PROVIMENTO 66/2014
Estadual
Judiciário
15/10/2014
27/10/2014
DJERJ, ADM, n. 41, p. 12.
Nóbrega, Rafael Estrela - Processo Administrativo: 50034; Ano: 2014
Instrução para a aplicação de procedimentos relativos à alteração da "Tabela 25" por força da lei nº 6.599/2013, que alterou a lei nº 6.370/2012.
PROVIMENTO Nº 66/2014.
Instrução para a aplicação de procedimentos relativos à alteração da "Tabela 25" por força da LEI Nº 6.599/2013, que alterou a LEI Nº 6.370/2012.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a decisão proferida no processo administrativo nº 2014-050034 (com apenso nº 2014-048019);
RESOLVE:
Art. 1º O registro de mídia de documentos digitalizados, a que se refere o item "4" da Tabela 25 da Lei nº 6.599/2013, será realizado para fins de conservação e prova dos originais, no que concerne à existência, à data e ao conteúdo do documento.
Parágrafo único. O registro da mídia eletrônica não se confunde, nem produz os mesmos efeitos do registro dos documentos nela contidos.
Art. 2º O interessado deverá apresentar requerimento, informando o tipo de mídia e o seu conteúdo, acompanhado dos termos de abertura e encerramento da mídia, além do certificado fornecido pela Empresa responsável pela sua produção, com a utilização de certificado digital do ICP-Brasil, documentação esta que será objeto de registro convencional.
Art. 3º A mídia deverá conter até 5(cinco) gigabytes e se encontrar nos formatos PDF (multi page ou single Page) e seus derivados, como PDF/A, TIFF (multi page ou single page).
Art. 4º A mídia apresentada para o registro será lida pelo Serviço a que couber o registro e cada arquivo contido na mesma será objeto de uma coleta de informações, gerando uma chave de segurança "hash", devendo os dados coletados serem armazenados no banco de dados da serventia.
Art. 5º Após a verificação a que alude o artigo anterior, será procedido o registro, emitindo-se o respectivo termo de registro de mídia, onde deverá ser aposto o número do protocolo e o respectivo selo eletrônico, com a observação de que o registro assim efetuado tem a finalidade de prova dos originais, no que concerne à existência, à data e ao conteúdo do documento.
§ 1° - O termo de registro previsto no caput poderá ser emitido de forma eletrônica, devendo ser assinado eletronicamente pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou preposto autorizado, na forma das chaves públicas definidas pelo ICP-Brasil.
§ 2° Optando pela emissão do termo de registro de forma eletrônica, fica vedada sua emissão de forma física.
§ 3° O termo deverá ser arquivado no banco de dados do Serviço sendo numerado de forma sequencial, com referência ao final do ano em que foi produzido (ex. 012014).
§ 4° A relação de termos de registro deverá ser materializada quando solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 6º As certidões porventura extraídas do conteúdo da mídia, seja em meio analógico ou digital, deverão conter carimbo ou impressão por outro meio, em cada página, segundo o modelo abaixo:
"Certidão extraída da mídia registrada neste serviço sob o Protocolo nº ........................, com a finalidade exclusiva de prova dos originais, quanto à data e ao conteúdo do documento."
Art. 7º Se o interessado pretender a geração de qualquer efeito decorrente da publicidade, deverá proceder ao registro do documento extraído da mídia, nos termos do item "1", subitens "I" ou "II", da Tabela 25 da Lei n° 6.599/2013, conforme o caso.
Art. 8º A custódia temporária de documentos digitalizados, a que se refere o item "5" da Tabela 25 da Lei n° 6.599/2013, tem por objetivo a guarda transitória de documentos, pelo prazo máximo de 01 (hum) ano, cabível a renovação, a critério do interessado, com o pagamento de novos Emolumentos, não gerando nenhum tipo de publicidade ou efeito perante terceiros.
Art. 9º O interessado deverá apresentar a mídia com os documentos digitalizados, ou enviá los através de meio eletrônico, juntamente com requerimento, no qual informará o tipo de mídia e o seu conteúdo, anexando o certificado emitido pela Empresa responsável pela produção da mídia, ou, tratando se de simples envio eletrônico, a natureza dos documentos remetidos eletronicamente, devendo, em ambos os casos, a documentação ser objeto de registro convencional.
Art. 10 Quando se tratar de mídia digital, esta deverá conter até 5(cinco) gigabytes e vir em formato PDF (multi page ou single page) e seus derivados, como o PDF/A, TIFF (multi page ou single page), com a utilização de certificado digital da ICP Brasil. O envio em meio eletrônico igualmente terá de ser feito com a utilização de certificado digital ICP Brasil.
Art. 11 Recebida a mídia, ou a mensagem em meio eletrônico, o Serviço registral realizará a sua leitura, a fim de verificar a sua integridade e conformidade com os requisitos técnicos e legais, exarando o termo de custódia, apondo se o protocolo e o respectivo selo, para, em seguida, custodiá la em seu acervo.
§ 1° - O termo de custódia previsto no caput poderá ser emitido de forma eletrônica, devendo ser assinado eletronicamente pelo Titular/Delegatário, Responsável pelo Expediente ou preposto autorizado, na forma das chaves públicas definidas pelo ICP Brasil.
§ 2° Optando pela emissão do termo de custódia de forma eletrônica, fica vedada sua emissão na forma física.
§ 3° O termo deverá ser arquivado no banco de dados do serviço sendo numerado de forma sequencial, com referência ao final do ano em que foi produzido (ex. 012014).
§ 4° A relação de termos de registro deverá ser materializada quando solicitada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12 Durante o prazo de custódia, não será fornecida certidão do conteúdo da mídia, podendo o interessado, entretanto, requerer o registro da mídia, como um todo, nos termos do item "4", da Tabela 25 da Lei n° 6.599/2013, ou o registro de algum documento específico, dela extraído, a fim de produzir os efeitos decorrentes da publicidade, conforme item "1" da mesma Tabela 25, assim como o registro para simples conservação e perpetuidade, na conformidade do item "6" da referida Tabela.
Art. 13 Findo o prazo da custódia, sem requerimento do interessado para a sua renovação, o Serviço registral, no prazo de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao seu término, poderá efetuar o descarte dos documentos custodiados.
Art. 14 Este Provimento entra em vigor no dia 10 (dez) de novembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2014.
Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA
Corregedor Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.