de mandados... Ver mais
Texto integral

AVISO CGJ nº 1.390/ 2014

 

Avisa aos Senhores Magistrados, Advogados, Chefes de Serventia, Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais de Primeira Instância, que deverão ser cobradas as despesas de digitalização e impressão, nas hipóteses de envio de mandados eletrônicos de citação, intimação e notificação para as Centrais de Cumprimento de Mandados/NAROJA de Comarca diversa ou da mesma Comarca, e dá outras providências.

 

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO os esforços empreendidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro visando a racionalização e a simplificação do recolhimento de custas e despesas processuais no âmbito de sua jurisdição;

 

CONSIDERANDO que, dentre os valores institucionais do Poder Judiciário Estadual, encontram se a ética, a objetividade, a melhoria contínua, o foco no usuário e a transparência, e que o risco de eventual perpetuação de dúvidas quanto à regulamentação de custas e despesas processuais pode causar insegurança aos jurisdicionados e respectivos advogados;

 

CONSIDERANDO que os mandados eletrônicos são procedimentos recentes em nossos Tribunais e, no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, ainda carecem de regulamentação quanto à cobrança das despesas de digitalização e impressão realizadas durante seu trâmite;

 

CONSIDERANDO o disposto na Portaria de Custas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, que regulamenta a Lei Estadual nº 3.350/1999, parcialmente alterada pelas Leis Estaduais nº 6.369/2012 e nº 6.370/2012, no Aviso CGJ nº 1526/2013, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 09/2013, no Provimento CGJ nº 41/2014 e na Lei Federal nº 9.099/1995;

 

CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2009-259425;

 

AVISA aos Senhores Magistrados, Advogados, Chefes de Serventia, Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais de Primeira Instância, que, ressalvados os casos de isenções legais,

 

Art. 1º. Nos mandados judiciais eletrônicos de citação e/ou intimação e/ou notificação enviados para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA de Comarca diversa, além das custas/despesas já previstas no Provimento CGJ nº 41/2014, deverá também ser exigido o recolhimento das despesas de digitalização e impressão por cada mandado enviado, conforme a seguir:

 

I - Em se tratando de processo físico:

 

a) Diligência de citação ou notificação: digitalização da inicial/contrafé (1 digitalização) + digitalização da certidão do Oficial de Justiça (1 digitalização) + impressão do mandado (1 página) + impressão da inicial/contrafé (por página) + impressão da certidão do Oficial de Justiça (1 página);

 

b) Diligência de intimação: digitalização da certidão do Oficial de Justiça (1 digitalização) + impressão do mandado (1 página) + impressão da certidão do Oficial de Justiça (1 página);

 

II - Em se tratando de processo eletrônico:

 

a) Diligência de citação ou notificação: impressão do mandado (1 página) + impressão da inicial/contrafé (por página) + digitalização da certidão do Oficial de Justiça (1 digitalização);

 

b) Diligência de intimação: impressão do mandado (1 página) + digitalização da certidão do Oficial de Justiça (1 digitalização);.

 

Parágrafo único. Conforme acima exposto, para efeitos de cobrança, as custas de impressão dos mandados eletrônicos e das certidões dos Oficiais de Justiça levarão em consideração apenas uma página, ainda que os mandados eletrônicos e as certidões sejam expedidas em tamanho superior.

 

Art. 2º. Nos mandados eletrônicos de citação e/ou intimação e/ou notificação enviados para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA da mesma Comarca, além das custas referentes à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça (cf. valores estabelecidos na Portaria de Custas Judiciais), deverá também ser exigido o recolhimento das custas/despesas de digitalização e impressão por cada mandado enviado, nos mesmos moldes estabelecidos no art. 1º deste Aviso, não havendo incidência das despesas referentes a ofícios eletrônicos.

 

Parágrafo único. Nos demais casos de mandados eletrônicos enviados para a Central de Cumprimento de Mandados/NAROJA da mesma Comarca, deverá ser cobrado, além da diligência do Oficial de Justiça, as referentes custas/despesas de digitalização e impressão, que vierem a ser praticadas, caso a caso.

 

Art. 3º. As despesas de digitalização e impressão referidas no presente Aviso deverão ser recolhidas em GRERJ Eletrônica, sob a rubrica "Diversos", no código 2212 9, adotando se os mesmos valores dispostos na Portaria de Custas Judiciais, conforme a seguir:

 

I - Digitalização: R$ 6,71, por documento digitalizado (valor vigente no ano de 2014, cf. Tabela 01, II, item 9, alínea "l" e Anexo III, inc. II, ambos da Portaria de Custas Judiciais);

 

II - Impressão: R$ 0,25, por página impressa (valor vigente no ano de 2014, cf. Anexo III, inc. VI, da Portaria de Custas Judiciais);

 

Art. 4º. Nos Juizados Especiais deverão ser observados os momentos estabelecidos na legislação pertinente para o recolhimento das custas.

 

Art. 5º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Corregedor Geral da Justiça

 

Art 6º. Este Aviso entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2014.

 

DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.