SÚMULA 328
Estadual
Judiciário
10/10/2014
DJERJ, ADM, n. 30, p. 14.
É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final.
DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39
O Verbete Sumular n. 328 ("É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final") da Súmula de Jurisprudência Predominante do TJERJ foi cancelado, conforme decisão do Órgão Especial no Processo Administrativo nº 0059238-08.2024.8.19.0000, julgamento em 17/02/2025. Relator: Desembargador Augusto Alves Moreira Junior. Votação por unanimidade. Acórdão publicado em 19/02/2025.
DJERJ, ADM, 30, de 10/10/2014, p. 14
Nº.328
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA
PESSOA JURÍDICA
DESTINATÁRIA FINAL
CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS
COMPETÊNCIA
"É competente a Câmara Especializada para dirimir controvérsia referente à prestação de serviço por pessoa física a pessoa jurídica na qualidade de destinatária final."
REFERÊNCIA: Conflito de Competência nº. 0023072-26.2014.8.19.0000 - Julgamento em 29/09/2014 - Relator: Desembargador Claudio de Mello Tavares. Votação por maioria.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Cancelamento de Súmula. In: DJERJ, ADM, n. 167, de 21/05/2025, p. 39.