Terminal de consulta web

SÚMULA 328

Estadual

Judiciário

DJERJ, ADM, n. 30, p. 14.

É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39 O Verbete Sumular n. 328 ("É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi... Ver mais
Texto integral

DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39

 

O Verbete Sumular n. 328 ("É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.

 

DJERJ, ADM, 30, de 10/10/2014, p. 14

 

Nº.328

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA

PESSOA JURÍDICA

DESTINATÁRIA FINAL

CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS

COMPETÊNCIA

 

"É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final."

 

REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº. 0023072-26.2014.8.19.0000 - Julgamento em 29/09/2014 - Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.