SÚMULA 323
Estadual
Judiciário
03/10/2014
DJERJ, n. 25, p. 24.
Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante.
Nº.323
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
DESCUMPRIMENTO DE INFORMAÇÃO AO DETRAN
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS
DESCABIMENTO
"Não cabe a condenação do DETRAN à indenização de danos morais quando os transtornos sofridos pelo autor decorrerem do descumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do próprio demandante."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063254 59.2011.8.19.0000 Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.