SÚMULA 322
Estadual
Judiciário
03/10/2014
DJERJ, ADM, n. 25, p. 24.
Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39
O Verbete Sumular n. 322 ("Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0074065-24-2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Fernando Cerqueira Chagas. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 18/02/2025.
DJERJ, ADM, n. 25, de 03/10/2014, p. 24
Nº.322
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS ESTADUAIS
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA
DESCABIMENTO
"Não cabe a condenação, nem a execução, de autarquias estaduais ou fundações autárquicas estaduais a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000 - Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.