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SÚMULA 324

Estadual

Judiciário

DJERJ, n. 25, p. 24.

As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante.

Nº.324 INFRAÇÕES COMETIDAS POR ADQUIRENTE DE VEÍCULO IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR IMPUTAÇÃO AO ALIENANTE IMPOSSIBILIDADE "As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante." ... Ver mais
Texto integral

Nº.324

 

INFRAÇÕES COMETIDAS POR ADQUIRENTE DE VEÍCULO

IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

IMPUTAÇÃO AO ALIENANTE

IMPOSSIBILIDADE

 

"As multas por infrações cometidas por adquirente de veículo devidamente identificado, ainda que não efetivada a comunicação, não podem ser imputadas ao alienante."

 

REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 0063254-59.2011.8.19.0000   Julgamento em 30/06/2014 - Relator: Desembargador Edson Queiroz Scisinio Dias. Votação unânime.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.