SÚMULA 324
Estadual
Judiciário
03/10/2014
DJERJ, n. 25, p. 24.
As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.
Nº.324
INFRAÇÕES COMETIDAS POR ADQUIRENTE DE VEÍCULO
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
IMPUTAÇÃO AO ALIENANTE
IMPOSSIBILIDADE
"As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante."
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Texto integral
Nº.324
INFRAÇÕES COMETIDAS POR ADQUIRENTE DE VEÍCULO
IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR
IMPUTAÇÃO AO ALIENANTE
IMPOSSIBILIDADE
"As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante."
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000 Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias. Votação unânime.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.