ATO NORMATIVO CONJUNTO 8/2015
Estadual
Judiciário
13/04/2015
14/04/2015
DJERJ, ADM, n. 144, p. 3.
Altera a redação dos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0004846-36.2013.2.00.0000.
ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 08/2015
Altera a redação dos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Pedido de Providências nº 0004846 36.2013.2.00.0000.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, a 1ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, a 2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargadora NILZA BITAR e o 3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador CELSO FERREIRA FILHO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0004846-36.2013.2.00.0000, reautuado como Procedimento de Controle Administrativo, determinando a este E. Tribunal de Justiça a alteração da redação dos §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013, a fim de adotar os parâmetros fixados no art. 11 da Resolução CNJ nº 185/2013, no que se refere à prorrogação dos prazos processuais nas hipóteses de indisponibilidade do sistema;
RESOLVEM:
Art. 1º. Os §§ 5º e 6º do art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ nº 12/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Considera-se indisponível o sistema quando ocorrer a falta de oferta ao usuário cadastrado de qualquer dos seguintes serviços:
(...)
§ 5º Os prazos que se vencerem no dia de ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços enumerados no art. 2º, incisos I a IV serão prorrogados até o dia útil seguinte à normalização quando a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, no período compreendido entre 06h00 e 23h00 em dias de expediente forense. (NR)
§ 6º A indisponibilidade por qualquer tempo, nos dias de expediente forense, ocorrida entre 23h00 e 23h59min59s, na forma do art. 184, §1º, inciso II, do CPC, implicará em prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (NR)"
Art. 2º. O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2015.
Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Desembargadora MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO
Corregedora Geral da Justiça
Desembargadora MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
1ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargadora NILZA BITAR
2ª Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Desembargador CELSO FERREIRA FILHO
3º Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.