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ATO EXECUTIVO CONJUNTO 2/2015

Estadual

Judiciário

10/02/2015

DJERJ, ADM, n. 106, p. 2.

DJERJ, ADM, n. 107, de 12/02/2015, p. 2.

Dispõe sobre a elaboração de estudo objetivando apurar o percentual do movimento forense de cada serventia judicial de 1ª e 2ª instâncias com vistas à orientação da Administração na distribuição do corpo de serventuários a partir de critérios objetivos e dá outras providências.

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 02/2015* Dispõe sobre a elaboração de estudo objetivando apurar o percentual do movimento forense de cada serventia judicial de 1ª e 2ª instâncias com vistas à orientação da Administração na distribuição do corpo de serventuários a partir de critérios objetivos e dá... Ver mais
Texto integral

ATO EXECUTIVO CONJUNTO Nº 02/2015*

 

Dispõe sobre a elaboração de estudo objetivando apurar o percentual do movimento forense de cada serventia judicial de 1ª e 2ª instâncias com vistas à orientação da Administração na distribuição do corpo de serventuários a partir de critérios objetivos e dá outras providências.

 

 

O Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, e a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

 

Considerando que a Administração Pública deve primar pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF);

 

Considerando que a lotação de serventuários nas serventias judiciais deve se pautar pela objetividade e pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade com consideração notadamente nas peculiaridades procedimentais de cada unidade a partir de sua competência e no volume de trabalho que lhe é atribuído;

 

Considerando que o último estudo realizado a respeito da lotação possível de servidores (GT LOTAÇÃO) já apresenta defasagens se considerado o quadro efetivo de servidores em atividade;

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º. A COMAQ e a DGPES, no âmbito de suas competências, com o apoio técnico do DEIGE e de até 3 (três) servidores designados pela Corregedoria, elaborarão estudo que indique o percentual de movimento forense individualizado das serventias judiciais de 1ª e 2ª instâncias.

 

§1º. O estudo deverá levar em consideração, além de outros fatores, as peculiaridades procedimentais de cada unidade a partir de sua competência e o volume de trabalho que lhe é atribuído.

 

§2º. No que tange às serventias judiciais de 2ª instância, deverá a DGPES ouvir os Presidentes das Câmaras.

 

Art. 2º. Em até 10 dias úteis serão realizadas audiências públicas conduzidas pelos Núcleos Regionais da Corregedoria (NUR's) e pela DGPES de que poderão participar magistrados e serventuários para colher sugestões aos trabalhos, sem prejuízo de encaminhamento, nesse prazo, de mensagem eletrônica escrita para o endereço eletrônico a ser oportunamente divulgado.

 

Art. 3º. Após as audiências públicas, terão a COMAQ e a DGPES, no âmbito de suas competências, 10 dias úteis para estabelecer os critérios técnicos que serão levados em consideração no estudo para apuração do percentual de movimento forense das serventias judiciais de 1ª e 2ª instâncias, e, em seguida, 60 dias para chegar a uma conclusão preliminar.

 

Art. 4º. Com a conclusão preliminar, serão renovadas as audiências públicas no prazo de 10 dias e reaberto prazo para manifestação por escrito no endereço eletrônico a ser oportunamente divulgado.

 

Art. 5º. A partir das sugestões recebidas, a COMAQ e a DGPES terão 10 dias úteis para elaboração da conclusão final que será submetida à homologação da Presidência e da Corregedoria.

 

Art. 6º. Até que seja concluído e homologado o estudo, a Presidência e a Corregedoria farão as relotações de pessoal cabíveis, inclusive entre NUR's, com vistas a permitir uma distribuição igualitária da força de trabalho e cobrir situações de carência.

 

Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2015.

 

Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

Presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

 

Des. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDOCo

Corregedora Geral da Justiça

 

*republicado por ter saído com incorreções

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.