Terminal de consulta web

SÚMULA 323

Estadual

Judiciário

DJERJ, n. 25, p. 24.

Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.

Nº.323 COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DESCUMPRIMENTO DE INFORMAÇÃO AO DETRAN INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DESCABIMENTO "Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo... Ver mais
Texto integral

Nº.323

 

COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

DESCUMPRIMENTO DE INFORMAÇÃO AO DETRAN

INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS

DESCABIMENTO

 

"Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063254 59.2011.8.19.0000   Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias. Votação unânime.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.