PROVIMENTO 55/2014
Estadual
Judiciário
26/09/2014
29/09/2014
DJERJ, ADM, n. 21, p. 58.
Mazza, Mario Henrique - Processo Administrativo: 79130; Ano: 2014
Resolve alterar os arts. 336 e 338 do Livro II, Título I, Capítulo III, Seção I, Subseção II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
PROVIMENTO CGJ Nº 55 /2014
Resolve alterar os arts. 336 e 338 do Livro II, Título I, Capítulo III, Seção I, Subseção II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Valmir de Oliveira Silva, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX, do art. 44, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar por completo a devolução de mandado de intimação para audiência pelo Oficial de Justiça Avaliador junto à Central de Mandados e ao NAROJA;
CONSIDERANDO ser importante detalhar a forma como deverá ser elaborada a certidão e o auto, para não dar margem a atraso no regular andamento do processo;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de estabelecer o prazo para a Central de Mandados e o NAROJA devolverem o mandado de intimação para audiência ao juízo competente;
CONSIDERANDO o que foi decidido no Procedimento Administrativo nº 2014-079130:
RESOLVE:
Art. 1°. Acrescentar o Inciso III no § 3º do Artigo 336 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial, do seguinte teor:
"Art. 336 (...)
(...)
§3º Excetuam-se os casos em que:
(...)
III - a data da audiência ocorrer dentro do prazo do caput do art. 336. Nesse caso, o Oficial de Justiça Avaliador devolverá, obrigatoriamente, o mandado de intimação para audiência, com a respectiva certidão, à Central de Mandados ou ao NAROJA até 24 horas antes da audiência; e, em seguida, aquelas Unidades Organizacionais deverão realizar a remessa imediata ao Juízo competente."
Art. 2°. O Artigo 338 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Judicial passará a ter a seguinte redação:
"Art. 338. O Oficial de Justiça Avaliador, ao emitir as certidões e os autos, fará constar seu nome e sua matrícula legíveis, bem como a qualificação da parte diligenciada, após a conferência do documento de identificação. Se houver recusa quanto à apresentação do referido documento, deverá ser certificada, podendo, ainda, ser descrita a fisionomia da parte.
§1º. As certidões e os autos serão lavrados de forma circunstanciada, no SCM ou utilizando o editor de texto, com as respectivas impressões. As redações deverão ser claras e objetivas, contendo todos os elementos e os requisitos da lei processual, como a indicação do dia, da hora e do local. A complementação do auto deverá ser realizada no local da diligência, manualmente e com letra legível.
§ 2º. No caso de não existir equipamento de informática em funcionamento na Unidade Organizacional, a certidão e o auto serão elaborados manualmente com letra legível."
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso III do Aviso CGJ nº 125/2013.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.