AVISO 26/2015
Estadual
Judiciário
10/04/2015
14/04/2015
DJERJ, ADM, n. 144, p. 2.
Avisa aos Magistrados, Chefes de Serventia e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais híbridas de Primeira Instância que no caso de digitalização do acervo físico deverão utilizar o padrão mínimo de indexação anexo ao presente Aviso, sob pena de responsabilidade funcional.
AVISO nº 26 /2015
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, no uso de suas atribuições legais,
AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventia e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais híbridas de Primeira Instância que no caso de digitalização do acervo físico deverão utilizar o padrão mínimo de indexação anexo ao presente Aviso, sob pena de responsabilidade funcional.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2015.
DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I:
PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - PRIMEIRA INSTÂNCIA CÍVEL/FAZENDÁRIA
Petição inicial;
b) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
Documentos:
Identificação;
Comprovatórios de residência;
Contratos (especificando-se o tipo);
Declarações (especificando-se o tipo).
Emenda à Petição Inicial;
Certificação de custas/GRERJ;
Despachos/Decisões Interlocutórias (deferimento/indeferimento);
Contestação (especificar contestante)/Réplica/Tréplica;
Pareceres Técnicos;
Impugnações
j) Reconvenção (especificar reconvinte)
k) Resposta è Reconvenção;
l) Intervenção de Terceiros (especificar);
m) Parecer do Ministério Público;
n) Sentença
o) Embargos de Declaração;
p) Decisão nos Embargos de Declaração;
q) Apelação/contrarrazões (especificar apelante/apelado);
r) Certidão de tempestividade e preparo recursal;
s) Certidão de decurso de prazo (especificar apelação ou contrarrazões);
t) Cumprimento de sentença;
u) Agravo retido;
v) Acórdão em Agravo de Instrumento;
ANEXO II:
PADRÃO MÍNIMO DE INDEXAÇÃO - PRIMEIRA INSTÂNCIA CRIMINAL:
a) Auto de Prisão em Flagrante (se houver);
b) Registro de Ocorrência;
c) Denuncia (e aditamento se houver)/Portaria/Queixa Crime/Representação Criminal;
d) Recebimento da denúncia (artigos 396 e 399 ambos do CPP);
e) Procuração, atos constitutivos e posteriores substabelecimentos;
g) Requerimento de Liberdade/Prisão;
h) Documentos:
1- Comprobatórios de residência (se houver);
2- Comprobatórios de trabalho (se houver);
3- Declarações.
i) Manifestação do Ministério Público sobre requerimento de liberdade;
Pareceres Tecnicos;
k) Decisão quanto ao pedido de liberdade;
l) Decretação:
1- De Revelia;
2- De Prisão.
m) Decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), bem como daquela que determinar o regular
prosseguimento do referido prazo, diante do comparecimento do réu;
n) Interrogatório;
o) Defesa Prévia;
p) FAC/Esclarecimentos da FAC;
q) Laudos e autos (técnicos);
r) Assentada (audiência);
s) Depoimentos das testemunhas;
t) Alegações Finais;
u) Sentença;
v) Embargos de Declaração;
w) Decisão monocrática, acolhendo ou rejeitando os embargos de declaração;
x) Razões (de todos os apelantes) e Contrarrazões de todos os apelantes;
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.