ATO EXECUTIVO 78/2015
Estadual
Judiciário
24/02/2015
26/02/2015
DJERJ, ADM, n. 113, p. 4.
Altera os artigos 2º e 3º do Ato Executivo nº. 4251/2011 que institui a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEG).
ATO EXECUTIVO nº 78/2015
Altera os artigos 2º e 3º do Ato Executivo nº. 4251/2011 que institui a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEG)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto no Art. 17, inciso XXIV, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar os artigos 2º e 3º do Ato Executivo nº. 4251/2011, que passam a ter as seguintes redações:
"Art. 2º. Compõem a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEG):
I - Um Desembargador em exercício, que a presidirá;
II - Um Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça;
III - Um Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça;
IV - Um Juiz de Direito em atuação no 1º grau, indicado pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro - AMAERJ;
V - O Juiz de Direito Titular da Vara de Execuções Penais (VEP);
VI - O Juiz de Direito Titular da Auditoria da Justiça Militar;
VII - Um Juiz de Direito notoriamente ameaçado;
VIII O Diretor Geral da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI).
Parágrafo único. Os membros da Comissão serão designados por Ato Executivo do Presidente do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de suas funções, que também designará o Desembargador Presidente.
Art. 3º. Caberá a Comissão de Segurança Institucional do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (COSEG):
I avaliar as ameaças, internas e externas, e adotar as medidas preventivas e protetivas à ordem e à segurança institucionais;
II elaborar plano de proteção e assistência dos magistrados e servidores em situação de risco;
III estabelecer políticas institucionais para a garantia da segurança física dos membros da magistratura do Estado;
IV realizar o plano de proteção e assistência dos magistrados em situação de risco e analisar pedidos de proteção especial, submetendo os ao Presidente;
V propor à Presidência do Tribunal de Justiça medidas visando a garantia da segurança de magistrados e servidores em situação de risco e o trânsito de pessoas, com o apoio da Diretoria Geral de Segurança Institucional (DGSEI), cuja coordenação e atuação é desenvolvida com exclusividade nos prédios dos Fóruns do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
VI - alavancar a integração dos planos, projetos e ações desenvolvidos pelas unidades organizacionais internas e externas que tratam das questões de segurança institucional, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas;
VII - criar protocolos internos de atendimento aos magistrados em situação de risco, definindo as modalidades de procedimentos e medidas;
VIII - promover, periodicamente, e após o parecer técnico da DGSEI, a reavaliação dos atendimentos em curso, aumentando, reduzindo ou fazendo cessar o efetivo de agentes e veículos disponibilizados;
IX - encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça cópias das Atas de Sessões da COSEG."
Art. 2º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.